quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Sentença que tenha por objeto obrigação de fazer

Por Elpídio Donizetti - 09.ago.2017

Um mofado dogma segundo o qual ninguém pode ser compelido, manu militari,[1] a prestar um fato ou abster-se da prática de algum ato, por muito tempo, obstaculizou a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratava de obrigação de fazer ou de não fazer.[2] Mormente quando se tratava de obrigação infungível,[3] a única solução cabível contra o devedor inadimplente era a conversão da obrigação em perdas e danos.
Tanta era a proteção que cercava o devedor da obrigação de fazer que o direito positivo contemplava a execução de tal modalidade de obrigação apenas se contida em título judicial. Somente com o advento da Lei nº 8.953/1994, que alterou o CPC/73, é que se permitiu que a obrigação de fazer fosse passível de execução também quando contida em título extrajudicial.
A preocupação com a efetividade do processo levou o legislador a criar mecanismos no processo de conhecimento e no de execução para coagir o devedor a cumprir, tal como pactuadas, as obrigações de fazer e de não fazer, passando as perdas e danos a constituírem o último remédio à disposição do credor.
O art. 461 do CPC/1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.952/1994 e as alterações da Lei nº 10.444/2002, instituiu meios que permitem ao aplicador do direito assegurar a tutela específica ou o resultado prático que deveria ter sido produzido com o cumprimento da obrigação pactuada. O caput do art. 461 foi praticamente reproduzido no novo Código. Veja:
CPC/1973CPC/2015
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

De acordo com o caput, poderá o juiz, na sentença, se procedente o pedido, conceder a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação originária. Exemplo: o Ministério Público, em ação civil pública, pleiteia seja o réu condenado a não lançar poluentes no ar. Poderá o juiz, na sentença, condenar o réu à tutela específica, consistente no abster-se de lançar poluentes, ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático, ou seja, a preservação do meio ambiente, que pode ser alcançada com a instalação de filtros (tutela equivalente).
O referido dispositivo permite-nos extrair duas conclusões a propósito do momento para concessão da tutela equivalente. Pode ser concedida na própria sentença, em acolhimento a pedido alternativo do autor, ou de ofício, ante a impossibilidade de concessão da tutela específica. Pode também a tutela equivalente ser concedida após a sentença, de ofício, como consequência do descumprimento do preceito fixado no provimento judicial.
O parágrafo único do art. 497 é novidade no ordenamento. Ele assim dispõe: “Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
Apesar de existir correspondência no CPC/1973, a regra evidencia algo que já tinha aplicação na prática. Para surtir efeitos, a sentença de procedência pode ser complementada por comandos imperativos, que são acompanhados de medidas de pressão para que o próprio devedor adote a conduta devida e produza o resultado específico. A ação ou omissão prejudicial à efetivação da tutela correspondente deve ser “barrada”, mesmo que a parte contrária não esteja agindo com dolo ou com culpa. Em termos práticos, ao autor deve ser garantida a satisfação do direito que já foi confirmado na sentença.
Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida na sentença, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. Até mesmo nos casos em que a obrigação tenha se convertido em perdas e danos, permanece possível a aplicação da multa.
Além da multa, não se descarta a aplicação das medidas de apoio, tais como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, intervenção em empresas e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (art. 536, § 1º).
Ao credor não é facultado optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito fixado na sentença. Assim, se a multa não foi capaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação específica, deverá o juiz determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. Mesmo adimplindo a obrigação, poderá o credor, após o trânsito em julgado da sentença, promover a execução da multa (execução por quantia certa).
A conversão da obrigação em perdas e danos ocupa o último lugar no rol de alternativas postas à disposição do credor, figurando como medida substitutiva do objeto da obrigação original, caso não tenha a multa o poder de coação almejado e não seja possível obter a tutela equivalente (art. 499). Entretanto, poderá o autor desprezar as tutelas que o legislador lhe facultou e requerer, já na petição inicial, a substituição da obrigação específica por perdas e danos.
Quanto à sentença ou acórdão que contenha obrigação de entrega de coisa, a efetivação da tutela far-se-á segundo o art. 498, que assim prescreve:
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Na petição inicial, o autor requererá a providência judicial almejada, consistente numa ordem, mandamento ou determinação para que o réu entregue a coisa (certa) descrita no título que representa a obrigação (contrato de compra e venda, por exemplo). Quando se tratar de coisa incerta, ou seja, determinada apenas pelo gênero e quantidade (um boi zebu dentre aqueles que se encontravam na Exposição de Uberaba), o autor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, a ordem judicial será no sentido de que entregue a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz (art. 498, parágrafo único). A ordem visada pelo autor poderá ser pleiteada a título de tutela antecipada ou final.
Em resposta ao pedido do autor, poderá o juiz, na decisão, final ou antecipatória, conceder a tutela específica, ou seja, determinar a entrega da coisa ou determinar providências que assegurem o mesmo resultado prático. Exemplo: a concessionária se obrigou a entregar o automóvel modelo Marea ELX. Ocorre que o modelo ELX não é mais fabricado, mas a concessionária tem em seu pátio o modelo ELP, similar ao que consta do contrato. Pode o juiz, a requerimento do autor, determinar a entrega do modelo similar, assegurando, assim, resultado prático equivalente.
Como meio de compelir o réu a cumprir a determinação judicial, também poderá o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa (astreintes) ao devedor da obrigação, fixando-lhe prazo razoável para entrega da coisa. Para evitar repetição, fazemos remissão ao que afirmamos a propósito da multa relativa ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, perfeitamente aplicável à efetivação da tutela das obrigações de entregar coisa.
Não sendo a multa eficaz para vencer a resistência do réu a entregar a coisa no prazo estabelecido, “será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel” (art. 538).
A efetivação da tutela, como podemos verificar, é feita por coerção ou por atos do Estado-juízo sobre a própria coisa (busca e apreensão). Somente na hipótese extrema de perda da coisa ou de absoluta impossibilidade de apreendê-la, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

