sábado, 5 de maio de 2018

STJ afasta a tese de guarda alternada e reconhece a dupla residência como forma de garantir o convívio do filho com ambos os pais



5 de junho de 2017|Luiz Alberto F de Freitas - luiz.freitas@sefadvs.com

Fonte: STJ

A guarda compartilhada de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ deve ser realizada em alguns casos em que há um desentendimento entre os pais.

A corte superior também foi tirada como alegações de que a dupla era configurada para ser chamada de guarda alternativa (não prevista nas leis) e seria desaconselhável.

A, do contrário, defender uma filha única, o STJ considera ser imprescindível o convívio do filho com ambos os pais após o divórcio ou a separação.

A lei 13.058 / 14, que consolidou a regra compartilhada com os filhos de pais divorciados, já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as mudanças legislativas.

O modelo de guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional surgiu em 2008, com Lei 11.698, e foi aperfeiçoado com a Lei 13.058. Uma das posições interpretativas adotadas pelo STJ e que foram incluídas na legislação é uma idéia de que o convívio da criança com os genitores é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser pelo juiz , salvo quando comprovada no processo a sua absoluta inviabilidade.

O compromisso do STJ busca priorizar o interesse da criança, partindo do pressuposto de que não é indispensável haver um convênio amigável entre os pais para que ele dê o compartilhamento da guarda.

De acordo com as decisões do tribunal, tendo em vista o direito de declarar as coisas como possuidoras de punições em caso de descumprimento do que houver sido praticado.

Em agosto de 2011, ao julgar o caso que se tornou paradigma no assunto, os ministros entenderam que é uma organização compartilhada é essencial para o cumprimento do direito de conviver com ambos os pais.

Medida drástica

Esse recurso foi considerado como uma decisão posterior do tribunal, inclusive nos casos de indeferimento da guarda compartilhada. No julgamento, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a imposição do regime compartilhado, quando uma relação entre os pais é muito ruim e eles não chegam a um acordo, pode ser uma medida drástica, mas necessária para resguardar os direitos autorais. criança.

No caso então apreciado, o pai foi, em vez disso, reservado e buscou uma guarda unilateral, pois desejava a mudança de cidade, e alegou as melhores condições de criar uma criança. The refundating the request, a ministerio prominou that as justificatives than, em relation to misway from the ex-couple, in which was not aquality to a guarda compartilhada.

“Na verdade, exigir-se consenso para o controle da distorção do problema”, diz o pesquisador.

Construção jurisprudencial

Na verdade, o ano de 2011, o primeiro parágrafo da Lei nº. 1184 do Código Civil (com a redação então dada pela Lei nº 11.698 / 08) deveria ser uma regra, e não mais uma mera possibilidade.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, "coisa linha jurisprudential vencia uma ideia de reescrever os filhos, de regra, ficar com a mãe, restringindo-se a uma participação dos pais na atualidade que, na prática, acabava-se por desidratar a natural e necessária A atuação do cônjuge que não detinha uma custódia física - normalmente o pai -, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos ”.

Um banho da Terceira Turma em 2017, relacionou-se com as Villas Bôas Cueva, reafirmado o entendimento de um guarda compartilhada, não sendo necessário em algumas situações: quando não há interesse dos pais ou quando eles não são capazes de exercer o poder familiar.

Nancy Andrighi, uma magistrada por ele publicada e compartilhada, deve ser vista como regra, e não apenas como uma alternativa independente de convívio amistoso entre os pais: “Uma inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E porque não existe porque contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole. ”

Ainda de acordo com esse julgamento, como as que se afastam da aplicação compartilhada são reconhecidas pelo bom senso após a análise objetiva.

Túmulos Motivos

Para impedir o jogo da guarda, como brigas devem ser sepulturas resistentes. Ao analisar o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a simples menção de um estado de beligerância entre o casal não pode ser feita pelo juiz como fundamento para deferir um guarda unilateral em favor do pai ou da mãe.

“Os motivos para justificar a separação dos genitores devem ser suficientes para comprometer o convívio saudável com os filhos, como a ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas etc.”, resumiu o ministro , em assembleia recebeu na Terceira Turma em março de 2016.

Antes disso, jurisprudencial, era comum que a lista fosse indeferida devido a uma animosidades entre os pais. Para a ministra Nancy Andrighi, para as crianças.

Segundo voto, apresentado pela conferência em junho de 2014, os organizadores de programas devem apresentar o conceito de "egoísta" de acordo com os princípios de conviver com ambos os genitores.

O Congresso Nacional deu nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a Lei 13.058, trazendo à guarda de ordem um sentido legal mais harmônico com a revista adotada pela jurisprudência.

Residência Dupla

Outro ponto discutido pelos ministros é uma questão de alternância de residências no caso da guarda compartilhada. Em julgamento de agosto de 2011, uma ministra Nancy Andrighi destacou a importância de garantir a convivência da criança com os pais após o isolamento.

“É preciso ter uma visão compartilhada, não apenas como uma custódia legal, mas também como uma custódia física, pois não há restrição no texto da lei para o exercício do poder familiar na guarda compartilhada, quanto à inviabilidade de se compartilhar apenas uma custódia legal da criança ”, resumiu uma magistrada.

Naquele recurso, os ministros rejeitaram o argumento de que uma rotina dividida entre dois lares seria prejudicial à criança e configuraria guarda alternativa, o que não é feito pela legislação brasileira.

Nancy Andrighi, que é uma inovação legislativa da guarda compartilhada com uma monoparentalidade na criação dos filhos, segundo gera uma figura do pai de domingo.

Expressão Efetiva

A alternância de guarda é a processo de processo judicial, de acordo com o caso julgado em 2011. A ausência de consulta da segurança física é o processo, de se ter uma visão unilateral da vida, dos valores as regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social ”, afirmou a ministra, para quem a alternância de lares é uma edição da guarda compartilhada.

Essa custódia física conjunta só se torna um problema quando os pais residem em cidades diferentes. Em processo julgado em junho de 2016, o ministro Villas Bôas Cueva analisou o caso de uma criança que morava a 200 quilômetros de distância do outro.

“Não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudam alternativamente em números distintos a cada semana. Tal impasse é insuperável na via judicial ”, disse o ministro.

O conceito de guarda compartilhada, do mesmo jeito que os pais, tem direitos iguais e os deveres com a criança, o que faz com que se apliquem decisões sobre a escola, as viagens, as questões de saúde participação dos dois.

As luvas devem ser divididas de forma equilibrada, de acordo com a capacidade de cada um dos pais. A pensão alimentícia ainda pode ser estipulada, caso exista diferença de renda que justifique o pagamento.

O interesse já foi destacado pela Secretaria de Jurisprudência do Tribunal no Informativo de Jurisprudência, edições 595 (fevereiro de 2017), 481 (agosto de 2011) e 434 (maio de 2010).

 https://www.freitasadvs.com/single-post/2017/06/05/STJ-afasta-a-tese-de-guarda-alternada-e-reconhece-a-dupla-resid%C3%AAncia-como-forma-de-garantir-o-conv%C3%ADvio-do-filho-com-ambos-os-pais

Guarda Compartilhada X Guarda Alternada: saiba no que se diferem

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai - quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Antes mesmo da edição desta normativa, entretanto, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.

Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos - salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.

O advogado Waldyr Grisard, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que a obrigatoriedade da guarda compartilhada é uma questão antiga: “Há muito, a doutrina defende ser este o modelo que melhor atendia ao interesse dos filhos e, ouvindo-a, a Lei 11.698/08 alterou o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, para estabelecer que a guarda compartilhada fosse aplicada ‘sempre que possível’. Ante a inobservância desta preferência legal pelos tribunais, que fixavam menos de 8% das guardas de forma compartilhada, sobreveio a Lei 13.058/14, alterando novamente o citado § 2º, para determinar que ‘quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, (...) será aplicada a guarda compartilhada”.

