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29 de novembro de 2022, 14h29
A desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou liminar em Habeas Corpus a um acusado de violência doméstica com lesão corporal. O homem foi preso de forma preventiva, de acordo com o determinado pela Vara Única da Comarca de Solânea (PB).
Durante a realização da audiência de custódia, o representante do Ministério Público juntou aos autos fotografias que indicavam supostas agressões perpetradas pelo homem contra a vítima, motivando o pedido de manutenção da preventiva, o que foi acolhido pelo Juízo da Vara de Solânea.
A defesa afirmou não ser cabível a prisão preventiva, já que o crime imputado ao homem tem pena inferior a quatro anos de reclusão. Diz, ainda, que os fatos que motivaram a ação penal ocorreram há mais de dois anos e, nesse período, não houve descumprimento de medidas por parte do paciente.
A desembargadora destacou que, apesar da previsão do art. 313, Inciso I do Código Penal, do crime ter pena máxima em abstrato superior a quatro anos para a decretação da prisão preventiva, não se trata de um critério absoluto, podendo ser relativizado a partir do caso concreto, notadamente, para preservação da vítima, sendo o caso dos autos.
"A alegação de que o recorrente é reincidente na prática dos mesmos crimes e possui maus antecedentes é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa", realçou a magistrada. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.
Processo: 0828824-73.2022.8.15.0000
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 14h29
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