quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Berço da formação moral, família tem responsabilidade sobre a corrupção

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A família é base da sociedade e também matriz de todas as outras instituições. E em tempos em que a corrupção ocupa a cena, cabe pensar o caminho inverso: se na família estaria, em germe, o que se manifesta no meio social, político e econômico.
Corrupção: mau uso do poder, por autoridade, friso, para obter vantagens por interesses próprios, egoístas. Alguns meios de corrupção: autoritarismo, paternalismo, submissão, sedução, engano, chantagem, distorção e mentira. Perversão: mudança da finalidade original de uma função; um fenômeno não exclusivamente sexual, privado, mas público, social e político — um fenômeno estrutural.
De forma geral, o uso do poder e da autoridade podem reforçar, impedir, perverter o exercício das funções, seja na família, seja em outras instituições.
E é justamente na família que aprendemos que cada um tem um lugar, e exerce uma função a partir de seu estado (de filho, de pai, de mãe, e outros). É ela o berço das formas de exercício do poder, cabendo aos pais a autoridade.
É ela, também, o berço da formação ética e moral, dos direitos da personalidade, e de seu livre desenvolvimento.
Os direitos na família são complementares, e se atualizam nos vínculos afetivos. Direitos que estão em relação direta com os níveis de responsabilidade que cabe a cada um, conforme o grau de maturidade e consequente hierarquia.
A diferença entre os estados — pais, filhos, e outros — é característica essencial da família, e a divisão entre gerações é sua norma fundante. Lei conhecida, a partir da psicanálise e da sociologia, como o tabu do incesto. E este transcende, em muito, as manifestações da sexualidade explícita; demarca as diferenças quanto à maturidade psíquica, emocional, e quanto à maior vulnerabilidade dos filhos. Lei que delimita as diferenças quanto aos estados e exercício das funções e, portanto, da autoridade dos pais. É uma lei que marca a proibição da satisfação direta dos desejos, das vontades, o que cabe aos pais dar o exemplo e zelar.
Quando as diferenças entre as funções e gerações não são respeitadas a família torna-se disfuncional. E pode sê-lo de diversas formas.
Em caso mais extremo, que aqui nos interessa, ocorre a perversão da lei que marca não só a divisão das gerações (o referido tabu do incesto) mas a necessária submissão às leis que regem o relacionamento entre os indivíduos. A perversão implica em grave desconsideração das diferenças, e no uso mais do que indevido do poder de quem goza e detém a autoridade em zelar pela finalidade da família. Finalidade de cuidado e de proteção dos afetivamente mais vulneráveis e de ensinamento de formas socialmente aceitas de satisfação dos impulsos. Na perversão, tal finalidade é desviada para a satisfação direta dos desejos e vontades, sendo os filhos cooptados nesta direção.
Outras instituições têm suas finalidades específicas: educacionais, profissionais, governamentais etc. Mas, a despeito das diferenças, estas outras organizações guardam relação com a estrutura familiar, com os princípios que as constituem, com as formas de exercício de poder e de autoridade, e com os tipos de vínculos que pautam as relações.
Não podemos esquecer, e pelo contrário cabe aqui enfatizar, que os vínculos que formam as relações são, sobretudo, de natureza afetiva, do que decorre a grande vulnerabilidade aos tipos de liderança de quem exerce a autoridade e o poder. 
Podemos traçar um paralelo entre os tipos de vínculos que estabelecemos na família e aqueles que caracterizam a forma de exercício de poder pelas lideranças, alvo dos afetos, também em outras instituições: mais autoritário, mais democrático, perverso e corrupto.
O primeiro caso, de vínculo autoritário, representa uma forma mais antiga, patriarcal, de exercício do poder não equilibrado entre os pais, e destes com os filhos.
O segundo caso, de vínculos mais democráticos, representa uma forma mais contemporânea de exercício de poder e de autoridade, pautada pela igualdade entre os gêneros e a consciência da vulnerabilidade dos filhos e assim, de seu superior interesse.
Já a forma perversa implica na corrupção, por meio de técnicas de sedução, para o exercício do poder.
