terça-feira, 20 de novembro de 2012

Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

O homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais. http://migre.me/bY79L

Um homem que descobriu, por exame de DNA, não ser o pai biológico de seu filho será indenizado pela ex-mulher.  A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que a situação causou sofrimento e humilhação ao homem, com repercussão na esfera moral.
De acordo com os autos, o homem sustentou que se casou com a então namorada somente porque ela havia engravidado. Após descobrir o adultério e a não paternidade do filho, que já havia sido registrado, ele pediu indenização por danos morais.
Decisão de 1º grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ex-mulher ao pagamento de 15 salários mínimos, valor que totalizava quase R$ 7 mil à época. Ela recorreu da decisão, pedindo a redução do valor fixado e sustentando que a situação em questão não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Segundo ele, "Bem se vê, portanto, que o comportamento da apelante revelou-se reprovável, ocasionando ao recorrido sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral. Nada justifica a conduta da recorrente, não havendo que se cogitar, ademais, de culpa concorrente".
Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Veja a íntegra do acórdão.
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    Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI167925,11049-Marido+que+descobriu+nao+ser+o+pai+biologico+do+filho+sera+indenizado

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Tolerância do antigo dono não assegura acesso público a cachoeira após venda do imóvel

A servidão de passagem, por constituir forma de limitação do direito de propriedade, não se presume e deve ser interpretada restritivamente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de chacareiros que pretendiam usufruir de cachoeira localizada em propriedade privada.

Donos de chácaras do denominado “Recanto das Cachoeiras”, que fica na estância ecológica do município de Juquitiba (SP), moveram ação contra o atual proprietário de uma das unidades do complexo – onde há uma cachoeira, um riacho e parte de uma estrada aberta para acesso à cachoeira.

Com a ação, eles pretendiam a liberação da área, que abrange a cachoeira, para uso comum. Até a data da venda da propriedade, os autores utilizavam livremente o espaço para banho e lazer.

Uso comum

Os autores sustentaram na ação que as chácaras fazem parte de um conjunto, contando com áreas de lazer, churrasqueiras, trilhas, lagos e quiosques, “num verdadeiro bosque de uso comum de todos, conforme trato verbal do representante da mandatária do proprietário, por ocasião das aquisições daquelas unidades”.

Alegaram que o novo proprietário de uma das chácaras havia fechado toda a extensão da cachoeira com balaústres de concreto armado e fios de arame farpado, impedindo, segundo eles, a passagem que leva à cachoeira.

Requereram a concessão de liminar para “a imediata desobstrução do acesso, mantendo-se assim a servidão de passagem existente, com a consequente utilização da área de lazer”. No mérito, pediram a manutenção da servidão de passagem e a condenação do vizinho por perdas e danos.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, dando razão ao dono da área privada. Para o magistrado, havia comprovação de que os autores tiveram acesso ao local por mera liberalidade ou tolerância do antigo proprietário.

Escoteiros Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso, fundamentando que havia prova técnica de que, até ter sido cercada, a cachoeira era de uso comum, servindo de lazer para todos os condôminos e, ainda, para grupos de escoteiros.

Diante desse julgamento, o proprietário da área recorreu ao STJ, sustentando que a decisão de segundo grau promoveu “verdadeira desapropriação por interesse público, instituindo dentro da propriedade particular uma área pública de lazer”.

Alegou que a servidão só pode ser estabelecida com registro imobiliário de seu ato constitutivo, não sendo presumida. Além disso, em seu entendimento, a decisão do tribunal deu permissão para que pessoas indeterminadas frequentem o local privado, para fins de lazer.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, explicou que a servidão de passagem, também denominada servidão de trânsito, “constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real, constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade”.

Além disso, “destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública”.

O relator explicou ainda que, de acordo com o artigo 696 do Código Civil, a servidão não se presume, mas pode ser constituída por ato voluntário das partes interessadas em sua instituição. Para tanto, é necessário o registro no cartório.

Necessidade de trânsito

Entre outros fatos apurados no processo pelas instâncias ordinárias, o ministro anotou que a área da cachoeira não foi vendida pelo loteador, durante alguns anos. No entanto, diante de necessidades financeiras, ele decidiu vender a área e, inicialmente, ofereceu-a aos proprietários das demais chácaras, os quais não se interessaram.

Assim, a venda foi feita a terceiro, que decidiu fechar o acesso à cachoeira. Também ficou demonstrado que a área em discussão não foi gravada oficialmente como de uso comum.

Villas Bôas Cueva ressaltou que a servidão de passagem existe em função da necessidade/utilidade de trânsito, de acesso. Analisando o caso, concluiu que os autores da ação não pretendem assegurar saída à via pública ou acesso a bem de uso comum.

“Buscam, isso sim, o direito de permanecer na fruição de bem particular alienado a terceira pessoa, cujo gozo lhes foi permitido por tolerância do antigo proprietário mediante trato verbal com o seu representante, por ocasião da aquisição das suas glebas”, afirmou o ministro.

Para o relator, acolher a tese do TJSP, segundo a qual só não haveria servidão de passagem se o local de destino, público ou privado, não tivesse nenhuma serventia, significaria interpretar o instituto de forma equivocada, indo de encontro aos preceitos legais e às recomendações doutrinárias.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107693
processo: REsp 316045

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A Lei de crimes ambientais


A Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Conheça a lei na íntegra: http://bit.ly/NnfoTK
Fonte: FACE do CNJ.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Será analisada legitimidade da defensoria para propor ação civil pública

Decisão anterior declarou que é inviável que o órgão tenha de demonstrar a hipossuficiência de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar seu ingresso. 

O STF vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma será aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário. 

Criada em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico, político e jurídico. O ministro Dias Toffoli , que relata a ação em questão, explicou que o processo em questão "apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as defensorias públicas existentes no país 

O processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de decisão do TJMG que reconheceu a legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de interesses e direitos difusos. Segundo a decisão estadual, a própria natureza dessas possibilidades, previstas no inciso Ido par. único do art. 81 do CDC, torna "impraticável" que o órgão tenha de demonstrar a hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação. De acordo com o Tribunal de Justiça, em caso de defesa desse tipo de interesses (aqueles que pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato), é "impossível individualizar os titulares dos direitos pleiteados 

A se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias Toffoli acrescentou que tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Esse processo chegou ao Supremo em 2007, e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor ação civil pública (art. 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007). 

Processo nº: ARE 690838
Fonte: STF