Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Como se já não bastasse os problemas condominiais existentes e diários, o síndico vê sua responsabilidade cada vez mais abrangente, o que por vezes, acaba fugindo de seu controle.
As responsabilidades do síndico dentro da sua função condominial vêm devidamente elencadas pelo art. 1.348 do Código Civil/2002, que elenca suas principais funções, vejamos:
Art 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Porém, além das competências indicadas pelo artigo acima, outras responsabilidades podem ser abarcadas pela convenção do condomínio, devendo ter seu cumprimento regular. Agora, dentro das situações diárias, os problemas entre moradores tem aumentado significativamente, e os síndicos por sua vez, estão agindo de maneira apaziguadora desses conflitos, diante de reuniões, colocando frente a frente os moradores interessados e tentando resolver da melhor maneira possível, satisfazendo os interesses de todos os moradores.
Meios de solução de conflitos
O que acontece, é que em alguns casos – aqueles que não conseguem ser resolvidos por reuniões – há a necessidade de que outros meios sejam tomados, por exemplo, que o reclamante registre sua queixa no livro do condomínio, assim, o síndico o enviará uma notificação por escrito para o reclamado.
Um outro meio para que o síndico não se envolva diretamente nas brigas entre vizinhos, seria a instituição do conselho de ética dentro do condomínio, podendo ser definida dentro da convenção, sendo composto por moradores com bom senso e que juntos, solucionariam essas brigas.
Há ainda a figura do mediador, pessoa contratada e capacitada que poderá interferir no conflito, resolvendo-o ou não. O síndico deverá mediar o conflito naquele primeiro momento de euforia e nervosismo, deve manter o equilíbrio e sempre a imparcialidade.
O que deve ficar claro é que, tanto o síndico como o conselho devem sempre seguir a linha da convenção e da Lei que protegem o condomínio em geral.
Da prevenção de conflitos
Um ponto importante para o bom funcionamento do condomínio por parte do síndico seria a orientação dos moradores, desde a sua mudança. Uma reunião para a exposição dos principais pontos da convenção, bem como de possíveis multas em caso de descumprimento, informativos em papel deixados em cada apartamento, como forma de sobre aviso. Os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil/2002, salientam os deveres dos condôminos e a possibilidade de sanção.
Há uma responsabilidade grande por parte do síndico para dirimir tais conflitos, porém, há instrumentos compatíveis, que este pode se valer para reduzir os transtornos para si e para o próprio condomínio.
Post elaborado por:
Júlia Maria Benati - Sou formada pela Faculdade Anhanguera de Leme/SP, ja estagiei no MTE da minha cidade, atuei em áreas como cartório, departamento fiscal de uma empresa de contabilidade e a 4 anos em uma imobiliária. Hoje, advogada, inscrita no quadro da OAB/SP sob n. 399.506, atuo na parte imobiliária e demais áreas do direito. Uma apaixonada por estudos e pelas ciências jurídicas e sociais. E-mail: juliamariabenati@gmail.com
https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/549327739/limite-da-responsabilidade-do-sindico-nas-desavencas-entre-os-moradores?utm_campaign=newsletter-daily_20180227_6754&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Ação de Exoneração de Alimentos - Como deixar de pegar pensão alimentícia
Publicado por Philipe Monteiro Cardoso
Muitas pessoas, podem achar que basta simplesmente o menor atingir a maioridade ou não haver mais previsão legal para que aquela obrigação de pagar pensão seja descontinuada, entretanto, segundo súmula do STJ, a obrigação de pagar pensão apenas deixa de existir quando o obrigado a pagar alimentos ingressar com ação de exoneração e o magistrado condutor daquela demanda decidir pela descontinuidade dos pagamentos.
Neste ponto, impossível não mencionar a súmula 358 do STJ que diz o seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Portanto, reiteramos aqui que ainda que haja falta de previsão legal em razão da situação fática para continuar pagando a pensão alimentícia, necessário se faz que se ingresse com o pedido de exoneração, que evitará inclusive possíveis execuções futuras por inadimplemento.
