terça-feira, 1 de agosto de 2017

Homem consegue alterar registro para constar nome do padrasto na filiação

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Marcelo da Silva* tinha apenas um ano de idade quando seu pai biológico morreu. Ainda no início da infância, sua mãe se casou com Fernando Mendes*, que passou a exercer a figura de pai do menor. Mais de 30 anos se passaram e, agora, adulto, Marcelo buscou a Justiça para acrescentar o nome de seu padrasto no registro civil. A ação declaratória foi julgada procedente pelo juiz Luciano Borges da Silva, em atuação na comarca de Pontalina, que considerou que a paternidade não está, apenas, “vinculada aos aspectos biológicos, mas nos elos de amor, afeição e convivência, não sendo sinônimo de obrigação, mas de escolha”.

Na sentença, o magistrado analisou a relação de carinho existente entre enteado e padrasto e a vontade de ambas as partes para alteração do documento, que ainda constará o nome do genitor real. “A paternidade socioafetiva é aquela que se constitui pela convivência familiar duradoura, independentemente da origem do filho e da paternidade biológica”, frisou.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 6º, dispõe que não há distinção entre filhos biológicos e adotivos. Da mesma forma, há o entendimento da doutrina e da jurisprudência moderna, tratando a filiação natural em pé de igualdade com a socioafetiva. “A filiação advém da posse do estado de filho, a qual consiste no afeto existente entre as pessoas que ocupam os papéis de pai e filho, respectivamente na relação. Logo, a paternidade afetiva decorre da convivência familiar, afeto, carinho e assistência recíproca. Não decorre, imperiosamente, de fatores genéticos (…)”. *Nomes foram alterados para preservar identidade das partes.



Fonte: TJGO




https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/483264437/homem-consegue-alterar-registro-para-constar-nome-do-padrasto-na-filiacao?utm_campaign=newsletter-daily_20170801_5719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz?


13 DE JULHO DE 2017

Você sabe o que fazer se o devedor de alimentos se tornar incapaz, seja por ter adquirido alguma doença, sofrido algum acidente, ou por algum outro motivo que tenha retirado sua capacidade de gerir a própria vida?

Por exemplo, podemos imaginar uma situação na qual o alimentado está pedindo judicialmente o cumprimento de uma decisão em relação aos alimentos (leia mais sobre isso: "Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui) e, no entanto, o genitor que está obrigado a prestar a pensão alimentícia sofre algum acidente e acaba ficando em coma ou com sequelas que não lhe permitem exercer função remunerada. Outro exemplo pode ser quando se constata que o devedor de alimentos possui alguma doença mental.

Isso tudo, por certo, dificulta o pagamento dos alimentos de forma adequada. No entanto, a obrigação permanece. Então, o que fazer?

Em artigos anteriores, já mencionamos que, se uma pessoa tem alguma doença (ou outra circunstância) que a impede de praticar os atos da vida civil, ela pode ser considerada “incapaz”. Nesses casos, deve-se buscar a curatela daquele indivíduo (“Curatela: o que é isso? Clique aqui). É claro que nem todas as situações de deficiência ou doença serão tão graves a ponto de fundamentar a curatela. Porém, sendo esse o caso, aquele adulto passará a ser representado por um curador.

Assim, uma das medidas a serem tomadas pelo alimentante incapaz (representado por seu curador) será ingressar com uma ação revisional de alimentos (“O valor da pensão alimentícia pode ser alterado?” Clique aqui), por meio da qual explicará toda a situação e buscará diminuir o valor da pensão alimentícia, se efetivamente não estiver em condições de prestá-la na quantia determinada anteriormente.

Vale lembrar que a interdição (incapacidade), por si só, não necessariamente justifica a mudança do valor dos alimentos. Aquele que possui essa obrigação alimentar deverá demonstrar nos autos que, por conta de doença ou outra situação (custos de medicamentos, internações, incapacidade de trabalhar…), sua condição financeira se modificou e que, em decorrência dos problemas de saúde, sofreu diminuição da sua renda ou aumento das suas despesas (artigo 1699 do Código Civil Brasileiro).

Ademais, grife-se que, ainda que o valor dos alimentos venha a ser alterado – ou que haja eventual exoneração do encargo –, a alteração passará a valer apenas para as parcelas futuras da pensão alimentícia. O curador deverá ficar responsável pelo encargo. As parcelas que não foram pagas e já estiverem sendo cobradas, porém, permanecem.

Assim, estando o processo de cobrança dos alimentos em curso, as circunstâncias pelas quais o executado (devedor) está passando deverão ser informadas nos autos, comprovando-se documentalmente, inclusive, a curatela.