[1] Segundo Cândido Dinamarco (A reforma da reforma), “o dogma da intangibilidade da vontade humana, zelosamente guardado nas tradições pandectistas francesas, fazia o mundo aceitar que toute obligation de faire, ou de ne pas faire, se resout en dommages et intérêts, en cas d’inexecution de la part du débiteur (art. 1.142 do Código Civil francês)”.
[2] Obrigação de fazer é aquela em que o devedor se comprometeu a prestar um ato positivo, por exemplo, construir um muro, escrever um livro etc. Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de abster-se da prática de determinado ato, como, por exemplo, não construir edifício com mais de três andares, não impedir a passagem do vizinho etc.
[3] Fungível é a obrigação que admite e infungível a que não admite a sua execução por pessoa diversa do obrigado.

Elpídio Donizetti - É jurista, professor e advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Mestre em Direito Processual Civil. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Doutor em Direito. Fundador do Instituto Elpídio Donizetti e do Escritório Elpídio Donizetti Advogados.

http://genjuridico.com.br/2017/08/09/sentenca-que-tenha-por-objeto-obrigacao-de-fazer/

Cliente identificado como "negro" em comanda deverá ser indenizado

O relator do caso entendeu que os adjetivos limitam os estereótipos estabelecidos pela sociedade.
quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A 20ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença proferida na 2ª vara Cível, que condenou uma churrascaria a indenizar, por danos morais, um cliente que foi identificado como "negro" na comanda.
O fato aconteceu em 2013 e, segundo os autos, o rapaz estava com um grupo de amigos no restaurante e ao receber a conta percebeu que somente na dele havia uma anotação. Durante depoimento na delegacia, o atendente confessou ter escrito "negro" na comanda para "diferenciar o cliente dos demais".
Em 1ª instância, o juiz de Direito João Felipe Nunes Ferreira Mourão entendeu que foi demonstrada a ofensa e discriminação, condenando a churrascaria ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Descontentes, os proprietários alegaram que não foi praticada qualquer conduta violadora dos direitos do cliente, pedindo a minoração do valor indenizatório para R$ 1 mil.
O relator do caso no TJ, desembargador Alcides da Fonseca Neto, considerou que utilizar adjetivos não é uma forma de identificação de clientes, mas um verdadeiro "ato preconceituoso".
"Para 'identificar', o escrito acaba por, na realidade, discriminar essas pessoas, seja pela sua cor, pela sua nacionalidade ou pelas suas características físicas. Se o objetivo fosse, de fato, diferenciar os clientes, por que não escrever então 'branco', 'brasileiro', etc. para todos os demais?"
O desembargador ressaltou, ainda, que os argumentos da churrascaria não eram plausíveis, pois limitavam os estereótipos estabelecidos pela sociedade.
Com isso, negou provimento do recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263851,21048-Cliente+identificado+como+negro+em+comanda+devera+ser+indenizado

