A demissão de pessoa com deficiência contratada
pelo sistema de cotas só pode ocorrer se houver contratação de
substituto, também deficiente, para o mesmo cargo. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria
de votos, determinou a reintegração ao emprego de uma funcionária
demitida pelo Banco Santander em 2008. O banco foi condenado, ainda, ao
pagamento dos salários vencidos e vincendos, vantagens correspondentes,
além dos benefícios a que a trabalhadora teria direito se estivesse em
atividade.
Vítima de amputação traumática, a bancária foi admitida
no Banco Santander em fevereiro de 2006 para exercer as funções de
auxiliar de operações. Dispensada em outubro de 2008, quando tinha
salário de R$ 921,49, recorreu à Justiça do Trabalho pedindo
reintegração ao emprego. Ela alegava que, embora a empresa tivesse
admitido outra pessoa com deficiência para preencher a cota prevista no
artigo 93 da lei 8.213/1991, a contratação não se deu para o mesmo
cargo.
Após ter seu pedido negado em primeira instância e mantida a
sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), a
auxiliar de operações recorreu ao TST. O ministro Lélio Bentes Corrêa,
relator do processo, considerou que a contratação de outro empregado em
cargo distinto daquele que ocupava o empregado demitido não justifica a
demissão da pessoa com deficiência nem atende à condição imposta no
parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 para validar a dispensa.
De
acordo com a lei, empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a
preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá
ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Apontando
decisão precedente da 4ª Turma do TST, o relator afirmou que a demissão
de um trabalhador com deficiência só pode se produzir mediante a
contratação de substituto, para o mesmo cargo. "Do contrário, estaríamos
facultando às empresas uma via transversa para dispensar trabalhadores
com deficiência que já houvessem galgado postos de maior hierarquia,
mediante a contratação de outros empregados em setores menos relevantes
ou com responsabilidades subalternas", afirmou.
O advogado do
Banco Santander alegou não ter havido discriminação com o funcionário.
Segundo ele, a lei não proíbe a demissão do funcionário deficiente
físico, mas sim que haja o desligamento de um funcionário deficiente
físico sem a contratação de outro. Segundo o advogado,
não é possível afirmar que a reclamante foi demitida de um cargo maior
ou com maiores benefícios do que o daquele funcionário que foi
contratado em lugar dele. De acordo com a defesa do Banco Santander, o
que houve foi a presunção de que este funcionário estaria em cargo
inferior apenas por ser deficiente.
O ministro Lélio Bentes
destacou que sua interpretação da disposição legal não era meramente
literal, mas levava em conta a finalidade social da norma, que é
assegurar a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho
com possibilidade de crescimento na hierarquia da empresa.
"A se
admitir que essa restrição quanto à contratação de substituto de
condição semelhante refira-se apenas ao valor numérico da cota, há sim,
uma possibilidade bastante factível de se restringir o alcance da norma
no que diz respeito à garantia de progressão funcional desses
trabalhadores. Estou absolutamente convencido de que o alcance social da
norma só é plenamente atingido mediante a observância estrita dessa
garantia nos termos ditados pelo dispositivo legal", concluiu o
ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR - 231700-03.2009.5.02.0070
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-abr-16/deficiente-demitido-outro-deficiente-ocupar-mesmo-cargo
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