Além disso, se a cobrança estiver tramitando pelo rito da prisão civil, é importante dizer que, embora a dívida permaneça e o processo possa seguir, não poderá continuar pelo rito da coerção pessoal. Isso porque os incapazes não vão para a detenção quando cometem crimes (há outras medidas específicas a serem aplicadas para eles), e também não cabe sua prisão civil, até mesmo pela situação de vulnerabilidade em que se encontram. A alternativa, então, será a penhora dos bens, entre outras medidas que mencionamos no artigo “Novidades sobre a cobrança de pensão alimentícia” (Clique aqui).

Desse modo, deverá ser formulado ao juiz um pedido para que a ação passe a tramitar sob o rito da penhora de bens (sobre o qual falamos no artigo “Como faço para cobrar a pensão alimentícia que não é paga?” Clique aqui), tendo em vista que, ainda que esteja incapacitado de exercer os atos da vida civil, o alimentante pode ter bens que garantirão o sustento do filho e a quitação do débito, ou poderá ser descontado o valor da pensão alimentícia de eventual benefício previdenciário recebido por ele.

Ressalte-se que, embora deva ser considerada a incapacidade do alimentante, o filho – se for menor de idade – também é considerado incapaz e tem o direito de receber auxílio para seu sustento. O genitor incapaz não poderá ser preso, mas, considerando que ele ainda era capaz quando contraiu o débito alimentar, deve ser levado em conta também o superior interesse do menor, que não poderá ser prejudicado porque o genitor, quando tinha condições, deixou de cumprir com seu dever.

Texto originalmente publicado no DIREITO FAMILIAR.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/483115382/o-que-fazer-se-o-devedor-de-alimentos-se-tornar-incapaz?utm_campaign=newsletter-daily_20170801_5719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Apresentação do programa - parte Aula 1 - Direito das Obrigações








segunda-feira, 31 de julho de 2017

Contrato de namoro

Manoella Queiroz Duarte Freitas e Bernardo José Drumond Gonçalves
É provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”.
segunda-feira, 31 de julho de 2017

Sabe-se que, atualmente, a configuração de uma união estável depende não apenas de provas de convivência, mas também do propósito de constituição de família, muito embora esse conceito específico esteja sendo objeto de variadas interpretações.

A lei 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3 da Constituição Federal retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de 05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).

Diante disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados, sem esforço comum.

Daí, a questão: há risco de comunicação patrimonial de bens adquiridos durante um “simples” relacionamento de namoro? Ou melhor, há como se “proteger” juridicamente dessa presunção?

Em resposta a essa indagação, surgiu o “contrato de namoro”, instrumento que pode ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove ou delibere em sentido contrário, sobre o propósito (atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais, reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).

Nesse contexto, o “contrato de namoro” pretende, sobretudo, assegurar que não haja comunicabilidade de patrimônio do casal, em especial daqueles bens adquiridos na constância do relacionamento.

De acordo com a análise de João Henrique Miranda Soares Catan, o contrato terá validade desde que inserida uma cláusula “darwiniana”. Em outras palavras, uma “cláusula de evolução” para estabelecer que, na hipótese de alteração dos propósitos do relacionamento, as partes indicariam o regime de bens sob o qual o iriam se estabelecer e, assim, gerar os efeitos jurídicos pertinentes.

Por sua vez, a previsão por contrato de que o relacionamento se restringiria a um namoro não prevalecerá sobre a realidade (primazia) dos fatos. Em outras palavras, ainda que venha a ser celebrado o “contrato de namoro”, mas seja evidenciado e comprovado judicialmente que o casal mantenha relação maior complexidade, com propósito de constituição de família, caberá a caracterização da existência de união estável, anulando-se os efeitos do pacto, com os consequentes e legais efeitos, a exemplo dos obrigacionais, tais como os familiares e previdenciários, a título de pensão alimentícia e por morte, e sucessórios (herança).

Importante pontuar também que, assim como o contrato, que, via de regra, é bilateral, o Testamento pode ser considerado um outro meio pelo qual o Testador indique (unilateralmente) que determinada relação limitou-se a um namoro, sem qualquer pretensão de constituição de família.

Sabendo-se que, muitas vezes, o requerimento de declaração de união estável é julgado à revelia de uma das partes, porquanto falecida, o “contrato de namoro” ou a cláusula testamentária que igualmente disponha acerca do relacionamento constitui uma significativa declaração de vontade, a ser levada em consideração pelos julgadores que examinarem a questão e, num cenário de eventual dúvida, pode ser determinante para o julgamento.

Face a tais benefícios, que revestirão seus relacionamentos e patrimônios de maior segurança jurídica, é provável que muitos casais venham a aderir a essa “novidade” jurídica e formalizem, por escrito, o animus de serem apenas “namorados”, evitando-se, com isso, a comunicação de bens e os deveres/direitos derivados.
______________________
*Manoella Queiroz Duarte Freitas é sócia do Homero Costa Advogados.
*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio do Homero Costa Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262838,21048-Contrato+de+namoro