A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve penhora de parte de propriedade rural onde residia a família do executado. A fazenda de 177 hectares teve 50% penhorados, pois foi considerado que a sede onde a família reside não é atingida. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo havia entendido que o conceito de propriedade familiar do imóvel deveria ser afastado, pois os proprietários possuíam empregados na exploração agropecuária e o terreno era classificado como média propriedade. Além disso, o débito não era resultado da atividade produtiva própria da fazenda.
No entanto, o executado alegou que a extensão do imóvel não deveria ser considerado para a penhora, pois a propriedade servia de residência da família, o que garantiria sua impenhorabilidade. O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, citou jurisprudência da 3ª Turma, que reconheceu que a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. No caso, a penhora incidiu sobre área correspondente a 8,85 módulos fiscais, “por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Salomão ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1018635
Revista Consultor Jurídico
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