Julgado exposto: Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito privado, apelação cuja relatora foi a Desembargadora Marcia Dalla Déa barone, o julgamento foi em 24 de outubro de 2019.
Olá, eu sou a Rafaela, aluna do terceiro período do curso de Direito da Una Catalão.
Vou comentar sobre um julgado. No caso, foram pedidos danos morais em razão do adultério e também em relação ao abandono afetivo do filho.
No Tribunal não houve divergência em relação à questão do adultério; todos entenderam que ele nao gerou danos morais no caso concreto. De acordo com o artigo 1566 do Código Civil, a fidelidade é sim um dever do casamento: mas não houve, por si só, danos morais.
Em relação ao abandono afetivo houve divergência; e uma das desembargadoras (que foi o voto vencido) entendeu que houve abandono afetivo e que deveria ser indenizado; porém, os outros dois desembargadores (inclusive a relatora) decidiram manter a sentença apelada não concedendo a indenização por abandono afetivo.
@rafaeelafranca 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖
@direito_una_catalao
@una_catalao
#dicasoab #dicasconcurso #direitodasfamilias #adultério #abandonoafetivo #danosmorais #indenização
Olá, eu sou a Rafaela, aluna do terceiro período do curso de Direito da Una Catalão.
Vou comentar sobre um julgado. No caso, foram pedidos danos morais em razão do adultério e também em relação ao abandono afetivo do filho.
No Tribunal não houve divergência em relação à questão do adultério; todos entenderam que ele nao gerou danos morais no caso concreto. De acordo com o artigo 1566 do Código Civil, a fidelidade é sim um dever do casamento: mas não houve, por si só, danos morais.
Em relação ao abandono afetivo houve divergência; e uma das desembargadoras (que foi o voto vencido) entendeu que houve abandono afetivo e que deveria ser indenizado; porém, os outros dois desembargadores (inclusive a relatora) decidiram manter a sentença apelada não concedendo a indenização por abandono afetivo.
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