Publicado por Antonio Luiz Rocha Pirola
No dia 15 de setembro (2017) a Justiça Federal de Brasília tomou uma importante decisão que trouxe alívio para um grande número de psicólogos, mas como já era esperado houve forte reação por parte dos integrantes e simpatizantes do movimento LGBT. [1]
O juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho concedeu uma liminar em ação movida por um grupo de psicólogos estabelecendo nova interpretação para a Resolução 001/1999 do Conselho Federal de Psicologia que estabelece normas para a atuação dos psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual. A norma, dentre outras coisas, proíbe que os psicólogos exerçam qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, in vérbis:
Art. 2º - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas. Art. 3º - os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados. [2]
Em sua decisão o juiz não considerou a norma inconstitucional, mas deu-lhe nova interpretação, não admitindo o entendimento que violava a liberdade científica do psicólogo, e o aprofundamento dos estudos na área de sexualidade. Para o magistrado princípios constitucionais garantem a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, in vérbis:
Como se pode ver, a norma em questão, em linhas gerais não ofende os princípios maiores da Constituição. Apenas alguns de seus dispositivos, quando e se mal interpretados podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual. Digo isso porque a Constituição, por meio dos já citados princípios constitucionais, garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo CFP. [3]
Em entrevista ao HuffPost Brasil, o advogado e militante de direitos humanos Renan Quinalha se manifestou sobre a decisão do juiz do Distrito Federal. Segundo ele o magistrado fez uma ingerência indevida na esfera de competência do Conselho Federal de Psicologia, ou seja, extrapolou o seu poder ao interferir em uma discussão que é ética e é científica da profissão dos psicólogos. Afirmou também que não há evidências científicas de que a reorientação sexual funcione. Disse ainda que a Organização Mundial de Saúde diz que a homossexualidade não é doença, mas o magistrado, embora concordasse com isso, teve uma atitude paradoxal. [4]
É correto afirmar que a decisão do magistrado desagradou alguns setores ideologicamente ligados ao movimento LGBT, mas não é correto afirmar que o magistrado tenha feito uma ingerência indevida, e que sua decisão seja destituída de base científica. Quanto ao argumento de que a Organização Mundial de Saúde - OMS não considera a homossexualidade como patologia, não se pode negar que seja verdade. Mas, também é verdade que a organização considera a Orientação Sexual Egodistônica um transtorno psíquico reconhecido, de modo que ele está expressamente inscrito na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F66.1), juntamente com outros transtornos relacionados à orientação ou preferência sexual. O problema é que são poucos os que têm coragem de divulgar isso. A egodistonia sexual é o sofrimento das pessoas que convivem com a homossexualidade indesejada. Eles desejam sinceramente viver a realidade de seus corpos e não a fantasia de suas mentes.
Quanto à decisão do juiz é importante frisar que ela não invalida a resolucao de 1999 do CFP, e nem discorda da Organização Mundial de Saúde. O magistrado apenas reinterpretou a norma que, na interpretação original, proíbe o aprofundamento dos estudos científicos relacionados à (re) orientação sexual, afeta a liberdade científica do país e, por consequência, seu patrimônio cultural, na media em que impede e inviabiliza a investigação de aspecto importantíssimo da psicologia, qual seja, a sexualidade humana. [5]
Entretanto, a despeito da linha ideológica do Conselho Federal de Psicologia, é importante destacar que os estudos acerca da homossexualidade não estão esgotados, de modo que outras ciências e pesquisadores ainda investigam profundamente o fenômeno.
