sexta-feira, 22 de junho de 2012

Embriaguez de motorista em acidente não obriga seguradora a indenizar

A 16ª câmara Cível do TJ/MG negou pedido de dois consumidores de BH que acionaram a Justiça pretendendo receber de seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito. A decisão negativa constatou que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
De acordo com os autos, o contratante adquiriu em janeiro de 2009 apólice de seguro para o veículo de seu irmão. Em maio do mesmo ano, por volta de 3h da manhã, uma outra mulher dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. Os consumidores afirmaram que o veículo, "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total".
A seguradora alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada". O juiz da 5ª vara Cível da comarca de BH julgou procedente o pedido dos segurados e condenou a empresa ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
A fornecedora de seguros recorreu alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia". O pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que afirmou que "a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial". De acordo com ele, a cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, "pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações".
O relator, acompanhado dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, concluiu que "o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora".
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    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157972,51045-Embriaguez+de+motorista+em+acidente+nao+obriga+seguradora+a+indenizar

Procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos


A ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, baixou a resolução 218, que entrou em vigor neste mês de junho, para estabelecer procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular de passageiros. O art. 2º da norma define: "As informações de que trata a presente Resolução visam: I - a divulgação das características dos serviços ofertados; e II - a transparência das relações de consumo".


Para garantir a tal transparência, o art. 8º dispõe: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos serão divulgados pela ANAC e pelas empresas de transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros que operam no Brasil e seus prepostos".


E o art. 10 diz: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros no Brasil deverão ser disponibilizados pelas empresas e seus prepostos, para cada etapa básica de voo, no início do processo de comercialização dos serviços, por ocasião de sua oferta.


§ 1º Para os efeitos desta resolução, o processo de comercialização inicia-se quando o adquirente do bilhete de passagem informa o itinerário e as datas desejadas ao transportador ou seus prepostos.


§ 2º As informações serão disponibilizadas ao adquirente do bilhete de passagem em todos os canais de comercialização utilizados e corresponderão aos dados divulgados pela ANAC.


§ 3º Na oferta presencial e telefônica do serviço, a informação deverá ser apresentada ao adquirente do bilhete de passagem, mediante solicitação.


§ 4º As informações apresentadas ao adquirente do bilhete de passagem devem corresponder ao mês mais recente divulgado pela ANAC".


Qual a finalidade do estabelecido? Segunda a própria agência, foi para "aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa e passageiro, que poderá analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voos antes de concluir a compra do bilhete".

Com tanta coisa importante para se regular e controlar na aviação civil brasileira e sai essa norma, que literalmente não muda nada em lugar nenhum: na qualidade do atendimento, nas condições dos aeroportos e aeronaves, no respeito aos direitos estabelecidos etc. Trata-se apenas de estatística que, parece-me, só por isso, não gerará mudanças na atitude do consumidor em comprar passagens. Este está interessado no preço cobrado (algo que está completamente fora de controle – voltarei a esse assunto em outro artigo), na existência de voos para onde lhe interessa e no dia e horário escolhidos (muitas vezes ele só tem uma opção) e não é porque haja atrasos estatisticamente estampados que ele decidirá comprar aqui ou ali. Como diria meu amigo Outrem Ego, após ler a resolução, "trata-se de conversa mole para boi dormir".  
(...)
Evidente que, se as condições meteorológicas não permitem o voo, se o aeroporto está fechado por questões climáticas etc., a companhia aérea nada pode fazer. Não é esse o ponto. A questão é essa da transparência e do direito do consumidor de receber prévias informações verdadeiras e precisas sobre as condições de embarque, transporte, escalas, etc., do voo que irá empreender.

Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI157907,41046-Apertem+os+cintos+o+copiloto+sumiu  

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Descompasso entre as políticas ambiental e tributária

Em tempos de reflexões sobre os resultados da Conferência Rio + 20, a partir de tantas contribuições fundamentais, patrocinadas por governos ou organizações não governamentais, intelectuais, professores e estudiosos das mais distintas áreas e dos mais diversos países, além dos profissionais e empresas interessados na “economia verde”, tem-se que perguntar, afinal, qual tem sido a contribuição dada pelo Direito Tributário brasileiro à sustentabilidade.[1]
A resposta talvez não seja nada animadora. De fato, não há, em nosso país, sequer de modo embrionário, uma política tributária ambiental orientada para assegurar a sustentabilidade ambiental dessa nova ordem econômica “verde” (Green economy fiscal policy). Esta necessidade é premente, no que concerne aos critérios que devem orientar a criação dos instrumentos tributários que permitam fortalecer a política ambiental por parte de todos os entes do nosso federalismo.
O descompasso entre as políticas ambiental e tributária é alarmante. Tomemos como exemplo o setor de combustíveis.[2] Basta comparar as cargas tributárias sobre combustíveis poluentes e não poluentes. Estudo da FEA-USP apontou este ano que a carga tributária média da gasolina seria de 36,79%, enquanto que a do álcool hidratado, na ordem de 31,92%. Considerando-se que a CIDE-combustíveis não incide sobre o álcool, tem-se um peso fiscal muito severo sobre aquilo que justamente deveria ser estimulado: o consumo de álcool — uma fonte renovável de energia, não poluente e genuinamente brasileira.
A tentativa de construção de um Sistema Tributário Ambiental tem sido permanentemente referida como um dos principais instrumentos do desenvolvimento econômico sustentável, com o propósito de alcançar uma efetiva economia verde (green economy). De fato, os tributos, em suas distintas técnicas de aplicação, podem ser usados para reduzir ou eliminar externalidades ambientais, estimular a inovação e assegurar proteção ao meio ambiente, numa interação permanente com o aprimoramento da educação, da redução da pobreza e da melhoria da qualidade de vida da população.

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jun-20/consultor-tributario-descompasso-entre-politicas-ambiental-tributaria

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.
Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.
Prestação jurisdicional
O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo , inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie.
Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).
Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3156754/admitidas-reclamacoes-em-defesa-da-cobranca-de-assinatura-basica-em-telefonia-fixa