Equiparação do casamento religioso ao civil
O casamento religioso é aquele em que a cerimônia é presidida por autoridade religiosa. Para ter efeitos civis, isto é, o casal ser considerado casado pelo ordenamento jurídico, o Código Civil dispõe em seu art. 1.515 que: "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração".
Então, conforme a lei civil, sabe-se que as prescrições legais indispensáveis ao reconhecimento de efeito civil ao casamento religioso são a habilitação dos contraentes e a inscrição do ato religioso, a requerimento do casal, no registro próprio.
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