sábado, 11 de agosto de 2018

Separação judicial, por si só, afasta cobertura securitária por morte de cônjuge

A 3ª turma do STJ entendeu não ser necessário o divórcio para negativa de indenização securitária a cônjuge de segurada falecida.
SEXTA-FEIRA, 10/8/2018

A separação judicial, por si só, é o suficiente para justificar negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo. É o que entendeu a 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de seguradora.
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A seguradora interpôs recurso no STJ contra acórdão do TJ/SP, que deu provimento a apelação do homem e reconheceu a ele o direito de recebimento de indenização securitária após o falecimento da segurada, ao entender que o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio.
Ao analisar o caso, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil– que trata do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.
Segundo a ministra, embora haja precedente da própria 3ª turma no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio, é necessário superar o entendimento do antigo julgado.
"A mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial."
Ao pontuar que não ficou comprovada a existência de uma união estável subsequente ao momento da separação judicial, a ministra votou por dar provimento ao recurso da seguradora, sendo indevida a indenização pleiteada pelo homem.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
http://m.migalhas.com.br/quentes/285368/separacao-judicial-por-si-so-afasta-cobertura-securitaria-por-morte

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Coparentalidade


09 AGO 2018

Hoje, dia 9/8, a BBC News Brasil publicou a notícia Coparentalidade: brasileiros buscam parceiros para ter filhos sem relação amorosa. Em entrevista ao veículo, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que os contratos firmados em casos de coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais.
O advogado esclarece que coparentalidade, ou parcerias de paternidade, é o nome que se dá a uma família que se constituída por pessoas que desejam formar uma família parental, sem que haja conjugalidade, ou mesmo relação sexual. “Assim como há pessoas que querem formar apenas uma família conjugal, ou seja, não querem ter filhos, há quem queira ter filhos sem estabelecer conjugalidade, ou mesmo relação sexual”, salienta.
“A expressão é nova, assim como este tipo de família. Já fiz dois contratos, que chamei de contrato de geração de filhos, que é muito semelhante.
Os contratos são feitos para dar segurança às partes. O primeiro, que fiz foi há 8 anos atrás, nem tinha esse nome. Mas na essência era a mesma coisa: um homem e uma mulher tiveram uma filha, fiz a regulamentação da guarda entre eles. Sentiram-se mais seguros com o contrato escrito. O outro foi o de duas mulheres que viviam em união estável e ao invés de buscar um doador anônimo, receberam o material genético de um amigo, que o fez sob a condição de também ser pai. O contrato regulamentava a convivência e guarda compartilhada da filha que nasceu alguns meses depois”, diz.
Segundo Rodrigo da Cunha, esses contratos são para estabelecer regras da convivência e, em caso de descumprimento, servirão de base para uma eventual discussão judicial. “As famílias coparentais são formadas por pessoas que se conhecem para fazerem um parceria de paternidade/maternidade, e neste senso de responsabilidade querem estabelecer regras mais seguras para a convivência do filho que vai nascer”, expõe.

http://www.rodrigodacunha.adv.br/bbc-news-brasil-coparentalidade/

Herdeiro só adquire imóvel por usucapião se exercer posse como se fosse dono

 
Um herdeiro somente pode adquirir a propriedade de imóvel comum por meio de usucapião se provar que vem exercendo a posse com exclusividade, pelo tempo estipulado em lei e, principalmente, como se dono fosse.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso de um morador de Copacabana, na zona sul da capital fluminense, que pretendia o reconhecimento da aquisição por usucapião de um apartamento herdado também por dois sobrinhos.

Leia a íntegra em:
https://www.amodireito.com.br/2018/08/direito-oab-concursos-herdeiro-imovel-usucapiao.html

Um prédio/condomínio pode proibir um morador de ter um animal de estimação em sua residência?

Publicado por Henrique Gabriel Barroso

De fato, é uma faculdade do condomínio estipular regras para resguardar o sossego, a segurança e a saúde dos seus moradores, por meio de convenção ou de regimento interno, conforme artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Contudo, existem diversas decisões constatando que o morador deve ter direito de ter um animal de estimação em sua residência, mesmo que exista regra em sentido contrário no condomínio. [1]

Os arst. 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil mencionam que o proprietário tem direito de dispor livremente de sua propriedade, sendo que a Constituição Federal também resguarda este direito em seu art. , inciso XXII. Inobstante, os animais são considerados pelo direito brasileiro como bens semoventes e, por isso, seus donos também possuem direito de propriedade sobre eles.

Ainda nesta linha de raciocínio, o artigo , inciso II, da CF menciona o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Assim, instaura-se o debate: o condomínio tem o direito de estipular determinadas regras para resguardar a boa convivência dos condôminos, mas o proprietário tem o direito de dispor de suas dependências.

Por isso, o entendimento é que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros [2]: o morador tem direito a possuir um animal de estimação (seja ele de grande, pequeno ou médio porte) em sua residência, desde que o exercício de tal direito não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, não configurando uso anormal da propriedade, vide art. 1.277 do Código Civil . [3]

Contudo, é importante se atentar que o condomínio ainda poderia fazer algumas proibições, de acordo com o inciso IV do art. 1.336 do Código Civile conforme art. 19 da lei 4.591/64 , a fim de preservar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos [4], como:
Definir quais as áreas adequadas para os pets e proibir sua circulação, por exemplo, na garagem ou no playground;
Deixar o animal solto, sem coleira, nos locais de uso comum do prédio,
Deixar dejetos no jardim.

Portanto, caso o condomínio esteja fazendo alguma proibição neste sentido com a qual você não concorde, não hesite em contatar um advogado, a fim de entrar com uma ação cível (ordinária, anulatória, cominatória...) para discutir este conflito.

Para saber mais, siga este perfil e curta nossa página SLBarroso Advocacia.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Arte: Nozor Pereira

https://henriquebarroso.jusbrasil.com.br/artigos/610461680/um-predio-condominio-pode-proibir-um-morador-de-ter-um-animal-de-estimacao-em-sua-residencia?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter