Caro leitor (a), hoje quero falar sobre uma importante ação prevista em nosso ordenamento jurídico, fundamental para deixar de ser obrigatório o pagamento da pensão alimentícia.
Muitas pessoas, podem achar que basta simplesmente o menor atingir a maioridade ou não haver mais previsão legal para que aquela obrigação de pagar pensão seja descontinuada, entretanto, segundo súmula do STJ, a obrigação de pagar pensão apenas deixa de existir quando o obrigado a pagar alimentos ingressar com ação de exoneração e o magistrado condutor daquela demanda decidir pela descontinuidade dos pagamentos.
Neste ponto, impossível não mencionar a súmula 358 do STJ que diz o seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Portanto, reiteramos aqui que ainda que haja falta de previsão legal em razão da situação fática para continuar pagando a pensão alimentícia, necessário se faz que se ingresse com o pedido de exoneração, que evitará inclusive possíveis execuções futuras por inadimplemento.
Já a demanda que ora comentamos, encontra respaldo jurídico no artigo 1.699do código civil. Se não vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise do supramencionado artigo, verificamos que a possibilidade de se exonerar a pensão, está na mesma esteira do pedido de majoração e redução dos alimentos, que prevê em que havendo alteração da situação fática financeira de quem paga o benefício, este poderá buscar a modificação dos valores deferidos.
Recomendo a leitura sobre este artigo que publiquei sobre a possibilidade de se reduzir o benefício da pensão alimentícia:: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/466570069/e-possivel-reduzirovalor-queojuiz-dec...
Vale esclarecer, que a pensão alimentícia devida ao menor até atingir sua maioridade civil, é decorrente do poder familiar e após este período, a mesma irá encontrar embasamento através da parentalidade.
A parentalidade será utilizada nas hipóteses em que a pessoa já na sua maioridade civil, cursando faculdade pode prorrogar o benefício de pensão até os 24 anos, período no qual o legislador compreende que a pessoa necessita para atingir sua independência financeira através da conclusão do ensino superior.
Ainda falando sobre parentalidade, este é o mesmo motivo pela qual avós são compelidos a pagar pensão aos netos (através de ação de alimentos avoengos), quando os genitores não podem fazer, sendo assim em decorrência da obrigação de auxílio mútuo entre parentes, será possível o arbitramento de pensão em face destes.
Voltando a exoneração de alimentos, esta poderá ser proposta quando o menor ao atingir sua maioridade civil e não estiver cursando faculdade, podendo a pensão ser igualmente interrompida em razão do casamento ou da hipótese deste filho (a) maior, ter obtido emprego onde perceba como salário valor igual ou superior ao da própria pensão.
Espero que o assunto tenha sido de fácil abordagem e que em caso de dúvidas não deixem de dizer aqui nos comentários.
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