quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Direito de convivência com filho não se limita a mera visita


A visitação de filho menor, pelo pai separado e não guardião, apta a contribuir na atividade do poder parental e a aperfeiçoar os vínculos afetivos, instala, a seu tempo próprio, desenvolvimento saudável do infante no espaço íntimo da convivência familiar.

O direito de convivência, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, a instrumentar uma dinâmica relacional de modo a permitir ao pai intervir, com eficiência, na formação do filho, não se limita, convenhamos, a um mero direito de visita que põe em hipossuficiência o próprio exercício das responsabilidades parentais.

Nesse sentido, a doutrina sustentada na cátedra de Giselle Câmara Groeninga (2011), tem instituído maiores discussões a proclamar que o direito à convivência familiar, como principio básico do direito de família, extraído da tutela integral à criança e ao adolescente alinhada pelo artigo 227 da Constituição Federal, carece de uma nova configuração, a se constituir como “principio do direito ao relacionamento familiar”. Nele estarão incluídas a convivência, a companhia, as visitas, o contato permanente, as garantias de efetividade, como formas de atingi-lo em sua plenitude.

Nada obstante induvidosa a responsabilização comum dos pais separados por suas obrigações parentais, merece destaque o fato de que, “quando o casal conjugal entra em colapso, é de suma importância que a dupla parental permaneça firme em prol da integridade dos filhos” (Fernanda Tartuce, 2012).

Ocorre, todavia, que sem a relevância dos consensos, os regimes de relacionamentos perdem as suas qualificações, ao extremo de as condutas erosivas de exclusão de um pai ou de outro, importarem na alienação parental, exigindo as intervenções judiciais cabíveis.
Esta alienação é unilateral, de costume, à partida de ser promovida pelo cônjuge guardião, mas também pode ser recíproca, por aquele que não detendo a guarda, trabalha por minorar os vínculos do outro, em versões postas de antagonismos de desafetos.

Nesse panorama, situações-limite apontam mais das vezes, imputações de dano convivencial ao menor, sejam por assertivas graves do genitor alienante, sejam pelas próprias condições pessoais do outro, que rendem ensejo, no caso, às visitas monitoradas.

Não há negar que elementos justificadores de cautela, no interesse do menor posto em risco ou a supostos riscos, são determinantes às visitas assistidas por familiares, nomeadamente (i) avós, (ii) pessoas da confiança de ambos os pais ou (iii) por assistentes sociais forenses, no efeito prático de uma profilaxia de convivência, sobremodo a tornar incólume o bom convívio da relação.
(...)
Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2014-fev-26/jones-figueiredo-direito-convivencia-filho-nao-limita-mera-visita

Emenda Constitucional 75, de 15.10.13 (PEC da Música)


