ECA prevê a concessão do benefício quando comprovada a dependência econômica entre as partes.
TERÇA-FEIRA, 10/4/2018
A 1ª turma do STJ reconheceu o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.
O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.
De acordo com o processo, a guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS alegou que houve violação à nova lei.
Entretanto, ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, entendeu que não. Napoleão Filho endossou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
O relator destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o ECA, o que não ocorreu. O ministro frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
"A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente."
O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: REsp 1428492
Veja a decisão.
http://m.migalhas.com.br/quentes/278114/menor-de-idade-que-vivia-sob-guarda-do-avo-deve-receber-pensao-por
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quarta-feira, 11 de abril de 2018
TJGO - Jurado não avisa juiz que vai se casar e solenidade ocorre em intervalo de Júri
Jurado nunca havia sido sorteado antes e acreditou que o júri fosse rápido.
SEGUNDA-FEIRA, 9/4/2018
Em Alexânia, cidade localizada a 118 quilômetros de Goiânia, um júri realizado na última quinta-feira, 5, precisou ser suspenso por alguns minutos porque um dos sorteados – achando que o julgamento era “coisa rápida” - não mencionou ao juiz Leonardo Bordini que ia se casar no civil na tarde daquele mesmo dia.
O júri começou às 8h30 e só por volta do meio dia, o jurado começou a se preocupar com o casamento marcado para as 16h. Feitos os juramentos e iniciadas as interlocutórias, quando o magistrado se preparava para instruir o feito, o jurado então pediu uma intervenção e perguntou ao juiz a que horas o julgamento terminaria porque ele iria se casar.
“Eu fiquei sem reação”, afirmou o magistrado, que nunca tinha visto um caso parecido antes. “Diante de um compromisso tão importante, se ele tivesse dito logo no começo, teria sido dispensado”, contou o juiz Leonardo Bordini, que tentou resolver o problema da melhor maneira possível, ouvindo o advogado da defesa, Sérgio Miranda, e o promotor de Justiça, Stive Gonçalves Vasconcelos.
Sugeriu-se casar o noivo jurado num outro dia, mas, os casamentos na cidade são realizados apenas às quintas-feiras e alguém, finalmente, lembrou-se da noiva e de todos os preparativos que ela deveria ter feito, além de sua decepção, caso a solenidade precisasse ser adiada. Também cogitou-se levar o escrivão até o fórum, mas o Livro de Registros não poderia ser retirado do local. O jurado, então, foi conduzido ao cartório acompanhado de um oficial de justiça para que a regra da incomunicabilidade fosse mantida.
A cerimônia durou apenas o intervalo para lanche do júri, graças à intervenção do juiz Leonardo Bordini, que pediu ao escrivão para apressar o casório.
Para o juiz Leonardo Bordini, o episódio inusitado revela o comprometimento dos jurados com sua função. “Tem 20 anos que estou na esfera criminal e nunca vi nada parecido”,disse o advogado Sérgio Miranda, para quem o juiz “teve muita sensibilidade na condução do caso”. “No fim das contas, o clima no júri ficou muito agradável e, nos intervalos, comentários como 'bem que você poderia escapar' não faltaram para o noivo. Por volta das 22 horas, ele já estava até passando mal. Deve ter perdido a lua de mel”, brincou o advogado, segundo quem o júri só terminou por volta das 4 horas da madrugada.
Fonte: TJ/GO
http://m.migalhas.com.br/quentes/278085/jurado-nao-avisa-juiz-que-vai-se-casar-e-solenidade-ocorre-em
SEGUNDA-FEIRA, 9/4/2018
Em Alexânia, cidade localizada a 118 quilômetros de Goiânia, um júri realizado na última quinta-feira, 5, precisou ser suspenso por alguns minutos porque um dos sorteados – achando que o julgamento era “coisa rápida” - não mencionou ao juiz Leonardo Bordini que ia se casar no civil na tarde daquele mesmo dia.
