quarta-feira, 20 de junho de 2012

Dano Civil e Direito Constitucional

O direito constitucional, hoje, ocupa posição de relevo, tendo papel mais estruturante do que outras áreas do Direito. Por sua vez, devido a estas novas influências, cada vez mais marcantes, é possível falar-se em Direito Civil “constitucionalizado” ou “reconstrução do Direito Privado” (MARTINS COSTA, 2002, p. 408).
Tal influência pode ser identificada nos avanços ocorridos no direito civil. Eugenio Facchini, Juiz de Direito e Professor, tratando especificamente do novo Código Civil, em nosso País, sustenta que este “insere-se entre os modelos mais avançados” (2003, p. 168).
Não é pequena a lista de artigos inovadores no novo Código Civil. Próximo ao nosso tema, bastaria mencionar o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A principal conseqüência desta constitucionalização do direito civil, mais especificamente no tema da responsabilidade por danos morais, é de que tal direito adquire uma “dimensão mais ampla, superior”, de forma que esse deva ser desenvolvido pelo legislador ordinário, mas jamais ser por ele desnaturalizado. Conforme Pizarro: “una dimensión superior, más amplia,... (que) assume objeto y contenido propio, de raigambre superior y puede – como todo Derecho constitucional- ser limitado razonablemente mas no desnaturalizado por leyes reglamentarias...” (2004, p. 345-353).
O fato de se estar dentro ou, no mínimo próximo, da abrangência do direito constitucional há de ter a devida consequência, em especial no que tange ao valor constitucional conferido à dignidade humana. Ainda existe resistência, por parte de alguns, em perceber o significado do constitucionalismo mais recente. Tanto isto ocorre que Miguel Carbonell tratou do “tema de las diferencias estructurales entre derechos sociales e civiles”. Foi necessário dizer que
“no hay, por tanto, “derechos gratuitos” y “derechos caros”: todos los derechos tienem um costo y ameritan de uma estructura estatal que, al menos, los proteja de las posible violaciones perpetradas por terceras personas” (2010, p. 34).
Conforme Clayton Reis, o eixo central das alterações no direito civil pelo direito constitucional se “concentra no fundamento da Ordem Constitucional Brasileira, sedimentado no princípio da dignidade humana”, já que o ser humano foi eleito pelo ordenamento constitucional como
[...] centro da dignidade e de uma ordem valorativa maior, a merecer irrestrita tutela do ordenamento jurídico brasileiro. Para corroborar essa idéia, prescreveu no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a indenização por dano moral em face da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem (2010, p. 11).
Na efetivação da tutela dos direitos da personalidade, não se cuida apenas de relações com interesses “privados”, devendo ser reconhecido, sim, um objetivo social a ser buscado, ou seja, a dignidade de todos, inclusive dentro do ambiente de trabalho, no caso destas linhas. Mais uma vez, conforme Clayton Reis,
[...] não se justifica na pós-modernidade a ausência de tutela dos direitos da personalidade à pessoa, especialmente neste momento em que as violações se multiplicaram em virtude do aumento dos confronto de interesses presentes no ambiente social, que sujeitam o ser humano às mais notórias ofensas que violam seus valores, com graves repercussões na personalidade e na dignidade.
Não são mais aceitos os altos números de acidentes de trabalho no Brasil. Nos últimos anos, o número de acidentes de trabalho no Brasil vem crescendo. Enquanto em 2001, foram pouco mais de 340 mil acidentes de trabalho, em 2007 este número subiu para 653 mil ocorrências. Um aumento de 92% no número de acidentes de trabalho (DIESAT, 2010).
A realidade de estarmos diante de um crescimento econômico “acelerado” e “tardio”, em expressões da área econômica e da sociologia, haverá de encontrar solução que preserve a dignidade do trabalhador, não sendo mais compatível com o estágio civilizatório já alcançado pela sociedade brasileira essa verdadeira tragédia representada pelo alto número de trabalhadores acidentados e vítimas de doenças profissionais. Este é um dos aspectos mais relevantes do pequeno índice de civilidade que ainda encontramos nas relações de trabalho entre nós. Basta ver as informações trazidas no site www.assediomoral.org, bastante lembrado em Campanha Pública da Procuradoria do Trabalho, no Rio Grande do Sul, inclusive com prospectos em jornais da grande imprensa.
Não se pode aceitar que a satisfação do ofendido ou a compensação que o Estado lhe garanta deva, necessária e propositalmente, ser insuficiente e incompleta, por alegada ou efetiva impossibilidade. Não se deve propositalmente antecipar ou antever alguma provável impossibilidade. No extremo, ficaríamos na inércia. Se não se pode acreditar, facilmente, na reparação integral, tal como no dano material, que se busque a satisfação ou compensação, que, entre outras, justifique a ação estatal, pela atuação do Poder Judiciário.

