quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Parte da área rural pode sofrer penhora, decide STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve penhora de parte de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda de 177 hectares teve 50% penhorados, pois foi considerado que a sede onde a família reside não é atingida. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia entendido que o conceito de propriedade familiar do imóvel deveria ser afastado, pois os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária e o terreno era classificado como média propriedade. Além disso, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.

No entanto, o executado alegou que a extensão do imóvel não deveria ser considerado para a penhora, pois a propriedade servia de residência da família, o que garantiria sua impenhorabilidade. O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, citou jurisprudência da 3ª Turma, que reconheceu que a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. No caso, a penhora incidiu sobre área correspondente a 8,85 módulos fiscais, “por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.

Salomão ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1018635
Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Julgado: estado de perigo

CHEQUE. Emissão em caução, para assegurar internação hospitalar de parente em grave estado de saúde. Ação anulatória, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Improcedência decretada em primeiro grau. Decisão reformada em parte. Não é válida obrigação assumida em estado de perigo. Aplicação dos princípios que regem situação de coação. Inexigibilidade reconhecida. 2 – Dano moral resultante da apresentação e devolução do cheque. Não configuração. Ausência de reflexos extrapatrimoniais, pois o título não foi protestado, nem foi intentada ação de cobrança. 3 – Recurso da autora provido em parte” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. Apelação n.º 833.355-7, da Comarca de São Paulo, relator Campos Mello, 12ª Câmara, julgamento em 19/03/2004) 

Julgado: Coação e Exercício Regular de Direito

TJRJ: DES. WALTER D AGOSTINO - Julgamento: 03/05/2005 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO  DE REVOGAÇÃO. Recurso contra decisão que reconsiderou a decisão concedendo a tutela antecipada, para que a empresa Ré restabeleça o serviço de energia elétrica e, ainda, se abstenha de novas interrupções em razão da mesma dívida, até o deslinde do feito. A coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incute ao paciente fundado temor à sua pessoa, família ou bens (art. 151 do Código Civil) e não se considera coação a ameaça do exercício regular e normal de um direito (art. 153 do mesmo diploma legal). Para a concessão da tutela antecipatória o julgador deve estar seguro da verossimilhança da alegação no momento do iter processual. Se no momento em que se firma um acordo se reconhece a inadimplência e estabelece-se cláusula de pena pelo não pagamento, coação não há, pois apenas se trata de ensejar o exercício legal de um direito. Recurso provido.

Julgado: Aplicação da teoria do erro no direito de família


EMENTA:  APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO SOBRE A PESSOA. Caso em que o brevíssimo tempo de namoro  (20 dias)  aliado às qualidades da parte autora, que tem grau social e cultural razoável, impede a configuração de erro sobre pessoa. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70009605742, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/12/2004)