Grisard reitera que o comando legal é imperativo, cogente e obrigatório, “justamente para vincular a jurisprudência, que contra todas as vozes ainda resistia ao modelo”. De acordo com ele, o Código Civil estabelece, a priori, que o melhor interesse dos filhos está na guarda compartilhada, de modo que apenas com prova contrária, demonstrando que o modelo é prejudicial aos filhos, poderá deixar o juiz de estabelecer o compartilhamento da guarda. “O STJ tem sufragado tal posicionamento, reconhecendo que a guarda compartilhada é a regra no sistema brasileiro, como se vê no REsp. Nº 1.591.161/SE, de 21/02/2017 e no REsp. 1.642.311/RJ, de 10/02/2017”, acrescenta.

GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA

Para o advogado, compreender a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada pressupõe reconhecer que a separação dos genitores em nada altera a autoridade parental que cada um exerce sobre os filhos. “É o que se chama de ‘guarda jurídica’, aquela que se revela no exercício da autoridade parental e na tomada das mais relevantes decisões que envolvam os filhos”, sustenta. Por outro lado, entretanto, com a ruptura da conjugalidade, pode o juiz atribuir a guarda a apenas um dos genitores, que terá então, além da guarda jurídica, a guarda material, consistente em ter os filhos sob sua companhia, posse e vigilância.

“Pois bem. De um lado, [na guarda compartilhada] há compartilhamento tanto da guarda jurídica quanto da material, de modo que as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores, mas também o tempo de convivência com a prole será dividido de forma equilibrada, o que, vale frisar, não significa divisão igualitária. De outro lado, na guarda alternada há uma alternância entre os genitores do exercício exclusivo da guarda jurídica e material, de modo que, enquanto a criança estiver em companhia de um dos genitores, a este caberá tomar as decisões de interesse dos filhos, dirigir-lhes a educação etc. Justamente por retirar a guarda jurídica (autoridade parental) de um dos genitores, que tal modelo não é compatível com o direito brasileiro, por força do art. 1.634 do Código Civil”, explica Grisard.

GUARDA COMPARTILHADA, O ANTÍDOTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL?

Conforme expresso na Lei 12.318/10, a Alienação Parental se configura a partir da “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Portanto, a partir do equilíbrio que se busca por meio do estabelecimento da guarda compartilhada, surge a questão: seria ela o antídoto da Alienação Parental?

“Talvez não um antídoto, na acepção de solução imediata a esta tão grave moléstia, mas certamente um paliativo, um remédio que mitigue, evite a alienação. Na medida em que a guarda compartilhada impõe certa aproximação dos genitores no que concerne às decisões de interesse dos filhos, a médio e longo prazo tende a criar entre eles certo laço cooperativo que minimiza conflitos e desajustes, reduzindo, assim, a predisposição de qualquer deles a praticar atos de Alienação Parental”, opina Grisard.

Para ele, a guarda compartilhada transforma a figura do ‘pai fantasma’ ou ‘pai de finais de semana’ em uma figura paterna (ou materna) efetivamente presente na vida do filho, tanto na tomada de decisões quanto no exercício do poder familiar no dia a dia. “Esse maior convívio, como já provaram os estudos de Judith Wallerstein e Joan Kelly, elimina o sentimento de ausência que usualmente acomete os filhos após a dissolução da sociedade conjugal, reforçando a relação paterno filial e construindo um vínculo mais forte e mais difícil de ser desconstruído pela Alienação Parental. Nesta medida, é possível sim afirmar que a guarda compartilhada contribui para minimizar a possibilidade de Alienação Parental”, conclui.



Fonte: Assessoria de Comunicação (com informações do STJ)




https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/469551741/guarda-compartilhada-x-guarda-alternada-saiba-no-que-se-diferem

Pensão Alimentícia: Qual o Valor? Quando é Possível a Revisão?

Por Roberto Ferrari Filho - Em 04/05/2018

A obrigação alimentar é instituto de suma importância aos alimentados que, se não fosse por ela, poderia a eles ser decretada a miséria.

Os alimentos podem ser requeridos por aquele que deles necessita àquele que teria obrigação de os suprir, sem que desfalque do necessário ao seu sustento, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.

A grande dificuldade está na quantificação dos alimentos prestados.

Qual o valor mínimo e máximo para a imposição da obrigação? Via de regra, não há teto ou piso para a obrigação, devendo ela ser imposta em vista da necessidade do alimentado e da possibilidade do alimentando, ou seja, se deve, ao máximo, tentar suprir as necessidades do alimentado, mas sempre visando assegurar que o alimentante também tenha o seu sustento resguardado.

