A 3ª Turma do STJ decidiu que a negligência de uma parte não pode gerar ônus à outra quanto ao interesse processual. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, acolheu parcialmente o Recurso Especial de um banco sem o conhecimento de Embargos Infringentes da parte contrária. Para a ministra, o não conhecimento dos embargos, sem a sua impugnação por agravo regimental, não inviabiliza o conhecimento de Recurso Especial.
No caso, um homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o banco ABN Amro Real por causa de um desconto de R$ 2,8 mil em sua conta, decorrente de um cheque adulterado cujo valor original seria R$ 15. Apesar de o banco ter sido avisado, o desconto na conta corrente do autor resultou em encargos de mais de R$ 5 mil e o nome dele foi para o cadastro de inadimplência.
A ação em primeira instância foi julgada procedente e o banco foi condenado a indenizar o autor em R$ 18 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, ao julgar apelação do banco reduziu o valor para R$ 12 mil e, por maioria, determinou que a correção monetária fosse a partir da data do acórdão.
Após a morte do autor, o espólio do correntista interpôs Embargos Infringentes para tentar prevalecer o voto vencido do desembargador relator quanto à correção monetária. Os embargos não foram conhecidos por deserção, pois o espólio não recolheu os valores das custas processuais. O banco interpôs Recurso Especial, alegando que a culpa exclusiva de terceiro não deveria gerar sua obrigação de indenizar o correntista.
O TJ-PR rejeitou o recurso, considerando que o não conhecimento dos embargos necessitaria da interposição de Agravo Regimental, peça sem o qual o recurso não poderia ter sido manejado. A inadmissão do recurso motivou a interposição de Agravo de Instrumento, que foi conhecido pela ministra do STJ. Nancy entendeu que o interesse na interposição do agravo jamais seria do ABN Amro Real, mas do espólio. “Mas, se o recurso não foi conhecido por falha da parte contrária, esses precedentes são inaplicáveis. Uma parte não pode ser prejudicada pela torpeza da outra. O recurso especial, portanto, é tempestivo”, concluiu a ministra.
Sobre o mérito do recurso, a ministra explicou que a jurisprudência do STJ considera que as instituições financeiras não se eximem de responsabilidade de indenizar o correntista, pois a responsabilidade está no risco inerente à atividade. O valor da indenização foi considerado pela ministra como moderado e o recurso do banco teve, nessa questão, negado seu provimento. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1091958
Revista Consultor Jurídico
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