terça-feira, 30 de agosto de 2011

Bens divisíveis/indivisíveis, singulares/coletivos

e) Bens divisíveis (os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam) e indivisíveis (os que se não podem partir sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam -indivisibilidade natural - e os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei - indivisibilidade por determinação legal - ou por vontade das partes - Indivisibilidade convencional). Exemplos de indivisibilidade natural: cavalo de corridas, relógio, diamante de 50 quilates etc. Exemplos de indivisibilidade por determinação legal: servidões prediais em relação ao prédio serviente, área rural equivalente a um módulo regional – lei 4.504/64 – art. 65, hipoteca – art 1421 CC/02, partilha de herança – art. 1791, objeto indivisível – obrigação indivisível – e devedor é obrigado pela dívida toda (CC, art. 314). Exemplos de bens indivisíveis por convenção das partes: condomínio tornado voluntariamente indivisível e obrigações indivisíveis.

f) Bens singulares (os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais, como um livro) e coletivos, universais ou universalidades (os que, embora constituídos de vários bens singulares, são considerados como um todo, distinto daqueles que o compõem).

Os bens coletivos classificam-se em:

1) universalidades de fato (universitas rerum) — pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: biblioteca.

2) universalidades de direito (universitas juris) — complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: herança, massa falida etc.

Nas universalidades de fato, em desaparecendo todos os objetos, menos um, se tem por extinta a coletividade, mas não o direito sobre o remanescente. Essa regra, embora não repetida pelo novo Código Civil, ainda se afigura aplicável.

“Nas universalidades de direito, as coisas que entram em substituição às que por elas se trocam, tomam-lhes o lugar, mantendo íntegra a universalidade” (Silvio Rodrigues). Os bens que compõem uma universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Bens fungíveis/infungíveis e consumíveis/inconsumíveis

c) Bens fungíveis (os que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) e infungíveis (os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade). É também utilizada a idéia de fungibilidade quanto às obrigações de fazer. Se a prestação puder ser realizada por qualquer pessoa, por não demandar técnica ou conhecimentos especializados, será fungível. Caso contrário, se requerer atuação personalíssima, será infungível.

OBS. O empréstimo de coisas fungíveis recebe o nome de mútuo e o de coisas infungíveis, de comodato.

Regra geral, a fungibilidade e a infungibilidade decorrem da natureza do bem, porém é possível que por vontade das partes um bem fungível se torne infungível.

d) Bens consumíveis (os móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância e os destinados à alienação, como uma tela exposta para a venda em uma galeria de artes) e inconsumíveis (os que podem ser usados continuamente possibilitando que se retirem todas as suas utilidades, sem importar em destruição imediata de sua substância, como, por exemplo, um automóvel).

OBS. A consumibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas, também, de sua destinação econômico-jurídica. É possível que por vontade das partes um bem naturalmente consumível seja considerado inconsumível.

A consumibilidade não se confunde com a fungibilidade.

Classificação dos bens

Dos bens considerados em si mesmos:

a) Bens corpóreos (têm existência material perceptível pelos nossos sentidos, como os móveis e imóveis em geral) e incorpóreos (não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico).

É bem incorpóreo a patente de invenção industrial, que permite se fabricar e vender com exclusividade um determinado produto; a marca industrial ou de comércio, que identifica um produto e o valoriza aos olhos dos consumidores; a criação artística ou literária que forma objeto do direito do autor. É um bem imaterial o crédito, que assegura ao titular a prestação do devedor (que pode implicar em uma coisa não material, e consistir simplesmente em um serviço ou uma outra atividade humana).

OBS. Somente os bens corpóreos podem ser objeto de contrato de compra e venda. Os bens incorpóreos somente se transferem pelo contrato de cessão.

b) Bens imóveis (aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social) e móveis (aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na classificação de bens móveis, são chamados de semoventes (ex: um cavalo).

OBS. As formas de aquisição da propriedade são distintas de acordo com o bem: se imóvel, opera-se com o registro, se móvel, opera-se com a simples tradição da coisa.

É possível um cônjuge alienar ou gravar de ônus real os bens móveis, sem a anuência do outro, o mesmo não ocorrendo quanto aos bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1647 do CC).

O tempo para a aquisição do bem por usucapião é maior para os imóveis, do que para os móveis.

Enquanto é admissível que um bem móvel não pertença a nenhum proprietário (isto é res nullius, coisa de ninguém), isto não é concebível para os imóveis, que devem sempre ter um proprietário: os imóveis que não são de propriedade de ninguém (chamados imóveis vacantes) são automaticamente do Estado.

Espécies de bens imóveis:

1) por sua própria natureza: o solo com sua superfície, o espaço aéreo e o subsolo (art. 79 do CC);

2) por acessão natural: tudo o que se incorporar naturalmente ao solo, como as árvores e os frutos pendentes;

3) por acessão artificial ou industrial: tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (art. 79 do CC);

4) por determinação legal: os direitos reais sobre imóveis, as ações que os assegurem (art. 80, I e II do CC) e o direito à sucessão aberta. As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade não mais são consideradas imóveis por determinação legal.

De acordo com os incisos I e II do art. 81 do CC, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (ex.: casas pré-fabricadas) e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Espécies de bens móveis:

1) por natureza: bens suscetíveis de movimento próprio, ou que, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, podem ser removidos para outro local, mediante o emprego de força alheia (art. 82 do CC).

2) por antecipação: bens incorporados ao solo, mas destinados à oportuna separação e conversão em móveis, como as árvores destinadas ao corte. A esse respeito, o Código Civil (art. 95) estabelece que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

3) por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações respectivas, os direitos do autor e os direitos de propriedade industrial (art. 83 do CC).

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

OBS. Alguns tipos de móveis apresentam características particulares: são de grande dimensão, têm sempre um certo valor econômico e a sua circulação é bastante controlável. São os automóveis, os navios e os aviões. Por isso, é possível e útil instituir também para esses móveis mecanismos de registro e publicidade para os direitos que lhes dizem respeito, fundado sobre a inscrição em registro público: por isso se chamam bens móveis registrados.

Dos Bens: conceito e caracteres

Conceito:

Não há consenso na doutrina quanto ao conceito de bem. Em certos casos, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas a espécie; outras, por fim, são os dois termos utilizados como sinônimo, havendo então entre eles coincidência de significação.

Seguimos o pensamento de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 261) que identificam a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida etc.

Caracteres:

Os bens possuem os seguintes caracteres:

a) idoneidade para satisfazer um fim econômico (excluem-se os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente);

b) gestão econômica autônoma, que é um requisito não absoluto (Ex.: energia elétrica); e

c) subordinação jurídica ao seu titular.