sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

A destituição do poder familiar


A respeito do poder familiar Maria Berenice Dias faz a seguinte afirmação:
“A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva. (...) tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdadesencomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente. A autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável”. (Manual de Direito das Famílias. 8ª ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 425).

A ação de destituição do poder familiar é ultima ratio, uma vez que desconstitui a parentalidade em caráter definitivo, devendo ser utilizada com extrema cautela por se imiscuir nos mais diversos aspectos da vida dos envolvidos, fazendo com que o Estado passe a interferir em âmbito que seria essencialmente privado e de caráter rigorosamente íntimo.

Nesse sentido leciona a doutrina: “A gravidade da conduta dos detentores do poder familiar, bem como as repercussões judiciais em face dessa, nesse sentido, dependerão de particular exame do caso concreto, devendo o convencimento do magistrado se cercar de fundamentos inabaláveis, em vista da primordial tutela do menor, uma vez que a suspensão ou a destituição do poder familiar significam menos um intuito punitivo aos pais e mais um ato de proteção da criança” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 319).
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