Já a demanda que ora comentamos, encontra respaldo jurídico no artigo 1.699do código civil. Se não vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise do supramencionado artigo, verificamos que a possibilidade de se exonerar a pensão, está na mesma esteira do pedido de majoração e redução dos alimentos, que prevê em que havendo alteração da situação fática financeira de quem paga o benefício, este poderá buscar a modificação dos valores deferidos.
Recomendo a leitura sobre este artigo que publiquei sobre a possibilidade de se reduzir o benefício da pensão alimentícia:: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/466570069/e-possivel-reduzirovalor-queojuiz-dec...
Vale esclarecer, que a pensão alimentícia devida ao menor até atingir sua maioridade civil, é decorrente do poder familiar e após este período, a mesma irá encontrar embasamento através da parentalidade.
A parentalidade será utilizada nas hipóteses em que a pessoa já na sua maioridade civil, cursando faculdade pode prorrogar o benefício de pensão até os 24 anos, período no qual o legislador compreende que a pessoa necessita para atingir sua independência financeira através da conclusão do ensino superior.
Ainda falando sobre parentalidade, este é o mesmo motivo pela qual avós são compelidos a pagar pensão aos netos (através de ação de alimentos avoengos), quando os genitores não podem fazer, sendo assim em decorrência da obrigação de auxílio mútuo entre parentes, será possível o arbitramento de pensão em face destes.
Voltando a exoneração de alimentos, esta poderá ser proposta quando o menor ao atingir sua maioridade civil e não estiver cursando faculdade, podendo a pensão ser igualmente interrompida em razão do casamento ou da hipótese deste filho (a) maior, ter obtido emprego onde perceba como salário valor igual ou superior ao da própria pensão.
Espero que o assunto tenha sido de fácil abordagem e que em caso de dúvidas não deixem de dizer aqui nos comentários.
Inscreva-se em nosso canal do Youtube: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1/
https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/549328312/acao-de-exoneracao-de-alimentos-como-deixar-de-pegar-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180227_6754&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Caro leitor (a), hoje quero falar sobre uma importante ação prevista em nosso ordenamento jurídico, fundamental para deixar de ser obrigatório o pagamento da pensão alimentícia.
Muitas pessoas, podem achar que basta simplesmente o menor atingir a maioridade ou não haver mais previsão legal para que aquela obrigação de pagar pensão seja descontinuada, entretanto, segundo súmula do STJ, a obrigação de pagar pensão apenas deixa de existir quando o obrigado a pagar alimentos ingressar com ação de exoneração e o magistrado condutor daquela demanda decidir pela descontinuidade dos pagamentos.
Neste ponto, impossível não mencionar a súmula 358 do STJ que diz o seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Portanto, reiteramos aqui que ainda que haja falta de previsão legal em razão da situação fática para continuar pagando a pensão alimentícia, necessário se faz que se ingresse com o pedido de exoneração, que evitará inclusive possíveis execuções futuras por inadimplemento.
Já a demanda que ora comentamos, encontra respaldo jurídico no artigo 1.699do código civil. Se não vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise do supramencionado artigo, verificamos que a possibilidade de se exonerar a pensão, está na mesma esteira do pedido de majoração e redução dos alimentos, que prevê em que havendo alteração da situação fática financeira de quem paga o benefício, este poderá buscar a modificação dos valores deferidos.
Recomendo a leitura sobre este artigo que publiquei sobre a possibilidade de se reduzir o benefício da pensão alimentícia:: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/466570069/e-possivel-reduzirovalor-queojuiz-dec...
Vale esclarecer, que a pensão alimentícia devida ao menor até atingir sua maioridade civil, é decorrente do poder familiar e após este período, a mesma irá encontrar embasamento através da parentalidade.
