sexta-feira, 20 de abril de 2018

Quarta Turma decidirá sobre prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

Publicado por Abrahão Nascimento
Um pedido de vista do ministro Marco Buzzi interrompeu o julgamento em que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a possibilidade da decretação de prisão civil pelo não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. A posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão, favorável à prisão, diverge do entendimento firmado pela Terceira Turma.
O caso diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu pela impossibilidade de a mulher se recolocar no mercado de trabalho devido à idade e aos problemas de saúde. Foi estipulada a quantia de R$ 2.500 mensais.
No processo de execução, o homem foi intimado a pagar um débito acumulado de mais de R$ 63 mil, em três dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedido decreto prisional pelo prazo de 30 dias.
Terceira Turma
Em agosto de 2017, a Terceira Turma do STJ, em julgamento semelhante, afastou a prisão do alimentante, na específica relação dos alimentos devidos a ex-cônjuges (maiores e capazes). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.
O colegiado considerou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.
Entendimento divergente
Para o ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, uma vez definidos e fixados os alimentos em prol do ex-cônjuge, “é presumido que esses são voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de o alimentado ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.
Segundo ele, além de os alimentos – que foram tidos por legítimos e necessários – serem aptos a deflagrar a execução por meio do rito da prisão civil, “a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”.
No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou no sentido de negar o pedido de habeas corpus.
O ministro Buzzi pediu vista para uma melhor apreciação da matéria. A retomada do julgamento ainda não tem data definida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria STJ
https://anascimentoadv.jusbrasil.com.br/artigos/568504533/quarta-turma-decidira-sobre-prisao-civil-por-pensao-alimenticia-devida-a-ex-conjuge?utm_campaign=newsletter-daily_20180419_6973&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Namoro x união estável - vale à pena fazer um contrato?

17 de abril de 2018

Nesta edição do programa “Diálogos do Direito de Família”, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, aborda a importância do contrato de união estável ou de namoro para delimitar a intenção ou não de se constituir família e ter um pouco mais de segurança nos relacionamentos.
Assista o programa:

O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. “Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, esta linha divisória tornou-se muito tênue. Com isto, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de se diferenciar namoro de união estável” aponta.
De acordo com o advogado, namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. “Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável”.
Ele destaca ainda que embora o contrato de namoro possa parecer o anti-namoro, muitos casais, em busca de uma segurança jurídica, e para evitar que a relação equivocadamente seja tida como união estável, desviando assim o animus dos namorados, têm optado por imprimir esta formalidade à relação. “Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a namorarem em paz”, afirma.

http://www.rodrigodacunha.adv.br/namoro-x-uniao-estavel-vale-pena-fazer-um-contrato-2/


Pai que praticava alienação parental deve indenizar ex-mulher em R$ 50 mil

Mulher ingressou na Justiça alegando que ex-marido induziu filha a ter sentimentos negativos em relação à mãe.
DOMINGO, 15/4/2018
A 1ª câmara Cível do TJ/MS condenou um homem a indenizar a ex-mulher por praticar alienação parental com a filha do casal. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o casal se divorciou em 2002 e, a partir de então, o homem tentou reatar o relacionamento com a ex-mulher. Entretanto, ao não obter êxito, ele teria passado a induzir a filha do casal para que ela desenvolvesse sentimentos negativos em relação à mãe.
Por esse motivo, em 2014, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-marido, alegando que a alienação parental gerou graves abalos psicológicos à filha, que continua a sofrer com crises emocionais decorrentes da indução. A autora afirmou que havia sido denunciada injustamente a autoridades policiais pelo ex-marido, que buscava denegrir sua imagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.
Em sua defesa, o ex-marido alegou a prescrição da pretensão da autora. Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que interpôs recurso.
Ao analisar o recurso, a 1ª câmara Cível do TJ/MS considerou que a alienação parental não cessou por muitos anos seguintes, de acordo com os depoimentos da filha e da psicóloga que a atendia após o fim do relacionamento dos pais. Para o colegiado ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.
Em relação às acusações injustas feitas pelo ex-marido às autoridades policiais, a câmara entendeu que a conduta do apelado demonstra ser uma tentativa de atingir a ex-cônjuge, já que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.
Com esse entendimento, o colegiado condenou o ex-marido a indenizar, por danos morais, a ex-mulher.
"Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação."
O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.
Informações: TJ/MS.

http://m.migalhas.com.br/quentes/278351/pai-que-praticava-alienacao-parental-deve-indenizar-exmulher-em-r-50

domingo, 15 de abril de 2018

Os parlamentares podem incluir "Lula" em seus nomes?

Parlamentares visam homenagear e protestar pela prisão do ex-Presidente

Publicado por Lucas Domingues

A situação em questão trata de um movimento criado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), em protesto à prisão do ex-Presidente Lula, com a intenção de incluir o nome “Lula”, dentro de seus nomes no ambiente parlamentar, como um verdadeiro nome parlamentar, uma alcunha.