A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13.12.11 o Projeto de Emenda à Constituição 98/07, de autoria do Dep. Otávio Leite (PSDB-RJ).
Encaminhada ao Senado, foi aprovada no dia 24.09.13, pelo Plenário dessa Casa, o Projeto de Emenda Constitucional nº 123 de 2011, a chamada ‘PEC da Música’.
A PEC 123, agora a EC nº 75 de 2013, promulgada pelo Congresso Nacional em 15.10.13, inclui a alínea ‘e’ no inciso VI do artigo 150, texto in  verbis:
Art. 1º. O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
“Art. 150. ...................................
VI – ............................................
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O texto inclui na Carta Política vigente mais um tipo de Imunidade Tributária, qual seja, sobre CD e DVD de músicas de autores brasileiros ou, mesmo que músicas estrangeiras, desde sejam interpretadas por artistas brasileiros, e ainda os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
A palavra imunidade é originária do latim immunitas, que significa dispensa, isenção, liberdade. Tem como base jurídica a manutenção dos valores sociais, que transcedem a pessoa do beneficiado, em que estes ficam fora do alcance de algumas imposições tributárias. (MADEIRA, p. 150).
Ricardo Lobo Torres ensina que ‘As imunidades consistem na intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes. A imunidade fiscal erige o status negativus libertatis, tornando intocáveis pelo tributo ou pelo imposto certas pessoas e coisas...’ (2005, p. 65)
Caio de Azevedo Trindade diz que ‘Registre-se, apenas, que não se trata de simples garantia individual de quem não deve ser contribuinte. As imunidades tributárias têm por fim não apenas proteger as pessoas, os fatos e as coisas que são declaradas imunes, mas sim direitos humanos que são fomentados por estas pessoas, fatos e coisas, que pertencem a todos os membros da sociedade, e não apenas aos contribuintes. Cuida-se de proteger determinados direitos (liberdade religiosa, por exemplo), para que a tributação não possa ser usada de forma de inibir a fruição desses direitos humanos, destas liberdades públicas, por toda a sociedade’ (2007, pp. 96 e 97).
Trata-se de Imunidade Fiscal Objetiva Fonográfica, ou seja, ratione materiae, uma vez que é sobre o objeto de discos musicais. A Constituição da República, única capaz de conceder tal vedação (por isso que a criação deu-se por Emenda Constitucional), passa a impedir apenas a exação de impostos incidentes diretamente na produção e na comercialização dos discos, como o IPI, o ICMS e o ISS. Dessa forma, deverá a gravadora pagar todos os demais tributos como imposto de renda, IPVA, IPTU, taxas, contribuições, etc. Não se trata de isenção, como diz a mídia, já que essa tem como base a lei e não o texto constitucional.
Por analogia tecnológica, e mais propriamente pela intenção finalística, pode-se concluir que vídeo tapes, LPs, fitas cassete e quaisquer outros meios de reprodução musical também estão sob a custódia da nova benesse. Por outro lado, segundo a nova regra, pode-se afirmar que o artista estrangeiro não terá seu trabalho imune, mesmo se versar sobre música brasileira, bem como as reproduções industriais de mídias ópticas de leitura a laser. Isso, inclusive, nos leva a refletir se a imunidade em pauta não seria ‘subjetiva’, ou seja, sobre a pessoa do artista brasileiro e não objetiva (como cremos até então) sobre o disco, uma vez que, se sobre o disco, não importaria de quem seria a voz, se de nacional ou estrangeiro.
Os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, verdadeiros insumos do disco, também estão imunes. Acreditamos que tal previsão deu-se pela lembrança do que fora julgado pelo Pretório Excelso, com relação aos livros, através da Súmula 657: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. (DJ 09.10.2003)

