quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Isenção do IR para quem tem câncer é tendência nos tribunais


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Todo portador de câncer dispende de muito dinheiro para lutar contra a doença. Levando isso em consideração e a fim de beneficiá-lo com isenção no recolhimento do Imposto de Renda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) editou a Súmula 84.
A súmula reflete a interpretação dominante adotada pelo tribunal sobre o assunto, dispondo: “Súmula 84 - Concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna, nos termos artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se exige a persistência dos sintomas para a manutenção do benefício”.
A referida norma prevê que o portador de câncer, para ser beneficiado com a isenção do imposto de renda, não precisa comprovar a persistência dos sintomas, mesmo porque não se pode descartar a possibilidade do reaparecimento da doença. Basta comprovar que tem ou teve câncer.
Já o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em novembro de 2016, também concedeu isenção do imposto de renda para quem já teve câncer. Com o mesmo entendimento sumulado pelo TRF-4, a 8ª Turma do TRF-1 entendeu que um paciente com câncer, mesmo sem sinais evidentes da doença, deve permanecer isento do imposto de renda.
Observa-se que tanto a Súmula 84 do TRF-4 quanto a decisão do TRF-1, são de suma importância para orientar as decisões do Judiciário, beneficiando os portadores de câncer, independentemente da demonstração de reincidência da doença, sendo necessário apenas comprovar que o contribuinte teve a doença.
Tal posicionamento do Judiciário veio ampliar o benefício já garantido aos portadores de moléstias graves, como AIDS, Parkinson, esclerose múltipla, hanseníase, cegueira e demais dispostas na Lei 7.713/1988.
Os portadores de câncer possuem outros benefícios que surgiram com o mesmo propósito e razão da isenção do imposto de renda. Por exemplo, o trabalhador cadastrado no FGTS que tiver câncer, ou que tenha dependente portador de câncer, poderá fazer o saque do FGTS. Há municípios que garantem a isenção de IPTU para contribuintes com câncer, como também há Estados que os isentam do recolhimento de ICMS e IPVA, sendo o Rio de Janeiro um deles.
Quanto à isenção no recolhimento do imposto de renda, a diferença é que os portadores de moléstias graves podem requerer administrativamente o direito de não recolher imposto de renda, enquanto quem tem ou teve câncer, mesmo sem recidiva, deve pleitear tal direito em juízo.

Muito embora nem todos os tribunais federais do país tenham sumulado a matéria, nota-se grata tendência de eles garantirem o direito de isenção no recolhimento do imposto de renda para quem tem ou teve câncer.
Tâmara Furlaneto é mestre em Direito Administrativo, advogada tributarista do Nelson Wilians e Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 8h50
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/tamara-furlaneto-cortes-concedem-isencao-ir-quem-cancer

Ministro do STJ determina retorno de criança à família adotante

Considerando a potencial possibilidade de dano irreparável aos direitos da criança, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família adotante de um menor. A criança havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção. 
O pedido de Habeas Corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.
Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.
Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situações excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do HC.
Ao analisar o processo, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade física ou psíquica da menor.
“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao acolher o pedido liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 11h17
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/ministro-stj-determina-retorno-crianca-familia-adotante

