quarta-feira, 17 de abril de 2013

Enunciado orienta sobre paternidade no caso de inseminação artificial durante união estável

Aprovado na VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado 570 define a interpretação dos artigos 1.607 e 1.609 do Código Civil, que tratam do reconhecimento dos filhos gerados fora do casamento. Como esses artigos não citam expressamente os filhos nascidos a partir da reprodução assistida heteróloga – aquela em que o espermatozoide ou o óvulo utilizado provém de um doador estranho ao casal, o enunciado pretende garantir o vínculo jurídico de paternidade/filiação desde o início da gravidez, mesmo nos casos de união estável, desde que gerados com o consentimento do companheiro.
Segundo o coordenador do grupo de trabalho que avaliou as sugestões de enunciados sobre família e sucessões, o advogado da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, o impacto do posicionamento firmado pelo enunciado será observado em todo o Judiciário, no julgamento de ações como as que pedem deferimento de pensões. Na esfera da Justiça Federal, especificamente, em processos que solicitam benefícios previdenciários como pensão por morte. “O enunciado consolida um entendimento doutrinário sobre a questão e, desse modo, poderá ajudar os juízes federais, quando houver o reflexo da matéria de Direito Civil nos processos de sua competência”, avaliou.
Na justificativa do enunciado, o grupo de trabalho coordenado pelo advogado explicou que a orientação tem por base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a regra do artigo 226, da Constituição Federal. “É de se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de estabelecimento do vínculo paterno-filial”, argumentou o grupo.
Além disso, a formulação do enunciado levou em conta a integração das normas jurídicas acerca do assunto. “A admissão de que a manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo, mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade ideológica em tal manifestação”, diz a justificativa. Para o grupo de trabalho, a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.
A proposta do enunciado visa ainda evidenciar os dois momentos distintos e as naturezas diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: “a primeira como integrante do ato formador do vínculo jurídico da paternidade e a segunda com caráter de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório”, explica o texto da justificativa. Na opinião do advogado Otavio Luiz Rodrigues Junior, apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele necessitar em suas decisões.

Íntegra do enunciado 570
O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.

Outros enunciados
Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil.
Leia aqui os demais enunciados aprovados.

Alimentos compensatórios: possibilidade (Flávio Tartuce)