Nas primeiras formas, autoritária e democrática, o desejo, as vontades, se submetem às formas socialmente aceitas de expressão — seguem a lei. No último caso, o da perversão e da corrupção, busca-se a satisfação do desejo, das vontades, de forma direta, sem a intermediação da lei.
Certo é que o exercício da autoridade e seu questionamento faz parte do cotidiano das famílias. Em momentos de crise com os filhos, e de ameaça ao respeito e exercício das funções e ao poder familiar, pode-se lançar mão da justificativa: “é assim porque eu mando!”, “minha vontade é uma ordem!”. Ou ainda, a justificativa pode vir sob a forma: “porque sou seu pai”, “porque sou sua mãe”. E, finalmente, em outras, de forma manifesta ou velada: “se você me obedecer, se fizer o que eu quero, terá tal ou qual vantagem”, e, não raro, “se concordar comigo permito que participe de situações de prazer, próprias dos adultos e/ou proibidas”.
Nos dois primeiros casos, a alusão é à função, materna e paterna, cuja autoridade é legitimada pela própria lei de constituição (com letra minúscula) da família — a diferença entre gerações. O múnus que aos pais cabe transcende meras vontades e impulsos pessoais. Em outras palavras a vontade dos pais encarna, mas não é, a lei.
Na situação autoritária, o poder se baseia numa hierarquia marcada pela submissão, pelo medo e extremo respeito. Uma forma mais repressora e prevalente nos sistemas patriarcais e paternalistas.
No segundo caso, democrático, o poder se baseia não só na hierarquia mas também no respeito conquistado e no diálogo. Os membros da família têm voz, dentro de um espírito de proteção dos direitos da personalidade de todos, levando-se em conta as vulnerabilidades, diferenças de idade, de maturidade e de necessidades. A autoridade se legitima pelo exercício da função na equalização e ponderação dos direitos. Uma forma mais contemporânea de funcionamento das famílias, de igualdade entre os pais, e do superior interesse dos filhos. Uma família democrática. 
E, nos dois casos, mais autoritário e mais democrático, está presente, embora de forma diferente, a alteridade — o outro é considerado enquanto tal — e, assim, se mantém a finalidade da família e as diferenças que a constitui.
Mas, na situação perversa, a função ao invés de ser baseada no exercício de autoridade legítima — em benefício da instituição familiar —, não só se reveste de autoritarismo, muitas vezes travestido de paternalismo e democracia, mas perverte a lei. Esta é utilizada com fins egoístas e não em benefício de todos. Os pais acreditam ser a lei, e não seus representantes; lei ditada conforme seus desejos, e não se submetendo à lei propriamente dita — esta não tem valor em si mesma, mas pela finalidade com a qual se a utiliza. Perde-se a característica de alteridade, impera o egoísmo e a satisfação não mediada das vontades — a existência do outro só é reconhecida enquanto satisfaz a vontade de quem detém a autoridade.
Neste terceiro caso, em que a perversão da finalidade da família e a corrupção são mais explícitas, a autoridade se estabelece por meio do medo, submissão e sedução; a recompensa de quem se submete é existir para agradar à autoridade e com ela se identificar no usufruir aquilo que aos demais, na mesma condição, é proibido. Borra-se, em alguns aspectos, a diferença entre gerações que deveria ter como finalidade o cuidado e a proteção. Cria-se um conluio de satisfação entre a vontade de quem detém o poder e a daqueles que a ele se submetem. A corrupção é a perversão em funcionamento.
Em via de mão dupla, não podemos esquecer que na família não só se refletem os valores sociais, as leis das quais os pais devem ser porta-vozes, como grande é a influência daqueles que gozam de autoridade no meio social e público, e que exercem as funções relativas aos poderes constituídos. São figuras alvos de nossos afetos, de nossas emoções, de admiração e mesmo paixões, em um contexto mais autoritário, mais democrático e, ainda, mais corrupto e perverso. Contexto que pode ser referendado, ou não, por aqueles que são as figuras de referência por excelência — os pais. Estes detém um poder, uma autoridade, um múnus,uma responsabilidade na formação da personalidade que não podem, e não devem, obviamente, ser terceirizados. Famílias não infantilizadas constroem sólidas bases da sociedade. 
Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2016, 8h00
http://www.conjur.com.br/2016-mar-27/processo-familiar-berco-formacao-familia-responsabilidade-corrupcao