Supremo poderá definir banimento do amianto no país nesta quinta

Corte deve retomar julgamento a respeito da produção e utilização do amianto.
quinta-feira, 17 de agosto de 2017

O banimento do amianto no país é um tema que se arrasta há 13 anos no STF. E nesta quinta-feira, 17, a Corte Suprema poderá colocar um ponto final ao retomar o julgamento a respeito da produção e utilização do amianto no país. Ao todo, tramitam no Supremo oito ações sobre o assunto.
Na última quinta-feira, 10, o STF deu sequência à discussão da constitucionalidade de leis estaduais e municipais que, em nome da proteção à saúde de trabalhadores e consumidores, proíbem a industrialização e fabricação de produtos com todas as formas de amianto. Por outro lado, continuará também a avaliação da constitucionalidade de pontos da lei Federal que admite a continuidade da exploração e consumo da fibra no Brasil. O julgamento havia sido interrompido no dia 23 de novembro de 2016.
Na ocasião, o ministro Toffoli proferiu o seu voto e advogados que defendem o banimento do amianto e outros que representam a indústria foram ouvidos, antes da sessão ser suspensa.
Dias Toffoli votou contra a autorização Federal para a produção do amianto e pela legalização das leis estaduais. O ministro afirmou que a lei Federal 9.055/95 foi editada com base em um prognóstico de viabilidade do uso seguro da crisotila e na impossibilidade na época de substitui-la por material alternativo.
Se antes tinha-se notícia dos possíveis riscos à saúde e ao meio ambiente ocasionados pela utilização da crisotila, hoje o que se observa é um consenso em torno da natureza altamente cancerígena do mineral e da inviabilidade de seu uso de forma efetivamente segura”, disse.
É esse o entendimento oficial de órgãos nacionais e internacionais que detêm autoridade no tema da saúde em geral e da saúde do trabalhador, afirmou.
O ministro relator Edson Fachin já havia analisado as ações em novembro de 2016, quando decidiu pela constitucionalidade das leis estaduais. Segundo ele, os Estados podem ampliar as restrições ao uso do amianto.
Na visão do advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, o voto de Dias Tofolli teve o grande mérito de se aprofundar na análise das mazelas à saúde humana causadas pelo amianto, fundamentando-se em dados científicos e sociais colhidos na audiência pública ocorrida no STF a respeito do tema.
Foi importante o ministro reconhecer, com fundamento nos preceitos constitucionais da proteção à saúde e do direito ao meio ambiente hígido, a inconstitucionalidade da lei Federal 9.055/95, que autoriza, ainda que com restrições, o uso do amianto no Brasil, a despeito das sucessivas legislações estaduais que têm banido o mineral cancerígeno de seus respectivos territórios, tal como se deu nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, São Paulo, Mato Grosso, Minas Gerais, Amazonas e Santa Catarina”.
Para os advogados Roberto Caldas, presidente do conselho jurídico, e Mauro de Azevedo Menezes, diretor-geral do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representa a ABREA - Associação Brasileira de Expostos ao Amianto, responsável por reunir centenas de vítimas dos efeitos do amianto no país, e a ANPT - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho no julgamento do STF, as legislações estaduais já existentes, que banem totalmente o uso do amianto, mostram uma preocupação dos entes federados com o adoecimento e morte de muitos trabalhadores em virtude da exposição à fibra cancerígena, plenamente compatível com a competência legislativa e com a centralidade da proteção à saúde estabelecidas pela Constituição de 1988.
Na discussão sobre o uso de amianto no Brasil, o único vício de inconstitucionalidade é aquele que afeta a lei Federal 9.055/95 que permite o uso de alguns tipos de amianto, mesmo em evidente afronta ao direito constitucional ao meio ambiente seguro e saudável”, destaca Mauro Menezes.

