Em 05/04/2018
goo.gl/MHYUeB | Tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Essa realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos punida.
No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias da paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade, não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente para participar de forma efetiva da criação e educação dos filhos. Foi esse movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, artigos 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (Lei 12.318/2010).
Ambas as normatização — verso e reverso da mesma moeda — são criticadas por poucos e descumpridas por muitos. A começar pela Justiça, que ainda insiste em assegurar à mãe — quase como prêmio de consolação — a “base de moradia” dos filhos (CC, artigo 1.583, parágrafo 3º). Dita expressão não dispõe de conteúdo jurídico, pois não corresponde nem ao conceito de residência nem de domicílio (CC, artigos 70 e 71). De qualquer modo, morando os pais na mesma cidade ou em lugares distintos, é de todo desnecessária tal estipulação. Na guarda compartilhada, o filho dispõe de dupla residência. Seu domicílio é o lugar onde ele se encontra, ora com um, ora com o outro dos pais, pelo tempo que for.
Na guarda compartilhada, às claras, não haveria a necessidade do estabelecimento de um regime de convivência. Porém, como essa modalidade de convívio deve ser imposta mesmo quando inexiste consenso entre os pais (CC, artigo 1.584, parágrafo 2º), a fixação de datas mostra-se salutar. Evita que um se submeta ao poder decisório do outro. O regime de alternância, no entanto, não é suficiente para que a guarda compartilhada seja efetiva. É necessário assegurar a ambos os pais o direito de ter o filho em sua companhia fora dos períodos estabelecidos, sem que tenha de se submeter à concordância do outro ou a eventual compensação. Basta haver uma justificativa para que tal ocorra (por exemplo, casamento ou aniversário de algum parente), para que o genitor fique autorizado a ter o filho em sua companhia, independentemente da vontade do outro.
Apesar da regulamentação legal, tanto o descumprimento do regime de convivência como a prática da alienação parental não impõem qualquer sanção a quem assim age. As consequências estabelecidas na lei (por exemplo, redução de prerrogativas, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental) são medidas que vêm em benefício do filho, em razão do agir indevido de um de seus pais.
A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desta quinta-feira (5/4), estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental (artigo 4º, II, b), sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).
A Lei Maria da Penha autoriza o juiz a aplicar, além das medidas protetiva elencadas, medidas outras, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem (LMP, artigo 22, parágrafo 1º). Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP, artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).
O ECA, por sua vez, atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (ECA, artigo 22). Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor (ECA, artigo 130 e parágrafo único). Agora, concedidas essas medidas a título de medida protetiva, o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva (LMP, artigo 20 e Lei 13.431/2017, artigo 6º).
Deste modo, há que se reconhecer que os direitos e garantias de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência se estendem também aos pais que praticam atos de alienação parental, entre eles o descumprimento da guarda compartilhada.
Pela vez primeira, é possível penalizar quem — ao fim e ao cabo — deixa de atentar ao melhor interesse dos filhos.
Por Maria Berenice Dias
Fonte: Conjur
http://www.amodireito.com.br/2018/04/direito-oab-concursos-alienacao-parental-prisao.html
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sexta-feira, 6 de abril de 2018
Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes
05 ABR 2018
Fonte: STJ
Fonte: STJ
Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.
“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.
Norma geral e especial
Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.
Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.
Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.
Dispositivo inconstitucional
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.
De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.
Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.
“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/companheira-tem-direito-totalidade-da-heranca-na-falta-de-filhos-ou-ascendentes/
Fonte da imagem :https://pixabay.com/pt/justi%C3%A7a-defini%C3%A7%C3%A3o-est%C3%A1tua-2060093/
quinta-feira, 5 de abril de 2018
Turma mantém decisão que exclui filha adotada da condição de herdeira do pai biológico
04 ABR 2018
Fonte: TJDFT
A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.
A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.
Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.
Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões concorda com a decisão e ressalta que ela só teria direito ao inventário se tivesse reivindicado anteriormente a multiparentalidade. “Neste caso, ela poderia receber as duas heranças, pois afinal, ela teria dois pais, o socioafetivo ( adotivo e registral) e o pai biológico”, ressalta.
