quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Como fazer inventário no Cartório?


Para fazer o inventário em Cartório de Notas é preciso que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, o falecido não pode ter deixado testamento e os herdeiros devem ter o auxilio de um advogado. Preenchendo esses requisitos, os interessados precisam comparecer em uma serventia com os documentos do falecido (entre RG, CPF e certidão de óbito, entre outros) para solicitar o inventário.

Fonte: https://www.facebook.com/ColegioNotarialdoBrasil/photos/a.243603025698414/1916373928421307/?type=3&theater

Interdição de pessoas


Quando uma pessoa, geralmente idosa, começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade da interdição. Essa medida é importante para a proteção da pessoa, para que, por exemplo, não assine documentos oriundos de pessoas mal-intencionadas ou sofra violência física por não conseguir discernir quem deve deixar entrar em casa. De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou que sejam alcoólatras, viciados em tóxicos ou perdulários. Confira: http://bit.ly/InterdicaoDePessoas


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Fotografia de um senhor idoso olhando para o horizonte, pensativo, com as mãos apoiadas no queixo e na boca. Texto do card: Interdição de pessoas. O que é? É um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens, que passam a ficar sob o cuidado de um adulto capaz. Quem pode pedir a interdição? Pais ou tutores, cônjuges ou parentes, Ministério Público. Quem pode ser curador? O cônjuge ou companheiro. Na falta deste, o pai, a mãe ou o descendente. Na falta dessas pessoas, o juiz a escolhe um curador. CNJ

Falta de uma testemunha não invalida leitura de testamento, decide STJ

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia invalidado testamento particular pela falta da terceira testemunha.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.
Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.
Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura. “O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.
O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.583.314
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2018, 10h49
https://www.conjur.com.br/2018-set-18/falta-testemunha-nao-invalida-leitura-testamento

Empresa pode aplicar cota para deficientes diferente da lei, decide TRT-2

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A aplicação da cota prevista em lei para que empresas contratem portadores de deficiência pode ser diferenciada por incompatibilidade da atividade com o funcionário. Assim entendeu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho contra uma empresa de segurança.
De acordo com o processo, a empresa conta com 993 empregados, o que a obrigaria a ter 4% de trabalhadores com deficiência, conforme prevê o artigo 93 da Lei 8.213/199.
Para a relatora, Thais Verrastro de Almeida, com os requisitos para o exercício da profissão de vigilante, principalmente acerca da aprovação em curso de formação que exige plena aptidão física, não é “razoável exigir a inserção de portadores de deficiência nestas condições, sob pena, inclusive, de danos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente do trabalho”.
Além disso, a relatora considerou que a empresa firmou um Termo de Compromisso com sindicatos da categoria em que as partes estipularam “menores índices para as empresas de vigilância que aderissem, de forma gradual, para que passassem a cumprir, no futuro, a reserva de vagas prevista na legislação”.
A defesa da empresa, feita advogada Fernanda Perregil, do escritório Melcheds - Mello e Rached Advogados, sustentou que o termo teve, inclusive, aval e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Não se trata de ‘reduzir’ percentual previsto em lei, mas apenas de se adequar à realidade das empresas de vigilância para o efetivo cumprimento da lei, como aliás, constou expressamente na cláusula 2ª do próprio documento”, afirmou a magistrada.
O caso trata da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e que pedia dano moral coletivo pela conduta irregular de uma empresa de segurança sobre cotas para pessoas com deficiência. O pedido foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 1000669-68.2017.5.02.0710
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2018, 9h01
https://www.conjur.com.br/2018-set-18/empresa-aplicar-cota-deficientes-diferente-lei