O advogado alerta que não tem fundamento a tese de que o amianto não traz problemas à saúde. “O uso do amianto é incompatível com o direito à saúde e o direito ao meio ambiente equilibrado previstos na CF. Esperamos que o STF alcance a maioria, e de uma vez por todas o Brasil possa se alinhar com os mais de 70 países que já consideraram o amianto venenoso e que não admitem mais o uso, produção ou industrialização do amianto em seus territórios”, pontua
Embate jurídico
Diante da proibição de uso, industrialização e comercialização por diversos Estados, a CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria ajuizou as ADIns 3.356, 3.357 e 3.397, impugnando, respectivamente, as leis de banimento dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo. A entidade também propôs a ADPF 109, contra a lei de banimento editada pelo município de São Paulo. A CNTI sustenta que os Estados e municípios teriam invadido a competência da União para legislar sobre o tema.
Atualmente, dez Estados da federação - São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina, Pará, Maranhão e Amazonas -, bem como dezenas de municípios têm leis que proíbem a produção e uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham fibras de amianto ou asbesto na sua composição.
Entretanto, ainda hoje há uma lei Federal de 1995 autorizando o uso do amianto branco, também chamado de crisotila, em matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.
Espera-se que a decisão do STF dê ainda mais força e segurança jurídica à proibição total do amianto em todo o Brasil, em todas as suas formas. Trata-se de um importante julgamento, não apenas em prol do trabalhador mas de toda a sociedade brasileira que é afetada com o uso do amianto”, ressalta Roberto Caldas.
Caldas complementa: “não subsiste no Brasil nenhum argumento capaz de justificar a continuidade da exploração econômica do amianto crisotila. A demora do país em adotar a única solução possível para o caso - o banimento imediato do amianto – a exemplo do que já fizeram mais de 75 países ao redor do globo, inclusive nossos vizinhos, Argentina, Chile e Uruguai, entre outros, está criando um rastro de doenças e de mortes. O banimento é assunto antigo e desgastado, já em muito superado e que coloca o Brasil na contramão da história mundial”.
Amianto no mundo
No mundo, atualmente, mais de 75 países já aprovaram o banimento definitivo do amianto. Números da OMS estimam que 125 milhões de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo estão expostos ao amianto e que mais de 107 mil trabalhadores morrem por ano em decorrência de doenças relacionadas à exposição ao mineral e suas fibras.
Mesmo o amianto crisotila, extraído no Brasil e que ainda encontra respaldo legal, submete os trabalhadores e a população em geral a graves riscos à saúde, como cânceres raros, a exemplo do mesotelioma, e a doenças pulmonares, como a asbestose”, afirma Fernanda Giannasi, consultora em meio ambiente do trabalho do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados e representante da ABREA.
A nocividade do amianto é mundialmente difundida, inclusive pela OMS. O órgão estima que cerca de 50% dos cânceres relacionados ao trabalho estão relacionados à exposição ao amianto.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263842,11049-Supremo+podera+definir+banimento+do+amianto+no+pais+nesta+quinta

Homem tenta usar Lei Maria da Penha contra ex-mulher, mas juiz impede

Por 
Alegando que estava sendo perseguido e ameaçado pela ex-mulher, um homem resolveu buscar ajuda na Justiça, com base na Lei Maria da Penha. Ao analisar o caso, o juiz negou o pedido, ressaltando que essa legislação visa garantir proteção a mulheres e não pode ser estendida aos maridos.
A causa é defendida pelo advogado Genilson Gomes Guimarães e corre no estado de São Paulo. Ele diz que nos últimos seis meses seu cliente passou se sentir cada vez mais ameaçado. A ex-mulher o persegue e o ameaça e ele teme por sua integridade física e até mesmo pela própria vida, afirma o advogado. “Por ter sido casado com ela, ele sabe do que ela é capaz”, disse Guimarães em entrevista à ConJur.
A 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu o pedido. "Como bem salientou o digno representante do Ministério Público, as medidas acautelatórias previstas na Lei Maria da Penha só tem aplicação em favor de pessoas do sexo feminino”, afirma a decisão.
Guimarães discorda da corte e afirma que vai manter sua estratégia. “A lei fala em proteger as relações domésticas. E hoje em dia as relações são formadas dos mais variados meios. Nesse caso, uma relação doméstica precisa ser protegida e é o homem com receio da mulher. Eles têm dois filhos menores de idade e isso deve pesar”, pondera.
Ele afirma que já estudou precedentes de segunda instância no qual o termo relações domésticas é entendido de forma menos restritiva. O objetivo agora é levar o caso ao Tribunal de Justiça de São Paulo para buscar passar por cima da questão de gênero contida na lei.

Processo 1036630-42.2017.8.26.0002
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2017, 17h43
http://www.conjur.com.br/2017-ago-16/marido-tenta-usar-lei-maria-penha-ex-mulher-perde