A parentalidade será utilizada nas hipóteses em que a pessoa já na sua maioridade civil, cursando faculdade pode prorrogar o benefício de pensão até os 24 anos, período no qual o legislador compreende que a pessoa necessita para atingir sua independência financeira através da conclusão do ensino superior.
Ainda falando sobre parentalidade, este é o mesmo motivo pela qual avós são compelidos a pagar pensão aos netos (através de ação de alimentos avoengos), quando os genitores não podem fazer, sendo assim em decorrência da obrigação de auxílio mútuo entre parentes, será possível o arbitramento de pensão em face destes.
Voltando a exoneração de alimentos, esta poderá ser proposta quando o menor ao atingir sua maioridade civil e não estiver cursando faculdade, podendo a pensão ser igualmente interrompida em razão do casamento ou da hipótese deste filho (a) maior, ter obtido emprego onde perceba como salário valor igual ou superior ao da própria pensão.
Espero que o assunto tenha sido de fácil abordagem e que em caso de dúvidas não deixem de dizer aqui nos comentários.
Inscreva-se em nosso canal do Youtube: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1/
https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/549328312/acao-de-exoneracao-de-alimentos-como-deixar-de-pegar-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180227_6754&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Os impactos do pseudo desconhecimento às regras dos Programas de Fidelidade
Luise Mattioti
Somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes.
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Recentemente o jornal O Globo divulgou dados acerca do aumento das reclamações referente aos programas de fidelidade em 2017. O texto traz informações da SENACOM – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública – a qual destaca que o volume de queixas dobrou em 2017 com relação a 2016. Segundo a SENACOM, foram 6.621 queixas em 2017 contra 3.428 em 2016, um aumento de 93,14%.
Neste passo, importante frisar que o aumento também pode ser creditado ao fato das empresas estarem investindo cada vez mais em programas deste tipo, ampliando a oferta de serviços e produtos e, consequentemente, o leque de clientes.
Quando questionada sobre o aumento, a própria SENACOM declarou que, na maioria das reclamações, o consumidor não tem clareza sobre as regras dos programas de fidelidade e por isso se sente injustiçado.
Ora este é um mercado que não possui legislação específica, sendo os problemas solucionados com base no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as empresas precisam ter extrema transparência e clareza em todas as informações, campanhas e regulamentos veiculados junto ao consumidor.
O que é facilmente verificado é que os Programas de Fidelidade vêm seguindo com rigor o Código de Defesa do Consumidor, entregando aos consumidores informações precisas e detalhadas. Contudo, constata-se que o próprio consumidor não lê regras e regulamentos e posteriormente alega desconhecimento.
Neste sentido, a SENACOM reconhece que de fato na maior parte dos casos não houve dano ao Código de Defesa do Consumidor, todavia isso não diminui o problema, vez que as empresas continuam com um alto número de acionamentos judiciais.
Diante disso, resta claro que o desafio de melhorar a compreensão dos clientes que utilizam programas de benefícios está lançado. Contudo, a melhor forma de fazê-lo ainda é um problema.
Outrossim, importante mencionar que, embora tenha havido aumento no acionamento, o número de pessoas inscritas nos programas de benefícios é muitíssimo pequeno. Em entrevista para o portal Infomoney, o CEO da LTM (Loyalty & Trade Management), Emerson Moreira afirma que somente 15% da população brasileira participa de programas de benefícios e que isso demonstra o tamanho do mercado a ser conquistado.
Outra observação feita por Moreira para o portal foi a transformação que os programas de pontos sofreram nos últimos anos. Ele afirma que entregar o benefício com maior rapidez trouxe a adesão de mais clientes, oferecendo plataformas que possibilitem ao consumidor trocar na hora da compra.
Além da rapidez, Moreira ainda conta que a facilidade de uso dos programas também tem aumentado a adesão. "Na hora que você passa o cartão, você tem o benefício. É isso que o consumidor quer. Ele não quer uma experiência 'Ah faça um cadastro, ligue no call center'. Não! O que a gente tem visto também é cada vez mais experiências que tragam essa fidelidade".
