domingo, 10 de junho de 2018

Advogada aborda direitos sucessórios na união estável e no casamento

Adriana Letícia Blasius falou sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do CC que diferenciava direitos sucessórios de companheiros e cônjuges.

terça-feira, 29 de maio de 2018

Em maio de 2017, o STF julgou RE e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava os direitos sucessórios existentes na união estável e no casamento. Durante sua vigência, o dispositivo determinava que os direitos sucessórios de quem vivia em união estável correspondiam a um quinhão menor do que os dos casados.

É o que afirma a advogada Adriana Letícia Blasius, do escritório Küster Machado – Advogados Associados. Segundo ela, o dispositivo do Código criado em 2002 divergia da Constituição Federal, em vigência desde 1988. "Inclusive, concretizou o retrocesso legal ao revogar as leis 8.971/94 e 9.278/96, as quais protegiam as relações familiares advindas da união estável equiparando-as as entidades familiares advindas do casamento civil", diz.

Segundo Adriana, o novo entendimento do STF adequou a disparidade infraconstitucional instalada em 2002, de modo que o CC passou a caminhar em paralelo com a Constituição em matéria sucessória, respeitando os ditames constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e extinguindo a distinção entre as diversas formas de composição familiar no regime sucessório.

Adriana pontua que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF destacou que a equiparação entre cônjuges e companheiros somente poderia ser aplicada em inventários judiciais cuja sentença ainda não transitou em julgado e na modalidade extrajudicial, em casos nos quais ainda não foi lavrada a escritura pública.

"Há que se levar em conta ainda, que a forma de divisão patrimonial irá considerar o regime de bens adotado, havendo concorrência com ascendentes, descentes, bem como, só poderá ser aplicada aos inventários judiciais e extrajudiciais iniciados a partir de 11 de janeiro de 2003."

Adriana explica que o julgado do STF direcionou a equiparação entre cônjuges e companheiros apenas em relação à aplicação igualitária do artigo 1.829 do Código Civil, mas que em nenhum momento fez menção à inclusão do companheiro no rol de herdeiros necessários do artigo 1.845 do Código. No entanto, segundo Adriana, o Tribunal se utilizou de uma interpretação sistêmica às demais normas pertinentes a sucessão que devem ser aplicadas ao companheiro, tais como o direito real de habitação, quota mínima hereditária, concorrência com ascendentes e preferência sobre herdeiros colaterais.

A advogada conclui tratando da importância da decisão da Suprema Corte e explica a aplicação do entendimento no caso no qual ele foi abordado.

"É de grande valia acrescentar que ao julgar a inconstitucionalidade trazida em relação aos cônjuges e companheiros pelo artigo 1790 do CC, foi acrescido ao julgamento o RE que tratava da sucessão entre companheiros homoafetivos, tendo seu julgamento concluído e decidido no sentido de ter a Constituição amparado de forma ampla a união estável, independente de tratar-se de união convencional ou homoafetiva."
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281010,31047-Advogada+aborda+direitos+sucessorios+na+uniao+estavel+e+no+casamento

Direito de preferência não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários

Para a 3ª turma do STJ, dispositivos do CC não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.

sábado, 2 de junho de 2018

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC não se aplica na venda de fração de imóvel entre coproprietários, ou seja, quando não há o ingresso de terceiros numa propriedade em condomínio.

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um coproprietário para afirmar a legalidade da transação feita com outro condômino sem o oferecimento do direito de preferência ao detentor da fração maior do imóvel.

Para o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a hipótese prevista no art. 504 do CC disciplina as hipóteses de venda a estranhos, o que não ocorreu no caso julgado. "Sem que se concretize a hipótese matriz, não haverá falar em aplicação do parágrafo único, ou seja, em concorrência entre os demais proprietários", justificou.

O relator destacou que os dispositivos legais devem ser interpretados de forma sistemático-teleológica. A hipótese prevista no art. 504, segundo o relator, foi pensada para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar o ingresso de outras pessoas no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe.

"Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência."

Condomínio mantido


Sanseverino lembrou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no art. 1.322 do CC. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.

"A conclusão que há de prevalecer, assim, é: em não havendo extinção do condomínio, é dado ao condômino escolher a qual outro condômino vender a sua fração ideal, sem que isso dê azo ao exercício do direito potestativo de preferência", afirmou.

Dessa forma, para a 3ª turma, os artigos 504 e 1.322 do CC não têm o efeito de anular a venda da fração do imóvel de um condômino ao outro.
Processo: REsp 1.526.125

Informações: STJ

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281071,51045-Direito+de+preferencia+nao+se+aplica+na+venda+de+fracao+de+imovel

sábado, 9 de junho de 2018

Posso me casar com menos de 16 anos de idade?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Essa é uma pergunta que escuto com frequência. Sim, existem ainda muitas meninas que querem se casar com menos de 16 anos, digo meninas porque é bem mais frequente a pergunta por parte de mulheres. Para quem atua na área de direito de família então, ouve com frequência tal questionamento.

Pois bem, o Código Civil prevê que o casamento pode ser realizado a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade, porém, se tiverem menos de 18 (dezoito) anos, deve ocorrer com o consentimento dos pais. Qual seja, no ato de ir no cartório “dar os nomes” como comumente falamos, precisa que os pais do menor de 18 anos esteja presente e dê seu consentimento e autorização para que o ato se realize.

Porém, caso um dos pais não concorde com o casamento e se negue a dar o consentimento, pode-se buscar autorização judicial, e com isso suprir a autorização daquele que se negou a fornecer.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Dessa forma, completando 16 (dezesseis) anos é possível realizar o casamento civil.

Ah doutora, mas não existe na lei uma previsão de que poderei casar mesmo tendo menos de 16 anos, se estiver grávida?

Pois bem, o art. 1.520 do Código Civil traz essa previsão, porém para não ser punido alguém que cometeu crime sexual contra menor ou em caso de gravidez. "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez". O artigo continua lá na lei, mas sem uso atualmente.

O que se discute é, para o casamento é necessário a capacidade, e o código civil prevê que a capacidade da pessoa é relativa a partir dos 16 e absoluta a partir dos 18 anos de idade. Dessa forma, ter menos de 16 anos e estar grávida não lhe daria capacidade para os atos da vida civil.

Além disso, a ideia do artigo revogado tacitamente, era devido aos costumes da época, vez que a mulher não poderia ficar grávida e solteira, e isso veio para para o Código Civil de 2002 na letra da lei. Porém, o referido artigo não é aplicado mais, e continua não sendo possível o casamento para quem possui menos que 16 anos.

Espero que tenha esclarecido algumas dúvidas. Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.

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*Imagem google

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/586764615/posso-me-casar-com-menos-de-16-anos-de-idade?utm_campaign=newsletter-daily_20180608_7179&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Com a morte do cônjuge é possível restabelecimento do nome de solteira, decide STJ

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade.
O colegiado fixou entendimento segundo o qual, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, portanto não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou da viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Para o STJ, existe um movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento. A ministra observou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Segurança das relações
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o estado civil é determinante de uma situação patrimonial e, portanto, está diretamente relacionado à segurança das relações jurídicas.
“Aos negócios jurídicos interessa o estado civil dos contratantes, pois é necessário saber se o cônjuge está ou não, em razão do regime de bens, envolvido também naquela relação jurídica. O estado civil de viuvez, portanto, pode alterar, consequentemente, as relações patrimoniais”, diz.
Significado e significante
“Se o estado civil é da mulher, e se ela adotava os ‘apelidos’ do marido falecido, continuará com o sobrenome dele. Entretanto, há muitas situações em que não interessa mais à mulher continuar com aquele sobrenome. Mais que o significado, o nome do ex-marido ou do falecido marido traz consigo um significante, o que, na linguagem psicanalítica, significante é representação psíquica do som, tal como é percebida pelos nossos sentidos”, observa Rodrigo da Cunha.
Em outras palavras, explica o advogado, “basta imaginarmos, por exemplo, uma mulher que tenha se casado três vezes, após ter ficado viúva nos dois casamentos anteriores, e ter levado consigo, até o terceiro casamento, o sobrenome dos maridos anteriores. Embora os nomes dos ex-maridos possam ter um sentido histórico, não faz nenhum sentido prático, jurídico, e psiquicamente remete o atrelamento e à conservação dos três maridos. Por essa e outras razões, ou mesmo que seja pelo simples querer, a doutrina e a jurisprudência têm autorizado à viúva, até por analogia ao artigo 1.578 do CCB/2002, a retirada do nome do falecido marido”, reflete.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/com-morte-conjuge-e-possivel-restabelecimento-nome-de-solteira-decide-stj/