Os alimentos familiares representam uma das principais efetivações do princípio da solidariedade, no sentido de preocupação, cuidado e responsabilidade pelo outro. Como se extrai da clássica obra de Clóvis Beviláqua, os alimentos estão fundados em uma relação familial; mas interessam a toda a sociedade, o que justifica a existência de normas de ordem pública a respeito da matéria (BEVILÁQUA, Clóvis. Código dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica, 3ª tir. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977. p. 862).
Em um contexto de ampliação da solidariedade, impondo-se uma obrigação familiar agravada, surge a ideia dos alimentos compensatórios. A construção foi desenvolvida, no Brasil, por Rolf Madaleno, a partir de estudos do Direito Espanhol e do Direito Argentino. Leciona o doutrinador brasileiro que os alimentos compensatórios constituem “uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 725). Dessa forma, a sua finalidade é evitar o desequilíbrio econômico decorrente da redução do padrão social do cônjuge, “sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social” (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, p. 726).
A hipótese típica é de escolha pelas partes do regime de separação convencional de bens, seja no casamento ou união estável, em que não há a comunicação de qualquer bem, por força do art. 1.687 do CC/2002. Finda a sociedade conjugal ou convivencial, é possível que um dos consortes pleiteie ao outro uma verba extra, a título de alimentos compensatórios, visando a manter um mínimo de equilíbrio na dissolução da união.
Na doutrina contemporânea, outros juristas vêem com bons olhos a sua fixação. Nessa linha está Maria Berenice Dias, para quem deve “o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais” (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 540). Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acrescem o fundamento na boa-fé objetiva, eis que, “durante o relacionamento, um dos cônjuges acaba criando no outro a justa expectativa de manutenção do mesmo padrão de vida, caso o relacionamento seja dissolvido” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v. 6: Famílias, p. 791).
A tese é interessante, pois traz para o Direito de Família a experiência do direito obrigacional a respeito da vedação da onerosidade excessiva ou  desequilíbrio negocial, retirada, por exemplo, dos arts. 317, 478, 479 e 480 do CC/2002; dispositivos que tendem a manter o ponto de equilíbrio nas relações contratuais, cabendo a revisão ou a resolução do negócio jurídico equivalente. Em reforço, há um fundamento na responsabilidade civil, com proximidade conceitual em relação aos alimentos indenizatórios, tratados pelo art. 948, inc. II, do mesmo CC/2002.
A jurisprudência recente tem debatido e aplicado o conceito,  podendo ser destacada ementa do Tribunal do Distrito Federal, com o seguinte trecho: “se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de ‘compensatórios’, que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal”. (TJDF, Recurso n. 2011.00.2.003519-3, Acórdão n. 508.103, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJDFTE 03/06/2011, p. 148). Releve-se, ainda, recente decisão do STJ, que admitiu a sua fixação, mas afastou a possibilidade de prisão pela falta de seu pagamento. De acordo com o julgamento, o fundamento principal dos alimentos compensatórios está na vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002 (STJ, RHC 28.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/03/2012).
Como o devido respeito a ultima dedução, o fundamento relevante para a fixação dos alimentos compensatórios parece ser mesmo o princípio da solidariedade, com índole constitucional, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF/1988. Assim, a tese é salutar, devendo ser admitida no Direito de Família Brasileiro.
Todavia, apesar do apreço deste autor pelo conceito, a sua adesão merece as devidas ressalvas. Isso porque os alimentos entre os cônjuges devem ser analisados socialmente, de acordo com a emancipação da mulher e com a sua plena inserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, filia-se plenamente à premissa segundo a qual os alimentos entre os cônjuges têm caráter subsidiário e transitório, com fixação por um tempo razoável,  até que o cônjuge volte ao mercado de trabalho (ver: STJ, REsp 1.025.769/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). Esse caráter transitório igualmente deve atingir os alimentos compensatórios.
Além disso, a fixação dos alimentos compensatórios não pode ser desmedida ou exagerada, de modo a gerar o ócio permanente do ex-cônjuge, ou uma espécie de parasitismo amparado pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, deve ser vista com ressalvas a ideia de que os alimentos compensatórios visam a manter o status quo de alto padrão da ex-mulher que não trabalhava quando casada, e que continuará sem trabalhar após o fim da união. Em casos tais, o fundamento para tais alimentos deixa de ser o princípio da solidariedade, passando a ser o enriquecimento sem causa, não sendo o caso de se admitir tal fixação.

http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2013/04/15/artigo-alimentos-compensatorios-possibilidade/

terça-feira, 16 de abril de 2013

Algumas considerações sobre a PEC/37 (José Carlos Robaldo)

Nos últimos dias, tem-se destacado a tramitação no Congresso Nacional, mais especificamente na Câmara Federal, da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 (PEC/37), também denominada: “PEC da impunidade”. O propósito dessa proposta é, em síntese, excluir o poder investigatório não só do Ministério Público (Federal e Estadual), como também de outros órgãos estatais, de investigar eventuais práticas criminosas e dar exclusividade às polícias (Federal e Estadual).

 Infelizmente o propósito da aludida proposta de alteração da Constituição Federal não atende aos interesses da sociedade como um todo, mas sim, ao que parece, satisfaz os interesses corporativos, especialmente dos delegados de polícia.

 Com fundamento no art. 144, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, inúmeras foram as tentativas de impedir o Ministério Público de investigar e que não tiveram sucesso no STF, daí a iniciativa de suprir a pretensão via emenda constitucional. A propósito, já escrevemos ao Painel do Leitor, da Folha de S. Paulo: “Não é verdade que a Constituição proíba o Ministério Público de investigar (Rosania dos Santos G. Pires, Painel do Leitor, de 10.12.12). Se a assertiva fosse verdadeira não teria razão para a propositura da PEC 37. A CF, 144, parágrafo 1º, inc. IV, apenas estabelece atribuição exclusiva à Polícia Federal para investigar quando o bem lesado for da União, o que exclui, com efeito, a atuação da polícia estadual. A propósito, vamos à pergunta recorrente: a quem interessa que o Ministério Público não investigue? A atuação investigatória do Ministério Público, sobretudo, em um Estado Democrático de Direito, é salutar, como também o é, o da imprensa livre. Não há dúvida de que o Ministério Público, como qualquer outro órgão estatal ou não (imprensa, por exemplo), ao investigar, deve respeitar os direitos e garantias fundamentais do investigado, isso não se discute, o resto não passa de embate corporativista, que não interessa à sociedade”.
 De fato, a sociedade tem o direito de ver apurados os crimes praticados e o Estado, por seu turno, com sua estrutura (Polícia, Ministério Público, Judiciário, dentre outros), tem o dever de apurá-los e punir os seus responsáveis com eficiência, dentro dos parâmetros legais.