Relação estável de homem com vítima de estupro reduz sua pena no TJ-RS

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A Justiça não deve aplicar sanção penal que possa vir a piorar ainda mais a relação entre acusado e réu que têm relação de convivência. Com este argumento, as desembargadoras integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziram a pena aplicada a um homem condenado por estuprar a própria mulher, com quem vive, em regime de união estável, há quase 30 anos.
Denunciado pelo  Ministério Público estadual como incurso às penas do artigo 213 do Código Penal (crime estupro), ele foi condenado, no primeiro grau, a nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Agora, pelo voto médio do colegiado, ele cumprirá sua condenação com prestação de serviços comunitários, sem se afastar do lar.
Inicialmente, a relatora da Apelação-Crime, desembargadora Lizete Andreis Sebben, manteve os termos da sentença, por entender  que a vítima foi obrigada a manter relação sexual com o réu. ‘‘Como se sabe, tratando-se de crime sexual que, por sua própria natureza, é praticado fora das vistas de testemunhas, a palavra da vítima é de vital importância para a determinação da materialidade e da autoria do delito’’, justificou em seu voto.
A revisora do julgamento, desembargadora Cristina Pereira Gonzales,  pediu a absolvição, por ausência de provas de que o réu tenha praticado o crime. Ela concordou que este tipo de crime geralmente é cometido na clandestinidade e não deixa vestígios,  amparando sua comprovação na palavra da vítima. No entanto, ponderou que poderia haver algum tipo de prova somada ao relato. ‘‘Observo que além não ter se submetido a exame de corpo de delito para comprovar as agressões (puxões de cabelo, constrição de seus braços etc), a vítima tampouco se submeteu ao exame de conjunção carnal, de molde a comprovar a materialidade delitiva. Além disso, a narrativa da ofendida foi se alterando ao longo do tempo, pois em juízo não mais disse ter sido puxada pelos cabelos’’, escreveu no voto divergente.
A desembargadora Genacéia da Silva Alberto, presidente do colegiado, autora do voto-condutor do acórdão, disse que a relação matrimonial não dá ao marido o direito de exigir o cumprimento de dever conjugal de manutenção de relação sexual se a cônjuge assim não o quiser. Apesar de concordar com a condenação do réu, entendeu que os termos deveriam ser diferentes daqueles aplicados na sentença. Ela também levou em conta que o casal ainda vivem em união estável e cuida de uma neta menor de idade.
Assim, levando em conta o princípio da razoabilidade, a desembargadora aplicou a pena de tentativa de estupro, cominada em três anos, um mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. ‘‘Também pela peculiaridade do caso em julgamento, entendo pedagógico ao réu, com base no art. 44 do Código Penal, substituir a pena restritiva de liberdade por prestação de serviço à comunidade, em local a ser designado pelo juízo pelo prazo da pena e dez dias multa, fixada a multa no mínimo legal, observada a situação econômica do réu’’, encerrou.  O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de janeiro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2016, 13h40
http://www.conjur.com.br/2016-mar-27/relacao-estavel-homem-vitima-estupro-reduz-pena

Se companheiro está vivo, colaterais não podem questionar herança, define STJ

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É que o regime de sucessão de cônjuges estabelece que os “colaterais” só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. Como o Supremo decidiu em março deste ano que não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros, irmãos e sobrinhos não têm legitimidade ativa para questionar os efeitos da partilha de bens se há companheiro vivo.
A decisão da 4ª Turma, que seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi a de confirmar sentença que não conheceu de pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Segundo eles, a criança, hoje maior de idade, foi adotada num momento em que o pai estava com “capacidade mental reduzida” por causa de um acidente de carro.
Ele estava em união estável quando morreu e a companheira hoje é viúva. Os autores, no entanto, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção.
O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança nos casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março. O dispositivo dizia que companheiros têm direito a um terço da herança nos casos de concorrer com parentes do autor.
Com a declaração de inconstitucionalidade desse trecho do Código Civil, passou a valer a regra do cônjuge: ele tem direito a metade da herança (a outra metade fica com os filhos. Se não houver filhos, ele divide com os ascendentes. Na ausência de filhos e pais, o cônjuge recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes.
Portanto, concluiu Salomão, “a partir de agora, [o companheiro] concorrerá com os descendentes (inciso I), a depender do regime de bens adotado para união (comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial); concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime (inciso II); e na falta de descendentes e de ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”.

REsp 1.337.420 
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2017, 20h54
http://www.conjur.com.br/2017-ago-22/companheiro-vivo-colaterais-nao-podem-questionar-heranca

Tenho direito à herança dos meus irmãos?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Tenho direito à herança dos meus irmãos caso eles morram? Essa dúvida aflige muitos que viram seus irmãos partirem, sobretudo quando isso ocorreu prematuramente.

Os irmãos são sim herdeiros uns dos outros[1]. Porém, isso não se dá de forma absoluta[2], mas, ao contrário, de maneira bem restrita[3].

Na prática, a maioria das vezes em que vejo um irmão herdando do outro é porque o falecido teve uma morte ainda jovem, antes de ter constituído família própria.

Contudo, há também situações nas quais o irmão era divorciado e não tinha filhos (por opção ou impossibilidade biológica), e também casos em que tragédias aconteceram e dizimaram o irmão com toda a sua família de uma só vez[4].

Quando tenho direito à herança do meu irmão?

A lei[5] diz que os irmãos são chamados a herdarem somente na ausência de outras classes de herdeiros.

Para melhor elucidação, explico abaixo como se dá a ordem de herdeiros (ordem de vocação hereditária)[6]:
Descendentes, eventualmente em concorrência com o cônjuge[7] ou companheiro[8];
Ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro[9];
Cônjuge ou companheiro[10];
Colaterais (dentre os quais estão os irmãos).

Portanto, essas são as 4 classes de herdeiros existentes[11]. No entanto, não são chamadas à sucessão todas essas classes ao mesmo tempo.

A regra é que a próxima classe de herdeiros só será chamada à herança se faltar a classe anterior.

Explico: primeiro são chamados os descendentes[12]; se eles não existirem, chamam-se os ascendentes[13]; se também não houver, entra em cena o cônjuge[14] ou companheiro[15]; caso não tenha cônjuge, só então o irmão[16] receberá a herança[17].

A hipótese pode parecer remota, todavia, não é. Dois irmãos podem ter ficado órfãos com cerca de 30 anos de idade, e, depois de certo tempo, um deles vir a falecer sem ter deixado esposa, nem filhos, também não possuindo avós, nem bisavós, etc..

Nesse caso o irmão sobrevivente herdará o que foi deixado pelo irmão finado. Muito provavelmente ele acabará por receber a metade da herança dos pais que havia sido atribuída ao seu irmão.

Com efeito, quando eles ficaram órfãos, a herança de seus pais fora dividida em 50% para cada um. Tendo falecido agora um dos irmãos, o outro receberá todos os bens do que morreu, incluindo a antiga herança dos pais.

E se eu não quiser que meu irmão tenha direito à herança?


Para excluir por completo a hipótese de que um irmão venha a receber herança do outro, a solução é simples: deve ser feito um testamento.

Basta que o testamento contemple qualquer outra pessoa que não o irmão, e este automaticamente está excluído da herança[18].

Por fim, deixo claro que isso não se trata de deserdar o irmão. A deserdação é uma outra figura, a qual tratei noutro artigo (veja aqui), e exige que haja motivo para a exclusão do herdeiro, sendo ainda que este deve constar de um rol taxativo estabelecido pelo Código Civil.

Na exclusão de irmão (colateral) via testamento, não é preciso indicar qualquer motivação, e, justamente por isso, não se discute se a razão é ou não válida.

[1] É o que diz o art. 1.829, inc. IV, do Código Civil, ao listar a classe hereditária dos colaterais entre os chamados à vocação à herança. Os irmãos estão inseridos entre os denominados colaterais.
[2] Como acontece com os chamados herdeiros necessários (art. 1.845, CC).
[3] Tanto por ser a quarta classe da vocação hereditária, quanto por ser a única passível de exclusão da herança por simples disposição testamentária (não me refiro à deserdação, que é outro tipo de instituto jurígeno).
[4] O que acontece quase sempre nos acidentes automobilísticos, sobretudo naqueles em que o indivíduo está viajando com toda a família no mesmo veículo. Aplica-se, no mais das vezes, a regra da comoriência, na esteira do disposto no art. da Lei Federal nº. 10.406/2002.
[5] Código Civil.
[6] Secundum preleciona o art. 1.829 do CC.
[7] A depender do regime de bens. Não olvido de algumas orientações doutrinárias que emprestam ao cônjuge o direito de concorrência sucessória independentemente do regime de bens matrimonial. Além de não concordar com a corrente, a jurisprudência dominante não está nesse sentido, sobretudo a do Superior Tribunal de Justiça, que é quem tem a palavra final em se tratando de debate legislativo federal.
[8] Memoro que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a sucessão do companheiro que está capitulada no art. 1.790 do CodexSubstantivo Civil, devendo ser observadas as disposições do art. 1.829 do CC/02 (RE nº. 646.721 e RE nº. 878.694).
[9] Ver nota de rodapé anterior.
[10] Conforme já demonstrado na nota nº. 8.
[11] Vale frisar que quando o município recebe herança jacente, não a recebe como herdeiro, e sim por decisão judicial de declaração de vacância da herança. Portanto, o município não é herdeiro e não há que se falar numa quinta classe.
[12] Art. 1.833 do CC.
[13] Consoante art. 1.836 do Código Civil.
[14] Art. 1.838 c/c art. 1.830, ambos do CC/2002.
[15] Cf. nota de rodapé nº. 8.
[16] Ou outro parente colateral.
[17] Como se dessume da leitura do art. 1.839 do Código Civil.
[18] Tal se depreende do teor do art. 1.850 do CC. Calha salientar que o colateral não é herdeiro necessário (ver, a propósito, o art. 1.845 do Código Civil).

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/490182028/tenho-direito-a-heranca-dos-meus-irmaos?utm_campaign=newsletter-daily_20170822_5865&utm_medium=email&utm_source=newsletter