quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Divórcio: Como fica a partilha do imóvel financiado?


Por Gabriella Loreto
Publicado por Tiburcio & Cavalcanti | Advogados

Esta é uma dúvida recorrente entre os casais que decidem se separar antes da quitação de um financiamento bancário. Afinal, quem fica obrigado a pagar o restante do financiamento e com quem fica o imóvel?

Essa situação pode ser resolvida de diversas maneiras, mas sempre irá depender de 2 (duas) questões: o regime de bens e do diálogo do casal.

-> Separação de Bens.

O regime de bens escolhido pelo casal é crucial para definir a responsabilidade pelo pagamento do financiamento, pois se o regime for de separação de bens, somente o cônjuge que firmou contrato de compra e venda terá responsabilidade pelo bem.

-> Comunhão Parcial.

Já no caso do regime de comunhão parcial, não importa se o bem foi adquirido exclusivamente por um dos cônjuges. Se foi adquirido na constância da união, o outro também terá responsabilidade sobre o pagamento no caso de divórcio, ainda que apenas um tenha realizado o pagamento das parcelas vencidas.

-> Comunhão Universal.

O mesmo ocorre no regime de comunhão universal, mas nesse caso não há necessidade de o imóvel ter sido adquirido na constância do casamento, pois nesse tipo de regime todos os bens se comunicam independente do momento da compra.

-> O diálogo é o melhor caminho.Por sua vez, o diálogo entre o casal é fundamental para que a situação seja resolvida da melhor forma possível, a fim de que o cônjuge que tenha interesse e condições financeiras continue com o imóvel e o seu financiamento; que seja firmado um condomínio entre os cônjuges até a quitação do imóvel e sua posterior venda; ou ainda que o imóvel seja colocado à venda o quanto antes, repassando, assim, o financiamento bancário aos novos adquirentes.

Acaso não haja possibilidade de diálogo entre as partes, não há o que ser feito. O valor das parcelas será rateado entre cada um, independente das condições financeiras destes, podendo, inclusive, levar o nome dos cônjuges ao SPC/SERASA e/ou, em casos mais extremos, que o imóvel vá a leilão para quitar a dívida.

Assim, para ter uma solução mais concreta, é preciso que o casal interessado na dissolução conjugal procure o auxílio de um advogado a fim de entender melhor a sua realidade e qual o melhor cenário para resolver a questão, evitando prejuízos e desgastes emocionais desnecessários.

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Escrito por Gabriella Cavalcanti Loreto -

Graduada pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em Direito Civil, Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial – C.E.D.J., com enfoque em Direito Médico e da Saúde, Família e Sucessões.

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI para incluí-lo em plano de saúde

Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.
terça-feira, 4 de setembro de 2018

Avós conseguem guarda de neto internado na UTI neonatal para incluí-lo em plano de saúde do avô. Decisão é do juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, da 2ª vara de Família e Sucessões de Santo André/SP.

Os pais e os avós maternos do bebê prematuro, nascido em agosto de 2018, ingressaram na Justiça pleiteando o deferimento de guarda compartilhada provisória pelo prazo de 120 dias para que ele possa usufruir do plano de saúde do avô, sem limitação de 30 dias de cobertura, estabelecida pelo convênio. Na inicial, os avós ainda sustentaram que irão cuidar do menor quando os pais não puderem estar com ele pessoalmente.
Em parecer sobre o caso, o MP/SP pontuou que não é possível a concessão de guarda compartilhada entre genitores e avós em virtude do disposto no artigo 1.584 do Código Civil. No entanto, ponderou que o intuito das partes é a inclusão do menor no plano de saúde e opinou pelo deferimento parcial de tutela provisória de urgência para que fosse fixada a guarda aos avós apenas para inclusão e permanência do menor no plano de saúde do avô.
Ao analisar o caso, o juiz Roberto Hiroshi Morisugi considerou que o benefício para o incapaz é inegável e tem amparo no artigo 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual estabelece que "excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados".
O magistrado também salientou que há concordância expressa entre os pais do menor e os avós em relação à concessão da guarda.
Com isso, o magistrado julgou procedente a ação e concedeu aos avós maternos a guarda do bebê.
O escritório Vieira Tavares Advogados atuou no caso.
O processo tramita em segredo de Justiça.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286883,81042-Avos+conseguem+guarda+de+neto+internado+na+UTI+para+incluilo+em+plano

O que eu, proprietário, poderei fazer caso esteja sendo impedido de exercer a minha propriedade?

Por Gerlanna Dias Peixoto. 
Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Pense na seguinte situação, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. O que fazer?

O artigo 1.228 do Código Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha e é este artigo que viabiliza a propositura da Ação Reivindicatória quando verificada a impossibilidade do exercício de algum desses direitos por parte do legítimo proprietário do bem.

Para melhor visualização da possibilidade de uso desta Ação Judicial, imaginemos a hipótese da escritura de um imóvel ter sido outorgada por falsa procuração ou por alguém com documentos falsos. Sendo assim o real proprietário poderá exercer o direito de reivindicação.

Cumpre ressaltar que é irrelevante a boa-fé do possuidor ou do terceiro adquirente no caso da propriedade sem causa jurídica, sendo necessária apenas a demonstração da afronta ao direito, através da não correspondência entre o registro e a verdade, nos termos do que dispõe o Artigo 1.247 do Código Civil, in verbis:
Código Civil. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Uma outra situação em que é possível observar que o real proprietário está sendo impedido de exercer a sua propriedade é no caso em que terceiros tenham se apossado do seu imóvel de forma violenta para residir nele ou até mesmo para alugar, criando impedimentos capazes de impossibilitar que o real proprietário adentre neste imóvel e o utilize a seu modo.

Resumidamente, é possível afirmar que a REIVINDICATÓRIA é a ação que poderá ser usada pelo proprietário que não tem a posse de seu bem contra o possuidor que não tem o título daquela propriedade que esta usando em seu proveito ou cujo título não possui causa jurídica, como anteriormente exemplificado.

Postado por: Gerlanna Dias Peixoto - Formada pela Universidade CEUMA no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente Direito Imobiliário, durante toda a graduação, estagiou durante 02 (dois) anos no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI/MA 20ª Região. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MA sob o no. 13.413 , atua prestando consultoria e assessoria para pessoas físicas e empresas, trabalhando junto ao empreendedor na busca pela resolução de questões burocráticas e no intuito de apresentar realmente um serviço diferenciado ao cliente. E-mail: gerlanna.peixoto@hotmail.com

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/620659068/o-que-eu-proprietario-poderei-fazer-caso-esteja-sendo-impedido-de-exercer-a-minha-propriedade?utm_campaign=newsletter-daily_20180904_7532&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como desfazer uma união estável? - Perguntas e respostas

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

"Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?

Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.

Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.

No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.

Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.

1. O que é união estável?
A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.

2. O que é dissolução de união estável?
Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.

3. Como funciona a união estável?
Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.

5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?
Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.
Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.
6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?
Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.
7. É necessário desfazer a união estável?
Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.
8. Como desfazer uma união estável?
Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.

Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.

A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.
9. Como é feita a divisão de bens na união estável?
Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.
Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.
Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.
10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.
11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?
Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.
Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.

12. Onde desfazer a união estável?

Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.

Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.
13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?
Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:
· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);
· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
· Lista de bens móveis;
· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).

Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.

14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?
Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.

Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.
15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?
No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.

Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?
Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.

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