Acesse o processo eletrônico aqui.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/turma-mantem-decisao-que-exclui-filha-adotada-da-condicao-de-herdeira-pai-biologico/
Fonte: TJDFT
A 7º Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que excluiu a autora do processo de inventário do pai biológico, uma vez que foi adotada legalmente por outra família.
A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida. Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada, enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.
Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.
Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões concorda com a decisão e ressalta que ela só teria direito ao inventário se tivesse reivindicado anteriormente a multiparentalidade. “Neste caso, ela poderia receber as duas heranças, pois afinal, ela teria dois pais, o socioafetivo ( adotivo e registral) e o pai biológico”, ressalta.
Acesse o processo eletrônico aqui.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/turma-mantem-decisao-que-exclui-filha-adotada-da-condicao-de-herdeira-pai-biologico/
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/fam%C3%ADlia-desenhos-animados-pessoas-3262163/
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Divórcio Extrajudicial. Passo-a-Passo. Perguntas e respostas sobre o tema com tudo que você precisa saber.
Publicado por Elaine Cristina de Oliveira
1- Onde é realizado o Divórcio Extrajudicial?
Em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.
2 – Qual a documentação necessária para realização do divórcio extrajudicial?
A) Será necessária uma cópia atualizada da certidão de casamento (validade — 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ)
B) Cópias de RG, CPF e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado.
C) Escritura de pacto antenupcial (se houver);
D) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
i) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
ii) imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
iii) bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
E) descrição da partilha dos bens (se houver);
F) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;
G) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
H) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
I) procuração particular das partes para o advogado;
3 – Qual o tempo médio para realização de um divórcio extrajudicial?
Geralmente é bem rápido. Para a conclusão de todo o processo extrajudicial, fixamos um prazo médio de 15 a 60 dias, dependendo da Região.
4 – Qual o valor das custas de cartório e honorários advocatícios para realização do divórcio extrajudicial?
O valor do divórcio em cartório (extrajudicial) vai variar de advogado para advogado e de estado para estado, já que cada estado possui uma tabela da OAB própria.
As Taxas do Cartório em Minas Gerais giram em torno de R$ 368,21 no Cartório de Notas e R$ 129,07 para a Averbação no Cartório de Registro Civil.
Nos casos que envolvem divisão dos bens, o preço muda conforme os valores partilhados.
5 – Há necessidade do advogado para realização do divórcio extrajudicial?
Sim, as partes deverão ser representadas por advogado conforme determina o § 2.º do artigo 733 do NCPC. O advogado terá efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública.
Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando a critério dos cônjuges a escolha. É de suma importância a presença do advogado, pois alertará as partes sobre seus direitos, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião que deverá ser feita de acordo com a lei vigente. No Art. 1.124-A do CPC, o tabelião só estará autorizado legalmente a lavrar a Escritura se as partes estiverem assistidas por advogado.
6 – Se as partes tiverem filhos menores e/ou incapazes poderá ser realizado o divórcio extrajudicial?
Não. O casal que tiver filhos menores ou incapazes e até mesmo se a mulher estiver grávida, o divórcio não poderá ser realizado pela via extrajudicial.
Mas fique atento, pois alguns Estados através de suas Corregedorias tem permitido o divórcio extrajudicial, desde que cumpridas algumas exigências, tais comomas se todas as questões jurídicas relativas à pensão alimentícia, guarda ou regulamentação de visitas já tiverem sido decididas judicialmente.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a Corregedoria Geral da Justiça entendeu pela possibilidade de lavratura de escritura de separação e divórcio, mesmo havendo filhos menores, cumpridas as exigências citadas acima.
7 – O que deve ser feito após a assinatura da escritura de divórcio extrajudicial?
Após assinada a escritura de divórcio, dependendo do cartório, os cônjuges recebem sua via na hora, ou em até 05 dias em média.
Recebida a escritura, ela deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que ocorra a alteração do estado civil e a mudança de nome se for o caso.
Com a mudança de nome, deverão ainda as partes providenciar a segunda via dos documentos de identificação, para que fiquem atualizados. Tendo ocorrido transferência de bens de um cônjuge para o outro, será necessário fazer as devidas retificações nos respectivos registros.
Havendo bens transferidos entre os cônjuges, para formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias, que venham a ser encerradas ou desvinculadas), etc.