O júri começou às 8h30 e só por volta do meio dia, o jurado começou a se preocupar com o casamento marcado para as 16h. Feitos os juramentos e iniciadas as interlocutórias, quando o magistrado se preparava para instruir o feito, o jurado então pediu uma intervenção e perguntou ao juiz a que horas o julgamento terminaria porque ele iria se casar.
“Eu fiquei sem reação”, afirmou o magistrado, que nunca tinha visto um caso parecido antes. “Diante de um compromisso tão importante, se ele tivesse dito logo no começo, teria sido dispensado”, contou o juiz Leonardo Bordini, que tentou resolver o problema da melhor maneira possível, ouvindo o advogado da defesa, Sérgio Miranda, e o promotor de Justiça, Stive Gonçalves Vasconcelos.
Sugeriu-se casar o noivo jurado num outro dia, mas, os casamentos na cidade são realizados apenas às quintas-feiras e alguém, finalmente, lembrou-se da noiva e de todos os preparativos que ela deveria ter feito, além de sua decepção, caso a solenidade precisasse ser adiada. Também cogitou-se levar o escrivão até o fórum, mas o Livro de Registros não poderia ser retirado do local. O jurado, então, foi conduzido ao cartório acompanhado de um oficial de justiça para que a regra da incomunicabilidade fosse mantida.
A cerimônia durou apenas o intervalo para lanche do júri, graças à intervenção do juiz Leonardo Bordini, que pediu ao escrivão para apressar o casório.
Para o juiz Leonardo Bordini, o episódio inusitado revela o comprometimento dos jurados com sua função. “Tem 20 anos que estou na esfera criminal e nunca vi nada parecido”,disse o advogado Sérgio Miranda, para quem o juiz “teve muita sensibilidade na condução do caso”. “No fim das contas, o clima no júri ficou muito agradável e, nos intervalos, comentários como 'bem que você poderia escapar' não faltaram para o noivo. Por volta das 22 horas, ele já estava até passando mal. Deve ter perdido a lua de mel”, brincou o advogado, segundo quem o júri só terminou por volta das 4 horas da madrugada.
Fonte: TJ/GO
http://m.migalhas.com.br/quentes/278085/jurado-nao-avisa-juiz-que-vai-se-casar-e-solenidade-ocorre-em
Paternidade socioafetiva: Neta criada por avós pode incluí-los como dependentes em plano de saúde
Avós que criaram neta poderão ser incluídos como dependentes em plano de saúde.
Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que obrigou um plano de saúde a aceitar os avós como dependentes da neta. Na ação, a servidora do Tribunal de Contas da União contou que foi criada pelos avós desde a morte de seus pais, quando tinha apenas quatro anos.
Após a condenação em primeira instância, o plano de saúde recorreu alegando que seu regulamento geral não prevê a inclusão dos avós na condição de dependentes. Por isso, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJ-DF reconheceram que o regulamento geral permite apenas que genitores sejam incluídos como beneficiários. Porém, segundo eles, essa cláusula não ampara as relações decorrentes de paternidade socioafetiva, o que ofende o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê a igualdade entre os filhos.
Dessa forma, em virtude da existência de paternidade socioafetiva entre avós e neta, os magistrados entenderam ser possível a equiparação dos progenitores aos genitores para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0013187-47.2016.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2018, 11h23
Superior Tribunal de Justiça divulga jurisprudência sobre direito dos idosos
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte até o último dia 9 de março em relação aos direitos dos idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com 60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37 milhões até 2027.
De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública.
Aplicação imediata e retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.
Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.
Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).
A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017.
Pagamento ao final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de 2015.
Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença individual.
Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.
Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos, pois a segunda agravante era idosa e corria risco de vida.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro Noronha entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco previstas no artigo 43.
No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se manifestado nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi tecnicamente classificada como infecção hospitalar.
O ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público”.
Lazer e turismo
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.
O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba.
Segundo os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e atrações diversas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2018, 7h14
https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/stj-divulga-jurisprudencia-relacao-direito-idosos
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/m%C3%A3os-bengala-idosos-pessoa-idosa-981400/
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