domingo, 10 de fevereiro de 2019

A mora do donatário na execução do encargo abre ao doador duas alternativas

Veja a lição esclarecedora do doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Civil - Contratos, Ed. RT, 1ª e. em e-book, 2016, Capítulo 32, item 2, alínea "b"): “Na doação onerosa, as partes contratam que o acesso do donatário ao benefício depende do cumprimento, por ele, de uma obrigação - cujo valor, lembro, deve ser mínimo em face do bem doado. Normalmente, o contrato estabelecerá o prazo para o atendimento do encargo. Sendo omisso, pode o doador notificá-lo judicialmente estabelecendo prazo razoável para a execução da obrigação contraída. De uma forma ou de outra, vencida esta sem o adimplemento por parte do donatário, configura-se a mora. A mora do donatário na execução do encargo abre ao doador duas alternativas. A primeira é a da cobrança judicial, visando obter o resultado mais próximo do que adviria da execução voluntária da obrigação. Trata-se da opção do doador que ainda pretende ver realizados os desideratos levados em conta por ocasião da assinatura do contrato. A segunda alternativa é a revogação. Ao optar por ela, o doador desiste da realização dos objetivos que motivaram a liberalidade e busca apenas a restituição do bem doado. Na hipótese de revogação por inexecução do encargo, não há norma específica sobre o valor da indenização devida pelo donatário. Submete-se a matéria à disciplina geral que assegura à parte adimplente o direito de reclamar não só a perda, como também os lucros cessantes. Por fim, enquanto estiver em mora na execução do encargo, o donatário não pode compelir o doador à entrega da coisa doada. A doação onerosa é negócio contratual classificado como bilateral díspar e, portanto, seus contratantes podem suscitar a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), como assentado anteriormente (Cap. 27, subitem 2.2)”.
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