A associação de pediatria dos EUA, por exemplo, declarou-se formalmente contra a ideologia de gênero. A declaração do American College of Pediatricians alerta educadores e parlamentares para que rejeitem qualquer medida que condicione as crianças a aceitarem como normal uma vida que personifique química e cirurgicamente o sexo oposto. Segundo a entidade, o Manual Diagnóstico e Estatístico indica que 98% dos meninos e 88% das meninas confusos com seu gênero, aceitam o seu sexo biológico naturalmente ao passar pela puberdade. A nota do grupo médico afirma enfaticamente que os fatos, não a ideologia, é que determina a realidade, in vérbis:
Ninguém nasce com um gênero. Todos nascem com um sexo biológico. O gênero (uma consciência e um senso de si mesmo como homem ou mulher) é um conceito sociológico e psicológico, e não biologicamente objetivo. Ninguém nasce com a consciência de si como homem ou mulher: essa consciência se desenvolve com o tempo e, como todo processo de desenvolvimento, pode ser prejudicada por percepções subjetivas da criança, relacionamentos e experiências adversas desde a infância. Pessoas que se identificam como “se sentissem do sexo oposto” ou “nem masculinas nem femininas, algo entre os dois” não constituem um terceiro sexo. Elas permanecem, biologicamente, homens e mulheres... Condicionar as crianças a acreditar que uma vida inteira de personificação química e cirúrgica do sexo oposto é normal e saudável é abuso infantil. Apoiar a discordância de gênero como normal através da educação pública e de políticas legais confundirá as crianças e os pais, levando mais crianças a procurar “clínicas de gênero”, onde tomarão drogas bloqueadoras da puberdade. Por sua vez, isso garantirá que elas “escolherão” uma vida toda de hormônios cancerígenos e tóxicos e provavelmente considerarão passar por uma mutilação cirúrgica desnecessária de partes saudáveis do seu corpo ao chegar à vida adulta. [6]
Também a American Psychiatric Association desenvolveu estudos relacionados às questões de gênero. Segundo a entidade a crença de uma pessoa de ser algo que ela não é, na melhor das hipóteses, é um sinal de pensamento confuso. Na infância quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”, que está na mente e não no corpo, e dessa forma deve ser tratado. A disforia de gênero, formalmente conhecida como transtorno de identidade de gênero, é uma desordem mental reconhecida na edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico da entidade. Diga-se de passagem, que a psicodinâmica e as teorias de aprendizagem social dessa desordem nunca foram refutadas. [7]
Esses são apenas alguns dos muitos estudos existentes sobre o tema, mas que a mídia enganadora não pública por simples questão ideológica. Portanto, parabéns ao juiz federal que corrigiu distorção que violava a liberdade científica do psicólogo e o aprofundamento dos estudos na área de sexualidade. Espera-se que a decisão seja mantida nas instâncias superiores. É de suma importância o desenvolvimento científico na área de psicologia em relação a transtornos psíquicos relacionados à orientação ou preferência sexual. Negar ajuda aos que precisam de socorro nesta área viola o princípio da dignidade humana.
Referências:
[1] BETIM, Felipe. ‘Cura gay’: o que de fato disse o juiz que causou uma onda de indignação: Juiz Waldemar Cláudio de Carvalho abre brecha para que psicólogos ofereçam tratamento. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/09/19/política/1505853454_712122.html>. Acesso em: 22 set. 2017.
[2] CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 001/99 de 22 de março de 1999. Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual. Brasília, 1999, p. 3.
[3] DISTRITO FEDERAL. Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.34.00. Ata da audiência datada de 15 de setembro de 2017. Sala de Audiências do Juízo Federal da 14ª Vara - Juiz Federal Dr. Waldemar Claudio de Carvalho, Brasília, 2017.
[4] ROSA, Ana Beatriz. 3 pontos para entender a decisão do juiz do DF sobre homossexualidade e 'cura gay'. Disponível em: <http://www.huffpostbrasil.com/2017/09/19/3-pontos-para-entenderadecisao-do-juiz-do-df-sobre-homoss.... Acesso em: 22 set. 2017
[5] DISTRITO FEDERAL. Ação Popular nº 1011189-79.2017.4.01.34.00. Ata da audiência datada de 15 de setembro de 2017. Sala de Audiências do Juízo Federal da 14ª Vara - Juiz Federal Dr. Waldemar Claudio de Carvalho, Brasília, 2017, p.4.
[6] SEMPRE FAMÍLIA. Associação de pediatria dos EUA declara-se formalmente contra a ideologia de gênero: Médicos afirmam que, na infância, quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”. Disponível em: <http://www.semprefamilia.com.br/associacao-de-pediatria-dos-estados-unidos-declara-se-formalmente-co.... Acesso em 22 set. 2017.
[7] SEMPRE FAMÍLIA. Associação de pediatria dos EUA declara-se formalmente contra a ideologia de gênero: Médicos afirmam que, na infância, quando um menino quer se tornar menina há um “problema psicológico objetivo”. Disponível em: <http://www.semprefamilia.com.br/associacao-de-pediatria-dos-estados-unidos-declara-se-formalmente-co.... Acesso em 22 set. 2017.
https://tompirola.jusbrasil.com.br/artigos/501818032/juiz-federal-corrige-distorcao-que-violava-a-liberdade-cientifica-do-psicologo-e-o-aprofundamento-dos-estudos-na-area-de-sexualidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170923_6042&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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domingo, 24 de setembro de 2017
sábado, 23 de setembro de 2017
Divórcio e separação coexistem no ordenamento jurídico mesmo após EC 66/2010
A Emenda à Constituição 66/2010, que suprimiu do texto constitucional o prazo como pré-requisito para o divórcio, não eliminou do ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, que continua sendo instrumento para pôr fim ao matrimônio.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmado pela 3ª Turma ao julgar caso em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando decisão do juízo de primeiro grau, não converteu uma separação em divórcio porque uma das partes se opôs expressamente.