GOSTARAM DA DICA?
Acompanhem o Instagram: @missaoadvogada
https://elaineoliveiraadvogada.jusbrasil.com.br/artigos/561691973/divorcio-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20180403_6916&utm_medium=email&utm_source=newsletter
1- Onde é realizado o Divórcio Extrajudicial?
Em qualquer cartório de notas, independe do local da residência dos cônjuges ou do local da celebração do casamento.
2 – Qual a documentação necessária para realização do divórcio extrajudicial?
A) Será necessária uma cópia atualizada da certidão de casamento (validade — 6 meses, art. 286 par.1º CNCGJ/RJ)
B) Cópias de RG, CPF e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado.
C) Escritura de pacto antenupcial (se houver);
D) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
i) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
ii) imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA
iii) bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
E) descrição da partilha dos bens (se houver);
F) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou da manutenção do nome de casado;
G) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia;
H) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
I) procuração particular das partes para o advogado;
3 – Qual o tempo médio para realização de um divórcio extrajudicial?
Geralmente é bem rápido. Para a conclusão de todo o processo extrajudicial, fixamos um prazo médio de 15 a 60 dias, dependendo da Região.
4 – Qual o valor das custas de cartório e honorários advocatícios para realização do divórcio extrajudicial?
O valor do divórcio em cartório (extrajudicial) vai variar de advogado para advogado e de estado para estado, já que cada estado possui uma tabela da OAB própria.
As Taxas do Cartório em Minas Gerais giram em torno de R$ 368,21 no Cartório de Notas e R$ 129,07 para a Averbação no Cartório de Registro Civil.
Nos casos que envolvem divisão dos bens, o preço muda conforme os valores partilhados.
5 – Há necessidade do advogado para realização do divórcio extrajudicial?
Sim, as partes deverão ser representadas por advogado conforme determina o § 2.º do artigo 733 do NCPC. O advogado terá efetiva participação no assessoramento e na orientação do casal (art. 1º da Lei 8.906/1994), esclarecendo as dúvidas de caráter jurídico e elaborando a minuta do acordo ou dos elementos essenciais para a lavratura da escritura pública.
Assim, pode haver um advogado para ambos os cônjuges, ou um advogado para cada um deles, ficando a critério dos cônjuges a escolha. É de suma importância a presença do advogado, pois alertará as partes sobre seus direitos, além de fazer a verificação da Escritura Pública elaborada pelo tabelião que deverá ser feita de acordo com a lei vigente. No Art. 1.124-A do CPC, o tabelião só estará autorizado legalmente a lavrar a Escritura se as partes estiverem assistidas por advogado.
6 – Se as partes tiverem filhos menores e/ou incapazes poderá ser realizado o divórcio extrajudicial?
Não. O casal que tiver filhos menores ou incapazes e até mesmo se a mulher estiver grávida, o divórcio não poderá ser realizado pela via extrajudicial.
Mas fique atento, pois alguns Estados através de suas Corregedorias tem permitido o divórcio extrajudicial, desde que cumpridas algumas exigências, tais comomas se todas as questões jurídicas relativas à pensão alimentícia, guarda ou regulamentação de visitas já tiverem sido decididas judicialmente.
No Rio de Janeiro, por exemplo, a Corregedoria Geral da Justiça entendeu pela possibilidade de lavratura de escritura de separação e divórcio, mesmo havendo filhos menores, cumpridas as exigências citadas acima.
7 – O que deve ser feito após a assinatura da escritura de divórcio extrajudicial?
Após assinada a escritura de divórcio, dependendo do cartório, os cônjuges recebem sua via na hora, ou em até 05 dias em média.
Recebida a escritura, ela deve ser averbada no Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que ocorra a alteração do estado civil e a mudança de nome se for o caso.
Com a mudança de nome, deverão ainda as partes providenciar a segunda via dos documentos de identificação, para que fiquem atualizados. Tendo ocorrido transferência de bens de um cônjuge para o outro, será necessário fazer as devidas retificações nos respectivos registros.
Havendo bens transferidos entre os cônjuges, para formalizar esta transferência, é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias, que venham a ser encerradas ou desvinculadas), etc.
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