O Governo do Estado do Amazonas entrou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5058, no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da EC 75, visando, em seu pedido final, derrubar esse novo mandamento. A relatoria é do Min. Teori Zavascki e até o presente momento não há decisões proferidas.
Alega o Estado que a não incidência de impostos na produção de discos de músicas, em qualquer lugar da Federação brasileira, iria ampliar os benefícios fiscais até então exclusivos da Zona Franca de Manaus (com vigência até 2023), o que iria comprometer a permanência de empresas do setor audiovisual, e mesmo dificultar a abertura de novas empresas naquele polo industrial, violando o artigo 151, I da CRFB/88 e os artigos 40 e 92 do ADCT. A expressão ‘suporte material’ prevista na EC 75 é um dos pontos de maior preocupação do autor, uma vez que, se for interpretado como qualquer equipamento eletrônico, computadores, leitores de mídia e outros, também poderão ser produzidos e comercializados sem a incidência dos impostos, o que iria reduzir significadamente a produção da ZFM. Com isso, um equipamento de gravação de cd, que não paga impostos se produzido na Zona Franca, com a EC 75, se produzido no Rio de Janeiro, ou qualquer outro Estado federado, também não pagará.
 O STF deverá se pronunciar acerca do alcance da nova imunidade, se apenas sobre os discos e/ou sobre quais suportes. Cremos que a benesse deve-se limitar apenas aos discos e não ao ‘maquinário’ usado na sua feitura.
Insta ressaltar que as imunidades são cláusulas pétreas intimamente voltadas aos direitos humanos e ao pacto federativo, como ocorre, de forma explícita, nas alienas ‘a’ (Imunidade Fiscal Recíproca), ‘b’ (Imunidade Fiscal Subjetiva - Religiosa), ‘c’ (Imunidade Fiscal Subjetiva Condicionada – Partidária, Filantrópica e Assistencialista) e ‘d’ (Imunidade Fiscal Objetiva - Cultura), todas do mesmo inciso VI do artigo 150 do texto constitucional.
A nova imunidade fiscal, a objetiva fonográfica, liga-se aos direitos humanos ao facilitar o acesso à cultura por aqueles que não tenham condições financeiras. Tem-se a ideia de não excluir os que possuem menor poder aquisitivo e que, com isso, não podem dispor de quantias para custear aquisições desses discos musicais. Há também, com essa nova vedação de incidência fiscal, a intenção de se combater diretamente a pirataria dos discos musicais, tão presente e danoso ao sistema fonográfico e à arrecadação de tributos. Não se pode também esquecer da internet (download ilegal), que tanto facilitou o acesso às obras musicais. O alto custo dos discos levou a população menos privilegiada à busca desses meios de acesso.
Nesse quesito, temos que a PEC 123 é muito bem instruída, pois irá reduzir os custos dos discos, ao ponto de torná-lo mais acessível e, ainda, considerando que a qualidade dos discos originais é indiscutivelmente melhor do que os discos piratas. Definitivamente, a pirataria é a única opção do acesso para muitos, não pela qualidade, mas sim pelo preço.
Destarte, com a devida vênia, não podemos deixar de apontar nossa discordância com relação à vedação do texto aos artistas estrangeiros. O acesso à cultura deve ser o mais amplo possível, pois esta é definitivamente multinacional. Permitir e aceitar que o acesso à cultura estrangeira deva ser dificultado pela cobrança de impostos (IPI, ICMS e ISS) é ir de contra os próprios conceitos de dignidade da pessoa humana, da liberdade e da felicidade. Como aceitar que o livro de autor estrangeiro teria imunidade e o disco musical dele não? O acesso à cultura faz-se presente em ambos os momentos, bem como os direitos humanos. A própria exposição de motivos da PEC faz menção à Imunidade Fiscal Objetiva (alínea ‘d’) que comportam os livros. Como conceber uma regra restritiva que tem por base numa outra, autorizativa, e com a mesma essência finalística? Não e não. Assim consta em seu texto:
d) livros jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Essa benesse não permite que os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão incidam no pagamento de impostos, independentemente do livro ser estrangeiro ou nacional, não importando sua nacionalidade ou local de produção. Esta regra surgiu na Constituição de 1946, por conta das restrições impostas pelo governo Vargas à importação de papéis. Trata-se de verdadeira efetivação dos direitos humanos de primeira geração, das liberdades públicas, como a liberdade de pensamento e de expressão. Neste caso, a CRFB tenta facilitar a circulação de informações, de cultura e da educação; são as liberdades de ensinar e de aprender, através da desoneração de impostos que possam incidir sobre essa atividade. Esta é ratione materiae, ou seja, em relação ao objeto.  (MADEIRA, p. 153) O saudoso mestre Aliomar Baleeiro (p. 354) ensina que ‘Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações, reais ou fictícias, sobre todos os interesses humanos, por meios de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda por signos de Braille destinados a cegos’.
Outro revés da nova alínea ‘e’ é com relação aos discos feitos por artistas brasileiros e estrangeiros conjuntamente. Deve prosperar a nacionalidade interna ou a externa? Por derradeiro, devemos reconhecer a imunidade, não apenas pela participação do nacional, mas pelo livre acesso a cultura que todo brasileiro deve ter. São os direitos humanos de primeira geração. Nessa trilha, o próprio texto constitucional garante a irrestritibilidade da criação e do pensamento, ex vi dos artigo 5º, XIV e artigo 220. Insta ainda ressaltar que, evidente, que os maiores beneficiários dessa nova imunidade serão as grandes gravadoras, uma vez que a maior parte dos lucros de um disco fica com elas e não com os artistas.
O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento nº 832.366 (DJe 01.08.2013), de sua relatoria, assim sentenciou:
Esse acesso à informação, para mim, não se limita àquele que consta de um certo banco de dados; ele é abrangente e assim devemos enfocar o texto constitucional, retirando dele a maior eficácia possível.
...