Decorre que inexiste regulamentação sobre a matéria “nome parlamentar”, não havendo qualquer legislação federal, estadual ou municipal, que disponha sobre o assunto. Oficialmente, o nome é um direito de personalidade, com ampla proteção constitucional (art. , X, da Constituição Federal) e civilista (art. 16 do Código Civil), devendo ser registrado no registro civil de pessoas naturais (art. 29, § 1º, ‘f’, da Lei Federal 6.015/73 – Lei de Registros Publicos).

Segundo a Câmara dos Deputados, o nome parlamentar é nome adotado pelo Parlamentar ao tomar posse do seu mandato (art. 3º do RICD).

Desta forma, na realidade prática das Casas Legislativas no país, o “nome parlamentar” é utilizado por opção do próprio parlamentar, como um apelido, mas sem valor legal, posto que muitas vezes não corresponde ao nome oficial do indivíduo. Há essa abertura para o uso de “alcunha”, visto que inexiste proibição para que não o faça (Princípio da Legalidade), vedando-se apenas, num critério da razoabilidade e proporcionalidade, nomes que possam consistir em ofensa a alguma outra norma de ordem pública, como um nome pejorativo, por exemplo.

O parlamentar, desde o momento em que oficializa sua candidatura e durante o período em que exerce o cargo legislativo, pode ser denominado por diferentes antropônimos: pelo nome civil (de registro), pelo nome de urnaou pelo nome parlamentar.

O nome de urna corresponde à forma escolhida perante a Justiça Eleitoral¹ e o nome parlamentar, como visto, é aquele pelo qual o deputado/vereador é designado nas reuniões ou citado em documentos oficiais da Casa Legislativa. O parlamentar ainda pode ser denominado pelo apelido ou pelo hipocorístico com o qual é conhecido na cidade, de modo informal.

Inicialmente, segundo a nota oficial do próprio Partido dos Trabalhadores sobre o movimento, na Câmara dos Deputados, “os ofícios para a mudança do nome parlamentar são encaminhados ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que os defere ou não”.²

Por sua vez, no âmbito do Senado Federal, senadores petistas também encaminharam ofícios diretamente à Presidência, solicitando a inclusão de ‘Lula’ em seus registros. No entanto, no âmbito do Senado Federal, existe previsão regimental que assegura que o próprio parlamentar, escolha o nome pelo qual deseja figurar nas publicações e registro da Casa, havendo ainda previsão expressa que possibilita a alteração do nome. Diz o art. 7º do Regimento Interno do SF:
Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78, parágrafo único.
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do Senado Federal.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, não prevê expressamente a alteração dos nomes parlamentares, mas ao menos, prevê sua existência:
Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

Segundo a Secretaria-Geral da Mesa da Câmara, o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), precisa autorizar as alterações. Ainda de acordo com a Secretaria-Geral da Mesa, o regimento interno diz que o nome parlamentar deve ser parte do nome civil, mas há também a praxe de se usar o nome que o político utilizou na urna durante as eleições.

Destaca-se que até o momento não houve qualquer resposta das Presidências, tanto do Senado Federal, quanto da Câmara dos Deputados. No entanto, na Câmara Municipal de São Paulo, os Vereadores que solicitaram a inclusão de ‘Lula’ em seus nomes, e no caso do Vereador Fernando Holiday, que decidiu incluir o nome “Moro”³, ao seu nome parlamentar, já houve resposta da Presidência deferindo o pedido sem qualquer apontamento:

CONCLUSÃO

Por tudo, salvo melhor juízo, não se verifica ilegalidade no uso de determinado apelido por um parlamentar, posto que na rotina dos trabalhos, em determinados papéis e expedientes, os próprios Edis se identificam com alguma alcunha (inclusive já fora nome de urna anteriormente).

A identificação de nome parlamentar, é uma forma de identificação privativa do ambiente legislativo, não gerando efeitos externos, não se comunicando com a identificação civil, não havendo óbice que dentro da Casa Legislativa o parlamentar seja identificado (e tratado), como o queira, desde que, é claro, como já mencionado, tal nome não ofenda qualquer norma de ordem pública.

Referências:
[1] No Brasil, a Lei 9.504/1997 estabelece as normas para as eleições. O artigo 12 dessa lei dispõe sobre a formação do nome de urna: “Art. 12 O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ounome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se”.
[2] http://www.pt.org.br/60-deputados-incorporam-lula-ao-nome-parlamentar/
[3] http://ultimosegundo.ig.com.br/política/2018-04-11/fernando-holiday-nome-parlamentar.html

Fonte: https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/565855852/os-parlamentares-podem-incluir-lula-em-seus-nomes?utm_campaign=newsletter-daily_20180413_6954&utm_medium=email&utm_source=newsletter