Visão estética do poder público não pode apagar direito ao grafite


Por  e 
A nova gestão municipal de São Paulo completa na próxima quarta-feira (1º/2) seu primeiro mês e, entre outras medidas, parece ter declarado guerra ao grafite. Essa “war on graffiti” – tristemente presente em tantos lugares hoje em dia – tem resultado em rápidas remoções, penalidades mais severas, aumento da vigilância e segregação das áreas grafitadas.
A supressão de grafites que faziam parte da paisagem urbana da cidade de São Paulo, uma das tarefas da operação Cidade Linda, expôs não somente a difícil relação que esse tipo de arte mantém com o poder público, seja ele mecenas, regulador, incentivador, protetor, comprador ou censor, mas também a dificuldade dos governos de garantir e respeitar os direitos culturais.
Entre o cinza das paredes e a perspectiva de tornar a cidade linda e limpa, há um desconforto de grande parte da população, que pressente, com razão, que as tintas carregadas nessa discussão não se harmonizam com um cenário citadino mais humano.
Situado em um complexo cruzamento entre os sistemas comunicacionais escriturais (como letra) e os sistemas comunicacionais picturais (como traço), o grafite detém uma dignidade intelectual e estilística que lhe dota de amparo legal e proteção jurídica. Como movimento estético, o grafite – que não se confunde com o ato de pichar, conduta tipificada como crime por lei – começou a ganhar força a partir da década de 1970 e logo foi absorvido pelo mercado dito “mainstream” de arte.
Não demorou para ser aplaudido por teóricos, críticos, curadores, museus, galerias, casas de leilão e por um público formado por passantes, flâneurs, turistas e moradores da cidade. Instituições do porte do Museu de Arte de São Paulo (MASP), do Brooklyn Museum (Nova York), do Amsterdam Museum (Holanda), das Bienais de Veneza e São Paulo e do Tate Modern (Londres) já abrigaram mostras sobre o tema.
Essa valorização criou um paradoxo: originalmente concebido para ser algo anônimo, surpreendente, espontâneo, efêmero e marginal, o grafite, os grafiteiros e, sobretudo, os seus apreciadores começaram a reivindicar estabilidade temporal e proteção jurídica para as obras.
Mesmo não havendo muitos litígios sobre o direito ao grafite no Brasil, há sobre ele consistente proteção extraída da constituição federal, que destaca a necessidade de tutelar os valores cotidianos da cidade, a liberdade de manifestação artística, a participação dos cidadãos na vida cultural urbana, além de considerar como patrimônio cultural brasileiro os espaços destinados às manifestações artístico-culturais (artigos 182, 215, 216 e 225). E mais: tanto o “direito à paisagem” como o “direito à integridade da obra de arte”, ambos previstos em nossa legislação, também constituem fundamentos para a proteção do grafite, dos grafiteiros e dos cidadãos urbanos.
Grafite é um bem cultural vocacionado à fruição coletiva e sua proteção encontra respaldo no próprio direito, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de todo homem participar livremente da vida cultural da comunidade e de fruir as artes.
Esse direito cultural ao grafite contém dupla dimensão: o direito de grafitar e o direito de apreciar e fruir os grafites, implicando ambos no dever estatal de promoção da cultura e de oferta de políticas e serviços que garantam a fruição dos direitos culturais.  E se a omissão nessa oferta é uma deficiência que precisa ser corrigida cotidianamente, a atuação do Estado “estético”, que opta por destruir obras de arte nos espaços públicos, é uma disfunção que precisa ser rechaçada.
O argumento de que o grafite, por ser uma arte efêmera, pode e deve desaparecer, devendo ser “conservado” apenas por fotos e por imagens de cinema, não se sustenta. A arte começou nas paredes das cavernas e foi preciso proteger e conservar aquelas manifestações rupestres para melhor compreender a própria humanidade. Não parece legítimo privar as futuras gerações dos belos murais de Kobra, Nunca, Nina Pandolfo ou Os Gêmeos tanto quanto não seria justo privá-las da estátua que Alfredo Ceschiatti esculpiu de José Bonifácio de Andrada e Silva, localizada na Praça do Patriarca, no centro de São Paulo. E o que dizer da fachada de 55m de altura que, em 1984, Tomie Ohtake transformou em um enorme e colorido painel abstrato, na lateral do edifício Santa Mônica, na rua Xavier de Toledo? Não pode haver hierarquia entre essas manifestações artísticas.
Há quem defenda substituir os grafites paulistanos por jardins verticais. Esses jardins são lindos, de fato! Mas a questão contemporânea da urbanidade comporta sempre mais de uma resposta e, se o intuito é a humanização do cinza paulistano, uma das respostas possíveis passa também pela frase do sagaz geógrafo e urbanista alemão Karl Ganser: “Die Kunst ist der nächste Nachbar der Wildnis”! “A arte é o vizinho mais próximo da natureza” – diz num grande letreiro na entrada do Natur-Park Schöneberger Südgelände, em Berlim.
O ideal seria aprendermos com os tristes episódios de “guerra ao grafite”. Em 2007, por exemplo, um painel do britânico Banksy que parodiava uma cena de Pulp Fiction, de Tarantino, localizado ao lado da estação de Old Street, em Londres, foi apagado por funcionários do metrô, sob o argumento de que a pintura conferia uma atmosfera degradante ao local.
Em 2014, na cidade inglesa de Clacton-o-Sea, outro grafite de Banksy, com um grupo de pombos cinzentos com cartazes anti-imigração diante de um pássaro bonito e exótico, também foi apagado, desta vez por ser considerado racista. Também em 2014, um grafite de autoria de Francisco Rodrigues, o Nunca, na Av. 23 de Maio, já havia sido apagado pela prefeitura. No ano anterior, 2013, um mural da dupla Os Gêmeos nas imediações da Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro, foi apagado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana.
São Paulo tem uma vocação criativa, e uma boa maneira de valorizar esse perfil de inovação da cidade – justamente no ano em que são comemorados os 95 anos da Semana de Arte Moderna de 1922 – é prestigiar a sua singular indústria cultural, da qual o grafite faz parte ao lado da gastronomia, da literatura, do cinema, da música, do design, da moda...
Ignorar a importância social, artística, econômica, turística, antropológica e urbanística que os grafites possuem é um erro grave. Em tempos de Cidade Linda, quanto antes acontecer o repúdio ao Estado censor ou “estético”, menor o prejuízo para a cidade – um território que é tela, museu, galeria, academia, escola de arte e atração turística para todos os que nela transitam.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
Marcílio Toscano Franca Filho é doutor em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), com pós-doutorado no Instituto Universitário Europeu, em Florença (Itália), procurador do Ministério Público de Contas da Paraíba, professor da Faculdade de Direito da UFPB e coautor do livro Direito da Arte (Ed. Atlas).
Inês Virgínia Prado Soares é procuradora regional da República em São Paulo, doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) e autora do livro Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro (Ed. Forum).
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 8h01
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/direito-civil-atual-visao-estetica-poder-publico-nao-apagar-direito-grafite

Pais que dependem financeiramente de filho têm direito à pensão por morte

Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0044614-22.2015.4.03.9999
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2017, 20h40
http://www.conjur.com.br/2017-jan-30/pais-dependem-financeiramente-filho-direito-pensao