Ora, quando o legislador consignou na alínea ‘d’ a imunidade, fê-lo buscando viabilizar, a mais não poder, o acesso a informações. Esse dado é confirmado pela norma do artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Ora, vemos a imunidade em tela não como um benefício objetivando o maior sucesso deste ou daquele empreendimento comercial, mas almejando proporcionar um campo próprio à eficácia maior dos dois dispositivos constitucionais a que me referi, ou seja, o acesso menos oneroso aos veículos de comunicação.
No que diz respeito à temática dos direitos humanos, trata-se de fato comum a utilização pelos doutrinadores e legisladores (engloba-se nesse contexto nossa constituição, legislação interna infraconstitucional, bem como tratados, convenções e pactos internacionais) das mais variadas expressões, tais como: direitos do homem, liberdades públicas, direitos públicos subjetivos, direitos individuais, direitos humanos fundamentais, direitos fundamentais, dentre outros.
Essa falta de clareza na definição torna ainda mais difícil qualquer tentativa de estudo desses direitos, já que os termos às vezes são sinônimos.
Entretanto, apesar do equivoco terminológico, é possível entendimento de doutrinadores que se encarregaram da tarefa árdua de compreender o rico e complexo sistema que envolve os direitos humanos e fundamentais, e trouxeram uma solução classificatória.
Ingo Wolfgang Sarlet (1998, pp. 31/32) apresenta uma classificação entre direitos do homem, direitos humanos e direitos fundamentais, definindo os primeiros como sendo direitos naturais que não são ou ainda não foram positivados. No que se refere aos direitos humanos, diz respeito aos direitos “positivados na seara do direito internacional”, tem que observar com as “posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com certa ordem constitucional, e que, no entanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que evidenciam um inequívoco caráter supranacional (internacional)”, enquanto os direitos fundamentais seriam os direitos reconhecidos ou outorgados e tutelado pelos direitos constitucional interno de cada Estado.
John Rawls (2011, p. 120) ao apontar a corrente sobre a justiça como equidade formula uma definição de justiça para uma estrutura básica de sociedade, compreendida como um sistema fechado, sendo sua concepção genérica e abstrata. Contudo, para assegurar uma posição de igualdade entre indivíduos, traz a concepção de véu da ignorância que, em poucas palavras, exprime o total desconhecimento que os homens teriam sobre as posições que ocupariam na sociedade, bem como de quem seriam racionais, mas mutuamente desinteressadas, o que não implicaria, necessariamente em egoísmo. A concepção de véu da ignorância, muito bem explicada por John Rawls (p. 123), casa-se perfeitamente com a essência egocêntrica do ser humano, afinal, não sabendo que posição ocuparia na sociedade, tem que assegurar o mínimo, para não ficar prejudicado.
A noção de que todos os seres humanos devem ser tratados de modo isonômico ganhou força com o advento da lei escrita, inicialmente, esta igualdade só se dava no plano espiritual. No período medieval deu origem a elaboração do princípio da igualdade de essência, pois se estudava o ser humano em sua substância. Segundo Fábio Konder Comparato (p.20):
 [...] é essa igualdade de essência da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos. A expressão não é pleonástica, pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana, a todo o homem enquanto homem, os quais, portanto, resultam da sua própria natureza, não sendo meras criações políticas.
Conforme o raciocínio de Kant, o ser racional tem vontade, sendo a razão prática, a qual lhe possibilita viver de modo autônomo, conforme leis que edita. O ser humano é em fim em si mesmo, tendo dignidade e não preço, como as coisas. Segundo ele, o fim natural de todo ser humano é a realização de sua própria felicidade, nas sendo o suficiente agir de forma a não causar danos ou prejuízos a ninguém. Isto seria uma máxima meramente negativa. Tratar a humanidade como um fim em si envolve o dever de beneficiar, tanto quanto possível, o fim de outrem. Pois, sendo o sujeito um fim em si mesmo é necessário que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus (KANT apud COMPARATO, p. 23).
Luís Roberto Barroso (2013, p. 61) diz que ‘A dignidade humana tem seu berço secular na filosofia, onde pensadores inovadores como Cícero, Pico della Mirandola e Immanuel Kant construíram ideias como antropocentrismo (uma visão do mundo que reserva ao ser humano um lugar e um papel centrais no universo), o valor intrínseco de cada pessoa e a capacidade individual de ter acesso à razão, de fazer escolhas morais e determinar seu próprio destino. Tendo em suas raízes na ética, na filosofia moral, a dignidade humana é, em primeiro lugar, um valor, um conceito vinculado à moralidade, ao bem, à conduta correta e à vida boa’.
Dentre várias contribuições teóricas apresentadas por Ricardo Lobo Torres ao aprimoramento e à humanização do Direito Tributário no Brasil, se destaca a que vincula os direitos humanos à tributação, pois o autor deixa de lado os aspectos formais sobre a imunidade tributária, e as vincula aos direitos humanos. E, ao tratar do tema, em sua obra “Direitos Humanos e Tributação”, o ilustre mestre apresenta uma distinção de maneira lapidar ao dizer que:
[...] os juristas de índole positivista é que não encontram dificuldade maior para oferecer a definição pronta e acabada dos direitos fundamentais, até porque a reduzem aos aspectos periféricos e superficiais, o que acontece também com as imunidades tributárias (2005, p. 41).
Embora o autor trate, na citação acima transcrita, da imunidade tributária, não há dúvidas que preconiza a necessidade de se reconhecer a ingerência dos direitos humanos no sistema tributário, deixando de lado a letra fria e abstrata da lei, para promover, efetivamente, os direitos humanos fundamentais. Urge salientar que o Judiciário, em vários casos, vem privilegiando os direitos humanos na tributação, dando a entender um início de uma nova era de primazia por esses sagrados direitos, em especial, dentre inúmeros outros julgados, a edição das súmulas 364, 419, 430, 486 e 498 pelo Superior Tribunal de Justiça, e pelas súmulas vinculantes 21, 25 e 28 pelo Supremo Tribunal Federal.