O cônjuge que pediu a conversão em divórcio alegou que o instituto da separação judicial havia sido extinto pela EC 66. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, o texto constitucional original condicionava, como requisito para o divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano ou a separação de fato por mais de dois anos.
Com o advento da emenda, o texto passou a ser: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Entretanto, conforme explicou o relator, tal emenda apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio, sem, contudo, revogar o instituto da separação.
“A supressão dos requisitos para o divórcio pela emenda constitucional não afasta categoricamente a existência de um procedimento judicial ou extrajudicial de separação conjugal, que passou a ser opcional a partir da sua promulgação”, afirmou o ministro.
Segundo Villas Bôas Cueva, a opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação, podendo a relação ser restabelecida a qualquer momento. Já o divórcio dissolve definitivamente o casamento.
Distinções legais
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.
O ministro disse que a dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, por serem institutos completamente distintos. Ele considera que a emenda “apenas facilitou a obtenção do divórcio”, mas não excluiu outros institutos do direito de família.
Villas Bôas Cueva explicou que o atual sistema brasileiro se adapta ao sistema dualista opcional, que “não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato”. Assim, é possível concluir que a ruptura do casamento pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial das seguintes formas: a partir da dissolução simultânea do vínculo matrimonial e da sociedade conjugal pelo divórcio ou com a dissolução restrita à sociedade conjugal pela separação legal.
A turma negou provimento ao recurso, pois considerou que como uma das partes se opôs expressamente à conversão da separação em divórcio, estava correta a sentença que deu prosseguimento ao processo de separação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2017, 17h41
http://www.conjur.com.br/2017-set-17/divorcio-separacao-coexistem-emenda-662010
Combate ao preconceito: Apae lança cartilha sobre direito de crianças e adolescentes com deficiência
Nesta quinta-feira (21/9) é celebrado o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência. A data chama atenção para a defesa de direitos e a importância de que sejam cumpridos.
Para informar sobre os direitos das crianças e adolescentes com deficiência intelectual e o que fazer em casos de violação, a Apae de São Paulo lançou uma cartilha online.
Além disso, a organização alerta para outros direitos. A Lei Brasileira de Inclusão (13.146/15), em vigor desde 2 de janeiro de 2016, assegura que pessoas com e sem deficiência tenham a oportunidade de conviver umas com as outras, de forma igual, quebrando as barreiras atitudinais e minimizando, assim, o preconceito.
| Conheça alguns direitos das pessoas com deficiência |
|---|
| As escolas podem rejeitar pessoas com deficiência? Não. Como qualquer cidadão, as pessoas com deficiência têm direito à escola regular com os devidos apoios e adaptação dos materiais para seu desenvolvimento. Também não é permitido cobrar nenhuma taxa extra por isso. |
| Alguma lei assegura que jovens e adultos com deficiência possam trabalhar? Sim, a Lei 8.213 prevê a contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. As empresas contratam por meio de cotas estipuladas de acordo com o número de funcionários que possuem. Também é assegurado por lei o acesso da pessoa com deficiência a cursos de formação profissional, tanto em instituição pública quanto privada, que proporcione efetiva integração na vida em sociedade. |
| As pessoas com deficiência têm direito a transporte público gratuito? Sim, as pessoas com deficiência possuem gratuidade para utilização no Bilhete Único Especial para ônibus, metrô e trens da CPTM; Cartão Bom Especial para ônibus intermunicipais; e Passe Livre para viajar para outros estados brasileiros. Além disso, as pessoas com deficiência têm isenção do Rodízio Municipal de Veículos e de IPI na aquisição de automóveis. |
| As pessoas com deficiência têm direito de receber algum benefício em dinheiro? Sim, chama-se BPC – Benefício de Prestação Continuada. A pessoa com deficiência tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, se estiver dentro das condições específicas da Lei Federal nº 8.742 de 07/12/1993. |
| O que fazer no caso de algum tipo de violação de direitos ou violência? O Disque Denúncia Nacional (Disque 100) recebe, examina e encaminha as denúncias e reclamações que envolvam violações de direitos humanos. As denúncias são anônimas. Nos casos com suspeita de violação de direitos e violência à criança ou adolescente com deficiência é indicado procurar primeiramente o Conselho Tutelar. |
Com informações da Assessoria de Imprensa da Apae-SP.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017, 19h15
http://www.conjur.com.br/2017-set-21/apae-lanca-cartilha-direito-criancas-deficiencia
Placar no STF vira e 5 ministros votam a favor de ensino religioso em escola pública
Por Matheus Teixeira
Ao prever que a matrícula na disciplina de ensino religioso será facultativa, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não-confessional no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Brasil.