GHISLENI FILHO, João; PACHECO, Flavia Lorena et al. Valor adequado nas ações de indenização por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 maio2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21803>.

Derrubado veto a sacolas plásticas em São Paulo

O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu, nesta terça-feira, 19/6, não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que limitava o direito do consumidor a receber sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais gratuitamente. A decisão foi unânimie e, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, deve implicar na volta da distribuição do produto. As informações são da Agência Estado.

Para o Ministério Público, a medida implicaria em "ônus excessivo ao consumidor". A petição contra o TAC foi feita pelo Instituto Socioambiental dos Plásticos (Plastivida), pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) e pelo SOS Consumidor, de acordo com a Plastivida.

Segundo o instituto, os estabelecimentos comerciais que deixarem de distribuir as sacolas poderão ser acionados por órgãos de defesa do consumidor, mediante denúncia.

Para a Plastivida, "o Conselho Superior do MP entendeu que existe um descompasso muito grande e que o ônus da não distribuição das sacolas plásticas está recaindo apenas sobre os consumidores. Na visão do órgão, essa situação precisa ser revertida o quanto antes", afirmou Jorge Kaimoti Pinto, advogado da entidade.

Clique aqui para ver documento apresentado pelo Ministério Público.

http://s.conjur.com.br/dl/20120619162920669.pdf
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Herdeiros legítimos

Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Assim, companheiro(a) não faz parte dos herdeiros necessários, e sim dos legítimos. Vejamos as conseqüências desse enquadramento:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).
Contudo, já o art. 1790 do mesmo diploma elucida que:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002)
Já legislação ordinária (Lei 8.971/94) traz:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Portanto, como podemos ver, a questão da sucessão do companheiro é matéria que enseja outra tese de monografia, e que, portanto, não será aqui abordada profundamente.
Nesse momento o que nos cumpre salientar é que o companheiro(a) é um dos herdeiros legítimos e que terá direito aos bens adquiridos onerosamente, de acordo com a ordem trazida pelo art. 1790 do Código Civil.
Já os bens adquiridos gratuitamente (sucessão e doação – art. 1659, I do Código Civil) serão partilhados de acordo com as regras do art. 1829, I do Código Civil.
Em relação aos colaterais, apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (VENOSA, 2008, p. 146-148).
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (BRASIL, 2002).
Portanto, havendo herdeiros necessários, os herdeiros facultativos ficam excluídos.

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22000>.

Herdeiros necessários


“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (BRASIL, 2002).


Somente os herdeiros necessários têm garantido 50% dos bens do de cujus, isto é, o testador somente pode dispor de, no máximo, 50% de seus bens a outras pessoas que não sejam os herdeiros necessários, como elucida o art. 1846 do Código Civil: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (BRASIL, 2002).

Assim, “(...) havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seu patrimônio. A outra metade deverá obrigatoriamente ser deixada para os herdeiros necessários” (FIUZA, 2004, p.963).

Importante salientar que “(...) os herdeiros necessários receberão obrigatoriamente quinhões iguais”, isto é, a legítima “(...) será dividida igualmente entre os herdeiros necessários” (FIUZA, 2004, p.992).
Contudo, “(...) é permitido ao ascendente deixar quinhões desiguais a seus herdeiros necessários, utilizando-se da metade disponível e desde que não a ultrapasse (a legítima: 50%)” (GONÇALVES, 235).

O chamamento à sucessão deve obedecer à ordem das classes trazida pelo art. 1.829 em seus incisos, o que significa que havendo descendentes são excluídos os ascendentes, ou, utilizando-se a máxima, “(...) os mais próximos excluem os mais remotos (...)” (VENOSA, 2008, p. 110).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais (BRASIL, 2002).
Assim, via de regra, “(...) existindo herdeiros de uma classe, ficam afastados os das classes subsequentes” (VENOSA, 2008, p. 113).

O que temos que entender nesse momento é que aos herdeiros necessários são resguardados 50% dos bens do de cujus e que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, que é a estipulada pelo art. 1829.

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22000>.