CONCLUSÃO

A Imunidade Fiscal Objetiva (ratione materiae) sobre os discos musicais, a qual também chamamos de Imunidade Fiscal Objetiva Fonográfica, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, indubitavelmente, trará um maior acesso aos discos por parte da população menos privilegiada, uma vez que, sem os impostos que incidem sobre a produção e a circulação de tais bens, o preço em muito se reduzirá.
Essa nova imunidade, bom frisar, é muito bem-vinda. Noutro giro, a respectiva Emenda deixou de ser mais eficaz, não alcançando a todos os fins que se idealizou, no momento em que excluiu artistas e obras estrangeiras dessa benesse. Até porque, se o combate à pirataria foi o grande foco dessa inovação, é cediço que ela não se limita aos artistas brasileiros, mas sim a todos. E ainda, o acesso à cultura e à informação são pilares clássicos dos direitos humanos, e não há fronteiras, não se podendo apenas valorar tal acesso às obras e artistas brasileiros e não reconhecer a importância, a colaboração do material do exterior na cultura do cidadão nacional, sob pena de violar as próprias regras da Carta Magna, especialmente aos textos do artigo 5º, XIV e artigo 220. De mais a mais, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), o que corrobora a necessidade de uma maior extensão, para se chegar a real finalidade de acesso à cultura (dignidade da pessoa humana), da não incidência qualificada prevista pela recém incluída alínea ‘e’ do inciso VI do artigo 150.
Com isso espera-se que, com a efetiva frustração legislativa, o Poder Judiciário, cujo controle constitucional direto cabe ao Supremo Tribunal Federal, reconheça a extensão da benesse também aos discos de autores estrangeiros, uma vez que a imunidade é uma exclusão da incidência de impostos com o objetivo, verdadeiro e principal, de garantir a todos o acesso à cultura e à informação, como já ocorre com os livros de autores estrangeiros, e nas palavras do Min. Marco Aurélio ‘O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis’. Porém, como dito em linhas mais acima, não deve a nova benesse ser extensiva aos equipamentos usados na gravação dos discos, mas tão somente a esses.

MADEIRA, Anderson Soares. Emenda Constitucional 75, de 15.10.13 (PEC da Música). Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3892, 26 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26792>. Acesso em: 26 fev. 2014.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Brasil consome 14 agrotóxicos proibidos no mundo

Especialista indica que pelo menos 30% de 20 alimentos analisados não poderiam estar na mesa do brasileiro 