Ou seja, o crescimento do mercado mostra que esses programas de benefícios são bons para empresas e consumidores. Ora ao investir nesses programas e, portanto, fidelizar clientes as empresas têm custo menor do que para buscar novos clientes. Já os consumidores veem nos programas uma forma de economia.
Resta claro que, somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes. Após diversas análises constatamos que, para a maioria dos consumidores, o problema em si, seja ele atraso na entrega do produto ou falha na prestação do serviço, fica em segundo plano, vez que a frustração com a falta de informações é maior. Contudo, é imprescindível destacar que a educação para o consumo ainda é uma grande problemática no Brasil. Quando olhamos para a década de 1990 e lembramos do advento do Código de Defesa do Consumidor verificamos que as relações de consumo avançaram bastante, porém, a cada novidade do mercado, é preciso novo investimento para educar o consumidor.
____________
*Luise Mattioti é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275053,31047-Os+impactos+do+pseudo+desconhecimento+as+regras+dos+Programas+de
Somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes.
terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Recentemente o jornal O Globo divulgou dados acerca do aumento das reclamações referente aos programas de fidelidade em 2017. O texto traz informações da SENACOM – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública – a qual destaca que o volume de queixas dobrou em 2017 com relação a 2016. Segundo a SENACOM, foram 6.621 queixas em 2017 contra 3.428 em 2016, um aumento de 93,14%.
Neste passo, importante frisar que o aumento também pode ser creditado ao fato das empresas estarem investindo cada vez mais em programas deste tipo, ampliando a oferta de serviços e produtos e, consequentemente, o leque de clientes.
Quando questionada sobre o aumento, a própria SENACOM declarou que, na maioria das reclamações, o consumidor não tem clareza sobre as regras dos programas de fidelidade e por isso se sente injustiçado.
Ora este é um mercado que não possui legislação específica, sendo os problemas solucionados com base no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as empresas precisam ter extrema transparência e clareza em todas as informações, campanhas e regulamentos veiculados junto ao consumidor.
O que é facilmente verificado é que os Programas de Fidelidade vêm seguindo com rigor o Código de Defesa do Consumidor, entregando aos consumidores informações precisas e detalhadas. Contudo, constata-se que o próprio consumidor não lê regras e regulamentos e posteriormente alega desconhecimento.
Neste sentido, a SENACOM reconhece que de fato na maior parte dos casos não houve dano ao Código de Defesa do Consumidor, todavia isso não diminui o problema, vez que as empresas continuam com um alto número de acionamentos judiciais.
Diante disso, resta claro que o desafio de melhorar a compreensão dos clientes que utilizam programas de benefícios está lançado. Contudo, a melhor forma de fazê-lo ainda é um problema.
Outrossim, importante mencionar que, embora tenha havido aumento no acionamento, o número de pessoas inscritas nos programas de benefícios é muitíssimo pequeno. Em entrevista para o portal Infomoney, o CEO da LTM (Loyalty & Trade Management), Emerson Moreira afirma que somente 15% da população brasileira participa de programas de benefícios e que isso demonstra o tamanho do mercado a ser conquistado.
Outra observação feita por Moreira para o portal foi a transformação que os programas de pontos sofreram nos últimos anos. Ele afirma que entregar o benefício com maior rapidez trouxe a adesão de mais clientes, oferecendo plataformas que possibilitem ao consumidor trocar na hora da compra.
Além da rapidez, Moreira ainda conta que a facilidade de uso dos programas também tem aumentado a adesão. "Na hora que você passa o cartão, você tem o benefício. É isso que o consumidor quer. Ele não quer uma experiência 'Ah faça um cadastro, ligue no call center'. Não! O que a gente tem visto também é cada vez mais experiências que tragam essa fidelidade".