 Não há dúvida de que a investigação criminal é função primordial da polícia. Tecnicamente é a polícia que tem estrutura material e humana para tal. Isso não se discute. A importância do seu papel investigatório é inquestionável. O que se discute é a exclusão desse contexto, de outros órgãos estatais, em especial, do Ministério Público, sobretudo pelas suas atribuições constitucionais.  O papel do Ministério Público no modelo de Estado implantado pela CF/88 (Social e Democrático de Direito), complementado pelas suas emendas, é relevantíssimo para a Democracia brasileira, mais especificamente à República (coisa pública).

 Ora, nesse contexto (de respeito à coisa pública) o que interessa à sociedade brasileira não são as disputas classistas ou corporativas e sim que as mazelas com o dinheiro público e demais condutas criminosas sejam devidamente apuradas e seus responsáveis punidos com rigor. O êxito desse propósito, com certeza, virá do trabalho harmonioso entre a polícia e os demais órgãos estatais. Não há “inimigos” entre esses órgãos ou instituições. Se a investigação em conjunto é difícil, imaginem de forma estanque ou isolada!

 No mundo contemporâneo ou pós-moderno, sobretudo no contexto do crime organizado, é inconcebível a ideia de exclusividade de investigação criminal à polícia, não obstante a sua importância. Os demais órgãos estatais, especialmente o Ministério Público, ainda que de forma complementar, não pode ser excluído.

 Um dos argumentos que se tem ouvido para justificar a aprovação da referida PEC – que, diga-se de passagem, sem consistência – é a incompatibilidade existente entre quem investiga e quem processa. Ou seja, o Ministério Público, como autor da ação penal pública, não pode investigar porque fere o princípio do contraditório. Esse argumento é falacioso, porque quem julga não é o Ministério Público, e sim, o Judiciário. E, de mais a mais, se no caso concreto revelar algum desrespeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado, o Judiciário, igualmente como guardião desses direitos, entrará em ação para coibi-lo. É assim que funciona o sistema em um Estado de Direito.

 Com efeito, essa PEC não interessa à sociedade brasileira, daí a razão dos movimentos contrários à sua aprovação. Aliás, até mesmo sua constitucionalidade é questionável.

Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/joserobaldo/2013/04/15/algumas-consideracoes-sobre-a-pec37/

Vara da infância não pode julgar crimes sexuais contra criança e adolescente

Varas da infância e da juventude não têm competência para processar e julgar crimes cometidos por adultos contra crianças e adolescentes. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi discutida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, alegando que esse juizado não possuía competência para julgar crimes sexuais em que crianças e adolescentes figuravam como vítimas.

No Rio Grande do Sul, a Lei Estadual 12.913/08 confere ao Conselho de Magistratura local o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais a esses juizados, entre elas, a de analisar crimes contra menores.

Por essa razão, a Sétima Câmara Criminal do estado entendeu que o Tribunal de Justiça local não violou nenhum dispositivo legal ao atribuir à vara da infância um caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP).

Competência inalterada

Contudo, a Sexta Turma do STJ, com base em precedentes da Terceira Seção (CC 94.767) e da Quinta Turma (HC 216.146 e RHC 30.241), concluiu que a atribuição concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, disciplinar a organização judiciária é situação muito diferente de ampliar o rol de competência do juizado da infância e da juventude.

Dessa forma, os ministros entenderam que o réu não estava mesmo sendo processado perante juízo competente. Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, mas, por maioria de votos, concedeu a ordem de ofício para anular todas as decisões tomadas pela vara da infância e determinar o encaminhamento dos autos a um juízo criminal.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.