National Geographic
Foto mostra a diferena entre um solo cultivado organicamente esquerda e outro que recebeu a adio de adubos qumicos ou agrotxicos
Foto mostra a diferença entre um solo cultivado organicamente (esquerda) e outro que recebeu a adição de adubos químicos ou agrotóxicos ( National Geographic)
Os indicadores que apontam o pujante agronegócio como a galinha dos ovos de ouro da economia não incluem um dado relevante para a saúde: o Brasil é maior importador de agrotóxicos do planeta. Consome pelo menos 14 tipos de venenos proibidos no mundo, dos quais quatro, pelos riscos à saúde humana, foram banidos no ano passado, embora pesquisadores suspeitem que ainda estejam em uso na agricultura.
Em 2013 foram consumidos um bilhão de litros de agrotóxicos no País – uma cota per capita de 5 litros por habitante e movimento de cerca de R$ 8 bilhões no ascendente mercado dos venenos.
Dos agrotóxicos banidos, pelo menos um, o Endosulfan, prejudicial aos sistemas reprodutivo e endócrino, aparece em 44% das 62 amostras de leite materno analisadas por um grupo de pesquisadores da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) no município de Lucas do Rio Verde, cidade que vive o paradoxo de ícone do agronegócio e campeã nacional das contaminações por agrotóxicos. Lá se despeja anualmente, em média, 136 litros de venenos por habitante.
Na pesquisa coordenada pelo médico professor da UFMT Wanderlei Pignati, os agrotóxicos aparecem em todas as 62 amostras do leite materno de mães que pariram entre 2007 e 2010, onde se destacam, além do Endosulfan, outros dois venenos ainda não banidos, o Deltametrina, com 37%, e o DDE, versão modificada do potente DDT, com 100% dos casos. Em Lucas do Rio Verde, aparecem ainda pelo menos outros três produtos banidos, o Paraquat, que provocou um surto de intoxicação aguda em crianças e idosos na cidade, em 2007, o Metamidofóis, e o Glifosato, este, presente em 70 das 79 amostras de sangue e urina de professores da área rural junto com outro veneno ainda não proibido, o Piretroides.
Na lista dos proibidos em outros países estão ainda em uso no Brasil estão o Tricolfon, Cihexatina, Abamectina, Acefato, Carbofuran, Forato, Fosmete, Lactofen, Parationa Metílica e Thiram.
Chuva de lixo tóxico
“São lixos tóxicos na União Europeia e nos Estados Unidos. O Brasil lamentavelmente os aceita”, diz a toxicologista Márcia Sarpa de Campos Mello, da Unidade Técnica de Exposição Ocupacional e Ambiental do Instituto Nacional do Câncer (Inca), vinculado ao Ministério da Saúde. Conforme aponta a pesquisa feita em Lucas do Rio Verde, os agrotóxicos cancerígenos aparecem no corpo humano pela ingestão de água, pelo ar, pelo manuseio dos produtos e até pelos alimentos contaminados.
Venenos como o Glifosato são despejados por pulverização aérea ou com o uso de trator, contaminam solo, lençóis freáticos, hortas, áreas urbanas e depois sobem para atmosfera. Com as precipitações pluviométricas, retornam em forma de “chuva de agrotóxico”, fenômeno que ocorre em todas as regiões agrícolas mato-grossenses estudadas. Os efeitos no organismo humano são confirmados por pesquisas também em outros municípios e regiões do país.
O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (Para), da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), segundo a pesquisadora do Inca, mostrou níveis fortes de contaminação em produtos como o arroz, alface, mamão, pepino, uva e pimentão, este, o vilão, em 90% das amostras coletadas. Mas estão também em praticamente toda a cadeia alimentar, como soja, leite e carne, que ainda não foram incluídas nas análises.
O professor Pignati diz que os resultados preliminares apontam que pelo menos 30% dos 20 alimentos até agora analisados não poderiam sequer estar na mesa do brasileiro. Experiências de laboratórios feitas em animais demonstram que os agrotóxicos proibidos na União Europeia e Estados Unidos são associados ao câncer e a outras doenças de fundo neurológico, hepático, respiratórios, renais e má formação genética.
Câncer em alta
A pesquisadora do Inca lembra que os agrotóxicos podem não ser o vilão, mas fazem parte do conjunto de fatores que implicam no aumento de câncer no Brasil cuja estimativa, que era de 518 mil novos casos no período 2012/2013, foi elevada para 576 mil casos em 2014 e 2015. Entre os tipos de câncer, os mais suscetíveis aos efeitos de agrotóxicos no sistema hormonal são os de mama e de próstata. No mesmo período, segundo Márcia, o Inca avaliou que o câncer de mama aumentou de 52.680 casos para 57.129.
Na mesma pesquisa sobre o leite materno, a equipe de Pignati chegou a um dado alarmante, discrepante de qualquer padrão: num espaço de dez anos, os casos de câncer por 10 mil habitantes, em Lucas do Rio Verde, saltaram de três para 40. Os problemas de malformação por mil nascidos saltaram de cinco para 20. Os dados, naturalmente, reforçam as suspeitas sobre o papel dos agrotóxicos.
Pingati afirma que os grandes produtores desdenham da proibição dos venenos aqui usados largamente, com uma irresponsável ironia: “Eles dizem que não exportam seus produtos para a União Europeia ou Estados Unidos, e sim para mercados africanos e asiáticos.”
Apesar dos resultados alarmantes das pesquisas em Lucas do Rio Verde, o governo mato-grossense deu um passo atrás na prevenção, flexibilizando por decreto, no ano passado, a legislação que limitava a pulverização por trator a 300 metros de rios, nascentes, córregos e residências. “O novo decreto é um retrocesso. O limite agora é de 90 metros”, lamenta o professor.