Há diferença em relação à obrigação alimentar imposta ao genitor (a) em favor da prole. Nesse caso, mais que no binômio necessidade-possibilidade, é necessário que seja a obrigação seja fixada em parâmetros que garanta ao alimentado o mesmo padrão econômico-social do alimentante, ressalta-se: o mesmo padrão econômico-social do alimentante, nem maior, nem menor.

Ocorre que, pode ser que a obrigação alimentar seja fixada em parâmetros desproporcionais ou, em virtude do lapso temporal entre a fixação dos alimentos e os dias atuais, ela tenha se tornado desproporcional. Nesse caso, é necessária a revisão dos alimentos para readequá-los à necessidade de quem os recebe e à possibilidade de quem os provê.

Se você acredita que os alimentos que recebe estão abaixo das suas necessidades, ou se os alimentos que provê estão acima de suas possibilidades, procure um advogado de sua confiança o mais breve possível, o novo valor será aplicado apenas após a decisão judicial e a demora implicará na perda do direito de revisar aquele período em que ficou inerte.

Por Roberto Ferrari Filho
Fonte: Jus Brasil

http://www.amodireito.com.br/2018/05/direito-oab-concursos-pensao-alimenticia-revisao.html


quinta-feira, 3 de maio de 2018

Recolhimento e guarda em caso concreto julgado pelo STJ em 03 de abril de 2018

"Ministro Buzzi pediu vista na 4ª turma do STJ em processo relatado pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães, após este garantir que criança retorne para o amparo de casal com quem vivia. Aos fatos: quando tinha 10 meses, ela foi entregue pela mãe biológica ao casal, que a criou. Contudo, já em idade escolar, ela foi parar em um abrigo do Conselho Tutelar após ação do MP. Para o desembargador Lázaro, o HC assegurará a liberdade da criança, "que tinha sua vida normal, com plena adaptação a quem a acolhera, e de repente se vê privada de sua liberdade de locomoção"; "esse tipo de recolhimento se destina àqueles menores que estão em situação de abandono, de dificuldade, de maus tratos, o que não é o caso dessa criança. Ela estava acolhida, tinha plena integração ao casal. Essa medida [recolhimento] só deveria ser adotada no interesse do menor, quando verificada situação de abandono, algo que a justificasse." Por isso, concedia a ordem até o desenrolar da ação de destituição do poder familiar. (HC 439.885)" (Fonte: Sexta-feira, 20 de abril de 2018 - Migalhas nº 4.341 - Fechamento às 10h45.)

STJ - HC 439.885

HABEAS CORPUS Nº 439.885 - SP (2018/0053016-0) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) IMPETRANTE : EDVALDO AYRES DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS : KARINA MIDORI OSHIRO - SP229092 RODRIGO MASSAMI OSHIRO - SP220704 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D L DA S C DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DL da SC, visando, no âmbito de ação de destituição de pátrio poder c/c medida protetiva, seja concedida ordem de liberação do menor do abrigo a que foi recolhido, com a determinação de retorno ao lar dos guardiães de fato. Considerando a inexistência de elementos suficientes nos autos, este Relator, em análise preliminar, indeferiu a liminar. Instado a se manifestar, o impetrado, às fls. 53-178 (e-STJ), apresentou informações, nos seguintes termos: Em resposta à solicitação encaminhada, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações necessárias ao julgamento do habeas corpus impetrado por (...), em decorrência do acolhimento do infante, processo em trâmite neste Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos, nos autos nº 1003092-49.2018.8.26.0224. Cuida-se de ação de destituição do poder familiar, cumulada com aplicação de medidas protetivas, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face de (...). Conforme consta da inicial (fls. 1/10), em apertada síntese, a requerida Elza é a genitora biológica do infante (nascido em 4/9/16) e, por dificuldades financeiras, confiou na figura dos demais requeridos os cuidados de seu filho. O genitor biológico é desconhecido. Há informações de que o casal (Edvaldo e Lucicleide) pretendia ampliar o núcleo familiar, mas não podem mais ter filhos biológicos. Não procuraram os meios legais para concretizar a adoção pois acham o procedimento burocrático e demorado. O casal, que não possui vínculo parental, estava com a guarda fática do infante há 6 meses, não possuindo vínculo algum com eles e nem contato com sua genitora biológica ou demais familiares. Certidão de nascimento do infante à fl. 19 dos autos. No procedimento de guarda ingressado pelo casal, houve pedido de esclarecimentos, os quais seguem às fls. 35/36. Laudo de avaliação psicossocial acostado às fls. 52/62. Foi concedida parte dos efeitos antecipatórios da tutela (fls. 100/101), determinando-se a busca e apreensão da criança. A primeira tentativa foi frustrada (fls. 111), assim como a segunda (fls. 123) e a terceira (fls. 155). Os requeridos Edvaldo e Lucicleide foram citados pessoalmente em Cartório (fls. 141) e apresentaram contestação (fls. 143/149) alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do feito pela litispendência. No mérito, afirmaram que a genitora veio a São Paulo, na casa do casal, e lá deixou seu filho sem mais explicações, por serem conhecidos dela. Requereu o retorno do infante ao seu lar. Os requeridos Edvaldo e Lucicleide interpuseram agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 159/170). Conforme consta à fl. 172, o pedido de suspensão do feito foi indeferido. Em 6/3/18, compareceram em Juízo a genitora, acompanhada de Advogado e da criança, que foi formalmente acolhida pelas Técnicas do Juízo, sendo conduzida à Instituição de Acolhimento pela Coordenadora do Núcleo Batuíra, Sr.a Maria José (fls. 184). A genitora biológica foi citada pessoalmente em Cartório (fls. 180) e apresentou contestação (fls. 187/191) alegando, em síntese, que veio em busca de seu filho assim que ficou sabendo da possibilidade da criança ir para um abrigo, encontrando-se hospedada na casa do casal requerido. Afirmou que possui condições de cuidar de seu filho, na sua residência na Bahia. Afirmou que à época, em que entregou seu filho ao casal, passava por severas dificuldades, confiando na figura do casal os cuidados de seu filho. Conforme fl. 218, foi agendada oitiva e atendimento psicossocial da genitora para o mesmo dia. Atualmente, Davi encontra-se em Instituição de Acolhimento. Não foi inserido em família substituta, dado seu recente acolhimento e por demandar maiores estudos Técnicos. Acreditando serem estas as informações necessárias, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos ou providências que forem determinados. Remeto cópia das principais peças, bem como as mencionadas neste ofício. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração. A seguir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalta-se que, apesar de a impetração voltar-se contra decisão unipessoal proferida no Tribunal de origem, é necessário afastar a Súmula n. 691/STF, o que, consoante a jurisprudência do STJ, é possível em casos excepcionais. Em exame perfunctório, considero que, na hipótese, a r. decisão que determinou o recolhimento da criança em abrigo afrontou o art. 101 c/c o art. 98 do ECA, que prevêem as situações nas quais o infante será encaminhado a abrigamento, atualmente denominado acolhimento institucional. O art. 101 prevê que o acolhimento institucional será determinado pela autoridade competente quando ocorrer uma das hipóteses do art. 98, a saber: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta." O caso tratado nos autos não se subsume a nenhuma das condutas acima mencionadas, pois o fundamento para a retirada da criança foi, em síntese, o fato de os impetrantes possuírem de forma irregular a guarda do menor, por não estarem inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA. Nesse contexto, ao que parece, o comando legal foi afrontado. Isso porque foi ignorada a excepcionalidade prevista no § 1º do art. 101, tendo sido adotado o acolhimento institucional como primeira medida. A ilegalidade é ressaltada quando confrontada com o entendimento desta Corte, que preceitua a necessidade de se dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse sentido, faz-se importante mencionar que há julgados deste Sodalício no sentido de que não atende ao melhor interesse da criança o acolhimento institucional em detrimento de sua permanência no lar, salvo naquelas situações de evidente risco físico ou psíquico para o menor, senão vejamos: "HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E ADOÇÃO. MENOR IMPÚBERE (3 MESES DE VIDA) ENTREGUE PELA MÃE A CASAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PAI BIOLÓGICO. INDÍCIOS DE BURLA À LISTA DE ADOÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. ACOLHIMENTO DETERMINADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMINAR NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MEDIDA TERATOLÓGICA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. 