Com esse argumento, o ministro Dias Toffoli julgou “totalmente improcedente” a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quinta-feira (21/9), os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, assim como Toffoli, discordaram do relator, Luís Roberto Barroso, e viraram o placar para 5 a 3 no sentido de desprover a ADI apresentada pela PGR.
A ADI, sustentou Toffoli, só deveria ser provida se houvesse uma mudança do retrato atual da sociedade brasileira em relação a 1988, quando a Carta atual passou a vigorar. Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entretanto, indicam que o comportamento da população não mudou, uma vez que 92% declararam-se adeptos a alguma religião.
“Pressupostos culturais da sociedade de hoje continuam os mesmos e os dados mostram isso”, garantiu. E não se trata, disse, de defender posição majoritária em detrimento da minoria religiosa, pois o Estado não é inimigo da fé e leva em consideração os sentimentos religiosos de cada um. Além disso, a relação da igreja católica com o Estado é regrada em 186 países do mundo e não há inconstitucionalidade nisso, disse, em relação ao acordo de Santa Sé.
Gilmar, por sua vez, citou diversos tratados internacionais e decisões de cortes de direitos humanos que não veem no ensino confessional ou interconfessional uma afronta à liberdade religiosa. Ele leu trechos da Constituição em que Deus é citado e afirmou que isso não retira a laicidade do Estado, uma vez que a religião cristã faz parte da cultura do país. A tentativa de implantar o modelo não confessional, disse, seria uma forma de o Estado tutelar a religião.
Ele também ironizou os argumentos que buscam impedir a interação entre religião e a sociedade. “Aqui me ocorre uma dúvida interessante: será que precisaremos em algum momento chegar ao ponto de discutir a retirada a estátua do Cristo Redentor do morro do Corcovado, por simbolizar a influência cristã em nosso país? Ou a extinção do feriado de Nossa Senhora de Aparecida? A alteração dos nomes dos estados? São Paulo passaria a se chamar Paulo? Santa Catarina passaria a se chamar Catarina? E o Espírito Santo? Poderia se pensar em espírito de porco ou em qualquer outra coisa. Portanto, essas questões têm implicações”, avaliou.
O modelo não confessional consiste na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posição não religiosas. Fosse assim, disse Gilmar, tornaria-se uma aula de filosofia ou sociologia e se perderia a figura do ensino religioso previsto na Constituição.
No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Para Lewandowski, a Carta, em harmonia com o entendimento internacional sobre o tema firmado em cortes europeias de direitos humanos, estabeleceu parâmetros precisos que, por si só, são suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos que frequentam a escola pública. Além de defender a facultatividade da disciplina, ele também afirmou que o aluno deve poder pedir desligamento dessas aulas a qualquer tempo.
“Isso porque, diante da delicadeza do tema, se o docente não for suficientemente sensível a diferenças religiosas ou se o programa apresentar caráter sectário, a dispensa dos alunos sem nenhum tipo de impedimento constitui garantia à liberdade de crença”, afirmou.
Ele também defendeu que não há incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico, ao contrário, ambas devem ser parceiras na busca pelo bem comum. “A laicidade não implica no descaso estatal com as religiões, mas sim na consideração com as diferenças, de maneira à Constituição prever a colaboração do interesse público e as crenças”, considerou.
Autorizar o ensino confessional, frisou, em nada ofende o dever de neutralidade do Estado, ainda que algumas religiões possam ser predominantes. O propósito da educação é fornecer aos alunos o conhecimento necessário para compreensão dos valores e o papel da religião no mundo. “Não cabe ao STF mudar o regramento para o ensino religioso nas escolas públicas, pois, por mais analítica que seja a CF, o texto foi adequadamente parcimonioso”, disse.
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Gilmar, Toffoli e Lewandowski votaram pela improcedência da ação; Luiz Fux, Rosa Weber e o relator, Luís Roberto Barroso, foram no sentido contrário. A decisão só vale para alunos do Ensino Fundamental de escolas públicas e não alcança colégios particulares.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2017, 20h37
http://www.conjur.com.br/2017-set-21/placar-stf-vira-ministros-votam-favor-ensino-religioso
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