quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Violência doméstica e familiar: Mulheres, menores, idosos e deficientes terão prioridade em exames de corpo de delito

Lei altera dispositivo do Código de Processo Penal.
quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 3, a lei 13.721/18, que estabelece prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

O autor do projeto que deu origem à nova legislação, deputado Sandes Júnior, afirmou que a norma reforça o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, já determinado pela lei Maria da Penha. Para isso, altera o Código de Processo Penal.
Veja a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 13.721, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
Altera o decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. ................................................................................
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMERTORQUATO JARDIMGUSTAVO DO VALE ROCHARAUL JUNGMANN

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288556,81042-Mulheres+menores+idosos+e+deficientes+terao+prioridade+em+exames+de

Nenhum comentário:

Postar um comentário