2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem na hipótese de evidente e flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. Ainda, em se tratando de questão atinente à guarda/adoção de menor - afeta, portanto, ao Direito de Família, costumando exigir, como tal, ampla dilação probatória -, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus para defesa dos interesses do infante. Precedentes. 4. Na espécie, contudo, está-se diante de uma situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, ora paciente, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ e que, ordinariamente, culminariam no seu não conhecimento. 5. Apuração de suposta irregularidade no registro de nascimento do menor, cuja paternidade poderia ter sido reconhecida como forma de burlar a lista de adoção. 6. Situação anômala que, entretanto, não importaria em prejuízo ao infante, pois, ainda que momentaneamente, a guarda de fato teria se revelado satisfatória aos seus interesses, haja vista a manifestação de interesse do casal em dispensar cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.) suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física e/ou psíquica do menor. 7. Não se descura que a higidez do processo de adoção é um dos objetivos primordiais a ser perseguido pelo Estado, no que toca à sua responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados, tampouco que, na busca desse desiderato, a adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância, v.g., do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (CUIDA), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae. 8. Contudo, o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para sancionar aqueles que burlam as regras relativas à adoção, principalmente quando a decisão judicial implica evidente prejuízo psicológico para o objeto primário da proteção estatal para a hipótese: a própria criança. 9. Ademais, dita burla ainda está no campo do juízo perfunctório, o que igualmente torna temerária a adoção de um procedimento que, por sua natural demora, pode prolongar a permanência do menor em abrigo ou instituição de acolhimento, numa verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo ECA, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada. 10. Medida que, na hipótese, notoriamente beira a teratologia, pois inconcebível se presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofreria nenhum tipo de violência física ou moral. 11. Ordem concedida de ofício."(HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014)"HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 2. A avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança adotanda está recebendo os cuidados e a atenção adequada às suas necessidades básicas e afetivas na residência da família substituta. 3. Ressalvado evidente risco à integridade física ou psíquica do infante é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 4. Nos casos de flagrante constrangimento ilegal é possível a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas Corpus concedido de ofício. (HC 358.536/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DESTITUIÇÃO LIMINAR DE GUARDA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR ENTREGUE AOS IMPETRANTES PELA MÃE BIOLÓGICA. CONVÍVIO COM A FAMÍLIA SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MAUS-TRATOS, NEGLIGÊNCIA OU ABUSO. INTERESSE DO INFANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC 331.121/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) No caso dos autos, ademais, não há elementos que indiquem maus tratos com a criança, tampouco de que ela não desfrute de condições para permanecer com os impetrantes, ao menos até o julgamento de mérito deste habeas corpus. Assim, não se percebe nenhum perigo na permanência da paciente com a família" adotante "até o julgamento final da lide, apesar da alegada ocorrência de"adoção à brasileira". Ao contrário, ao que tudo indica os interesses do menor estarão mais bem respaldados se permanecer acolhido pela família" adotante ", enquanto aguarda a conclusão do processo, mormente porque esta demonstra condições de zelar pela vida, pela saúde física e psíquica, e pela educação da criança, além da existência de vínculos afetivos e emocionais já estabelecidos com os impetrantes. Esclareça-se, por fim, que as questões invocadas neste habeas corpus não infirmam a necessidade do processo de guarda, com a realização de todas as etapas que lhes são inerentes, para a aferição das condições morais e materiais para o perfilhamento, o que há de ser feito no bojo da ação já ajuizada, com urgência. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que o menor nos autos referido permaneça com os impetrantes, até o julgamento final deste habeas corpus. Oficie-se. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Relator

(STJ - HC: 439885 SP 2018/0053016-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 05/04/2018)

Fonte do julgado: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/563418130/habeas-corpus-hc-439885-sp-2018-0053016-0?ref=topic_feed

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/fam%C3%ADlia-felicidade-piquenique-2680314/