Aprovado na VI Jornada de Direito Civil
realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal (CEJ/CJF), em março, o enunciado 570 define a interpretação dos
artigos 1.607 e 1.609 do Código Civil, que tratam do reconhecimento dos
filhos gerados fora do casamento. Como esses artigos não citam
expressamente os filhos nascidos a partir da reprodução assistida
heteróloga – aquela em que o espermatozoide ou o óvulo utilizado provém
de um doador estranho ao casal, o enunciado pretende garantir o vínculo
jurídico de paternidade/filiação desde o início da gravidez, mesmo nos
casos de união estável, desde que gerados com o consentimento do
companheiro.
Segundo o coordenador do grupo de
trabalho que avaliou as sugestões de enunciados sobre família e
sucessões, o advogado da União Otavio Luiz Rodrigues Junior, o impacto
do posicionamento firmado pelo enunciado será observado em todo o
Judiciário, no julgamento de ações como as que pedem deferimento de
pensões. Na esfera da Justiça Federal, especificamente, em processos que
solicitam benefícios previdenciários como pensão por morte. “O
enunciado consolida um entendimento doutrinário sobre a questão e, desse
modo, poderá ajudar os juízes federais, quando houver o reflexo da
matéria de Direito Civil nos processos de sua competência”, avaliou.
Na justificativa do enunciado, o grupo
de trabalho coordenado pelo advogado explicou que a orientação tem por
base uma pesquisa desenvolvida a respeito do tema e também considera a
regra do artigo 226, da Constituição Federal. “É de se afirmar que as
técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos companheiros. Como não
há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua
companheira – ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de
reprodução assistida heteróloga – é preciso identificar o mecanismo de
estabelecimento do vínculo paterno-filial”, argumentou o grupo.
Além disso, a formulação do enunciado
levou em conta a integração das normas jurídicas acerca do assunto. “A
admissão de que a manifestação volitiva do homem-companheiro quanto ao
reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo,
mas apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade
ideológica em tal manifestação”, diz a justificativa. Para o grupo de
trabalho, a paternidade jurídica se constitui na manifestação de vontade
do companheiro, ao autorizar a companheira a ter acesso à técnica de
reprodução assistida heteróloga, e no início da gravidez em razão do
êxito da técnica conceptiva.
A proposta do enunciado visa ainda
evidenciar os dois momentos distintos e as naturezas diversas das duas
manifestações de vontade do companheiro: “a primeira como integrante do
ato formador do vínculo jurídico da paternidade e a segunda com caráter
de formalização do vínculo, de conteúdo declaratório”, explica o texto
da justificativa. Na opinião do advogado Otavio Luiz Rodrigues Junior,
apesar de não ser propriamente um enunciado inovador, ele consolida um
entendimento doutrinário e, por isso, dá mais segurança a quem dele
necessitar em suas decisões.
Íntegra do enunciado 570
O reconhecimento de filho havido em
união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga “a
patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a
formalização do vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja
constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Outros enunciados
Além desse enunciado, o CJF aprovou mais
45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados
sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13
sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e
sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram
aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito
Civil.
Leia aqui os demais enunciados aprovados.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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