Ou seja, o crescimento do mercado mostra que esses programas de benefícios são bons para empresas e consumidores. Ora ao investir nesses programas e, portanto, fidelizar clientes as empresas têm custo menor do que para buscar novos clientes. Já os consumidores veem nos programas uma forma de economia.
Resta claro que, somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes. Após diversas análises constatamos que, para a maioria dos consumidores, o problema em si, seja ele atraso na entrega do produto ou falha na prestação do serviço, fica em segundo plano, vez que a frustração com a falta de informações é maior. Contudo, é imprescindível destacar que a educação para o consumo ainda é uma grande problemática no Brasil. Quando olhamos para a década de 1990 e lembramos do advento do Código de Defesa do Consumidor verificamos que as relações de consumo avançaram bastante, porém, a cada novidade do mercado, é preciso novo investimento para educar o consumidor.
____________
*Luise Mattioti é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275053,31047-Os+impactos+do+pseudo+desconhecimento+as+regras+dos+Programas+de
segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
[Dúvida] Ex marido deve sustentar mulher que não trabalha?
Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas
"Minha ex mulher sempre dependeu de mim durante o casamento. Fomos casados por 8 anos, temos dois filhos de 7 e 8 anos de idade e nesse período ela optou por não trabalhar e cuidar de nossos filhos, já que minha renda era suficiente para o sustento da casa. Porém, nós nos separamos, estou com outra companheira e não quero mais sustenta-la, pois ela ainda tem saúde e idade (36 anos) pra recomeçar. Em toda discussão ela ameaça cobrar a" pensão "dela judicialmente alegando que é minha obrigação. Tenho obrigação de sustentar minha ex mulher?"
Vieira Vilela Advocacia responde:
"A melhor análise do caso pode se dar diante seguinte compreensão:
Os alimentos devidos entre ex-consortes passaram a ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante.
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O agamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Ademais, em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem e devem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. No presente caso estão evidenciadas ambas as hipóteses, quais sejam, a impossibilidade do autor em cumprir a obrigação e ausência de necessidade da parte em receber a referida obrigação.
Outrossim, a eventual estagnação da parte alimentada visa a manutenção do vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante, o que deve ser repudiado, uma vez que o com base na legislação em vigor e entendimentos pacificados em especial pelo STJ se depreende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa."
https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/549301781/duvida-ex-marido-deve-sustentar-mulher-que-nao-trabalha?utm_campaign=newsletter-daily_20180226_6747&utm_medium=email&utm_source=newsletter
"Minha ex mulher sempre dependeu de mim durante o casamento. Fomos casados por 8 anos, temos dois filhos de 7 e 8 anos de idade e nesse período ela optou por não trabalhar e cuidar de nossos filhos, já que minha renda era suficiente para o sustento da casa. Porém, nós nos separamos, estou com outra companheira e não quero mais sustenta-la, pois ela ainda tem saúde e idade (36 anos) pra recomeçar. Em toda discussão ela ameaça cobrar a" pensão "dela judicialmente alegando que é minha obrigação. Tenho obrigação de sustentar minha ex mulher?"
Vieira Vilela Advocacia responde:
"A melhor análise do caso pode se dar diante seguinte compreensão:
Os alimentos devidos entre ex-consortes passaram a ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante.
Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O agamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
Ademais, em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem e devem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. No presente caso estão evidenciadas ambas as hipóteses, quais sejam, a impossibilidade do autor em cumprir a obrigação e ausência de necessidade da parte em receber a referida obrigação.
Outrossim, a eventual estagnação da parte alimentada visa a manutenção do vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante, o que deve ser repudiado, uma vez que o com base na legislação em vigor e entendimentos pacificados em especial pelo STJ se depreende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa."
https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/549301781/duvida-ex-marido-deve-sustentar-mulher-que-nao-trabalha?utm_campaign=newsletter-daily_20180226_6747&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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