“Não há um único brasileiro que não esteja consumindo agrotóxico. Viramos mercado de escoamento do veneno recusado pelo resto do mundo”, diz o médico Guilherme Franco Netto, assessor de saúde ambiental da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz). Na sexta-feira, diante da probabilidade de agravamento do cenário com o afrouxamento legal, a Fiocruz emitiu um documento chamado de “carta aberta”, em que convoca outras instituições de pesquisa e os movimentos sociais do campo ligados à agricultura familiar para uma ofensiva contra o poder (econômico e político) do agronegócio e seu forte lobby em toda a estrutura do governo federal.
Reação da Ciência
A primeira trincheira dessa batalha mira justamente o Palácio do Planalto e um decreto assinado, no final do ano passado, pela presidente Dilma Rousseff. Regulamentado por portaria, a medida é inspirada numa lei específica e dá exclusividade ao Ministério da Agricultura _ histórico reduto da influente bancada ruralista no Congresso _ para declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária diante do surgimento de doenças ou pragas que possam afetar a agropecuária e sua economia.
Essa decisão, até então era tripartite, com a participação do Ministério da Saúde, através da Anvisa, e do Ministério do Meio Ambiente, pelo Ibama. O decreto foi publicado em 28 de outubro. Três dias depois, o Ministério da Agricultura editou portaria declarando estado de emergência diante do surgimento de uma lagarta nas plantações, a Helicoverpa armigera, permitindo, então, para o combate, a importação de Benzoato de Emamectina, agrotóxico que a multinacional Syngenta havia tentado, sem sucesso, registrar em 2007, mas que foi proibido pela Anvisa por conter substâncias tóxicas ao sistema neurológico.
Na carta, assinada por todo o conselho deliberativo, a Fiocruz denuncia “a tendência de supressão da função reguladora do Estado”, a pressão dos conglomerados que produzem os agroquímicos, alerta para os inequívocos “riscos, perigos e danos provocados à saúde pelas exposições agudas e crônicas aos agrotóxicos” e diz que com prerrogativa exclusiva à Agricultura, a população está desprotegida.
A entidade denunciou também os constantes ataques diretos dos representantes do agronegócio às instituições e seus pesquisadores, mas afirma que com continuará zelando pela prevenção e proteção da saúde da população. A entidade pede a “revogação imediata” da lei e do decreto presidencial e, depois de colocar-se à disposição do governo para discutir um março regulatório para os agrotóxicos, fez um alerta dramático:
“A Fiocruz convoca a sociedade brasileira a tomar conhecimento sobre essas inaceitáveis mudanças na lei dos agrotóxicos e suas repercussões para a saúde e a vida.”
Para colocar um contraponto às alegações da bancada ruralista no Congresso, que foca seu lobby sob o argumento de que não há nexo comprovado de contaminação humana pelo uso de veneno nos alimentos e no ambiente, a Fiocruz anunciou, em entrevista ao iG, a criação de um grupo de trabalho que, ao longo dos próximos dois anos e meio, deverá desenvolver a mais profunda pesquisa já realizada no país sobre os efeitos dos agrotóxicos – e de suas inseparáveis parceiras, as sementes transgênicas – na saúde pública.
O cenário que se desenha no coração do poder, em Brasília, deve ampliar o abismo entre os ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Planejamento, de um lado, e da Saúde, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, de outro. Reflexo da heterogênea coalizão de governo, esta será também uma guerra ideológica em torno do modelo agropecuário. “Não se trata de esquerdismo desvairado e nem de implicância com o agronegócio. Defendemos sua importância para o país, mas não podemos apenas assistir à expansão aguda do consumo de agrotóxicos e seus riscos com a exponencial curva ascendente nos últimos seis anos”, diz Guilherme Franco Netto. A queda de braços é, na verdade, para reduzir danos do modelo agrícola de exportação e aumentar o plantio sem agrotóxicos.
Caso de Polícia
“A ciência coloca os parâmetros que já foram seguidos em outros países. O problema é que a regulação dos agrotóxicos está subordinada a um conjunto de interesses políticos e econômicos. A saúde e o ambiente perderam suas prerrogativas”, afirma o pesquisador Luiz Cláudio Meirelles, da Fiocruz. Até novembro de 2012, durante 11 anos, ele foi o organizador gerente de toxicologia da Anvisa, setor responsável por analisar e validar os agrotóxicos que podem ser usados no mercado.
Meirelles foi exonerado uma semana depois de denunciar complexas falcatruas, com fraude, falsificação e suspeitas de corrupção em processos para liberação de seis agrotóxicos. Num deles, um funcionário do mesmo setor, afastado por ele no mesmo instante em que o caso foi comunicado ao Ministério Público Federal, chegou a falsificar sua assinatura.
“Meirelles tinha a função de banir os agrotóxicos nocivos à saúde e acabou sendo banido do setor de toxicologia”, diz sua colega do Inca, Márcia Sarpa de Campos Mello. A denúncia resultou em dois inquéritos, um na Polícia Federal, que apura suposto favorecimento a empresas e suspeitas de corrupção, e outro cível, no MPF. Nesse, uma das linhas a serem esclarecidas são as razões que levaram o órgão a afastar Meirelles.
As investigações estão longe de terminar, mas forçaram já a Anvisa – pressionada pelas suspeitas –, a executar a maior devassa já feita em seu setor de toxicologia, passando um pente fino em 796 processos de liberação avaliados desde 2008. A PF e o MPF, por sua vez, estão debruçados no órgão regulador que funciona como o coração do agronegócio e do mercado de venenos.

Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vCod=191109

 

Entenda a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços

Em muitas ocasiões, os direitos dos consumidores são atingidos por práticas abusivas por parte das empresas.
Há situações em que o próprio consumidor tem dúvidas em relação aos seus direitos e entende que naquele caso específico não há reparação a ser efetuada pelos prestadores de serviços.
Este artigo visa demonstrar, de forma simples e objetiva, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na proteção dos usuários dos serviços e adquirentes de produtos.
Por óbvio, não há intenção de esgotar o assunto. Apenas colocaremos noções básicas para a defesa de seus direitos, apresentando alguns conceitos.
Este artigo faz parte da série “Conheça seus Direitos”, divulgado em nosso Facebook.

Definição de consumidor e fornecedor

Com efeito, preceituam os arts. e do CDC, in verbis:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em apertada síntese e de forma menos técnica, porém útil ao entendimento, podemos resumidor o acima exposto da seguinte maneira: toda vez que adquirimos um bem/serviço para uso somos consumidores. Aquele que forneceu o serviço ou vendeu/fabricou o produto, é fornecedor.

O que significa responsabilidade objetiva?

Rezam os arts. 12 e 14 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observamos que em ambos os artigos supramencionados aparece a expressão independentemente da existência de culpa. É justamente nesta parte que verificamos a responsabilidade objetiva.
Em linhas gerais, definimos a responsabilidade objetiva como o dever que tem o fornecedor de responder pelos danos causados ao consumidor ainda que não o tenha causado diretamente.
Exemplo: Se adquirimos um produto no supermercado que está mofado, ainda que dentro da validade, a responsabilidade é de quem fabricou, mesmo que o “problema” tenha ocorrido no estabelecimento que estava comercializando o produto.
O comerciante somente terá responsabilidade se o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou se o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, I a III, CDC).
Ressalte-se que neste caso a responsabilidade é solidária, ou seja, podem responder conjuntamente o fornecedor e o comerciante.

Em quais casos a empresa se exime da responsabilidade?

A Lei é clara. Somente em três situações o fornecedor não responderá pelos dano sofridos pelo consumidor. São elas:
Art. 14, § 3º. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A inversão do ônus probatório

Em se tratando de relações de consumo, o CDC concede a inversão do ônus probatório, ou seja, compete ao fornecedor do serviço provar que o alegado pelo consumidor não é verdade.
Para tanto, basta que o juízo entenda que os fatos são verossímeis (tem aparência de verdade) ou que seja constatada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC)

A tentativa de solução administrativa e o valor dos “protocolos de atendimento”

É importante, toda vez que estivermos diante de uma situação em que entendamos que a empresa desrespeitou um direito assegurado pela Lei Consumerista, entrarmos em contato com a empresa de todas as formas por ela disponibilizadas. Sempre devemos os respectivos protocolos.
Em caso de eventual ação judicial, o protocolo serve como meio fundamental de prova.

Abrahão Nascimento dos Santos
Advogado. Inscrito na OAB/RJ nº. 174565. Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Cível, Consumidor.
http://abrahaonascimento.jusbrasil.com.br/artigos/113686596/entenda-a-responsabilidade-do-fornecedor-de-produtos-e-servicos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter