domingo, 10 de fevereiro de 2019

O direito real de habitação e o cônjuge/companheiro sobrevivente

Esse direito é chamado de "direito real de habitação" e o STJ entendeu que "(...) o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujus".(STJ. 3ª Turma. REsp 1134387/SP, julgado em 16/04/2013).
É bom saber, também, que o regime de bens não influencia neste direito. 
"(...) 4. O fato de o imóvel ter sido adquirido pelo falecido anteriormente à vigência da união estável não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento do direito real de habitação da companheira. Com efeito, o regime de bens que rege a união estável não influencia no reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente, de modo que ainda que essa não constitua herdeira, merece ser amparada por ocasião da sua viuvez. Precedentes deste Egrégio.
5. Negou-se provimento à apelação". (TJ-DF, Acórdão n.1050239, 20141210055668APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª T. Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: 266/270)

Nenhum comentário:

Postar um comentário