sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Quais são os requisitos para fazer um inventário extrajudicial?

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?


Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas.
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?


O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?


Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido
- RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
- Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
- RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos do advogado
- Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
- Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
- imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
- imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA

- bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
 
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?

Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?

O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela: http://www.cnbsp.org.br/Tabelas_emolumentos.aspx

 

Quem paga as dívidas de um familiar que faleceu?


Fonte: https://www.facebook.com/ColegioNotarialdoBrasil/photos/a.243603025698414/1955671221158244/?type=3&theater

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

União estável após 60 anos exige separação de bens, decide TRF-4

Como o reconhecimento de união estável após 60 anos exige regime de separação de bens, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a um homem a retificação de penhora.
O caso trata de um box de garagem de estacionamento que foi comprado pelo casal junto com um apartamento. Porém, como estava no nome da mulher, o box foi penhorado pela Caixa Econômica Federal para pagar uma dívida.
O homem ajuizou ação pedindo que metade do bem não fosse penhorado, sustentando ter participado da compra junto com a mulher, com quem convive a mais de 24 anos em uma união estável. Além disso, argumentou que não foi ele quem contraiu a dívida e não teve nenhum benefício com ela.
Por unanimidade, o colegiado decidiu manter o entendimento do primeiro grau. Segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, embora a regra se dirija ao casamento, “deve ser estendida, por isonomia, à união estável”.
De acordo com desembargadora, o homem nem mesmo declarava à Receita Federal o imóvel como sendo sua propriedade. A magistrada explicou, ainda, que a união estável do casal não é, por si só, motivo para conceder a meação.
“Há de se considerar a idade do nubente à época do reconhecimento, mais de 60 anos de idade, hipótese em que a lei lhes impunha o regime de bens da separação obrigatória”, disse Marga. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo: 5068068-80.2015.4.04.7100.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2018, 18h17

Violência doméstica: nota sobre a Lei 13.715/2018 que dispõe sobre perda do poder familiar

Aos 24 de setembro de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.715, que dispõe sobre a hipótese de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar.

Rompendo uma certa tradição que vinha sendo mantida pelo legislador, a Lei nº 13.715 cria hipótese de perda do poder familiar tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (§2º, do Art. 23) assim como no Código Civil (parágrafo único e incisos, do Art. 1.638). Antes da edição da nova Lei as hipóteses de destituição do poder familiar eram tratadas apenas no Código Civil.

Acontece que sob o pretexto de dispor sobre nova hipótese de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar – em clara e bem-vinda política de enfrentamento à violência contra a mulher – a Lei nº 13.715 acabou criando flagrante dicotomia entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Civil.

Para o Estatuto da Criança (Art. 23, §2º) a Lei nº 13.715 previu como hipótese de perda do poder familiar a “condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar”. Ou seja, a prática pelo genitor-agressor de qualquer crime doloso sujeito à pena de reclusão contra a genitora-vítima deverá importar na destituição do poder familiar do autor da infração penal.

Entretanto, a mesma Lei nº 13.715 (!) foi menos severa no Código Civil. Para este Diploma codificado não bastará a condenação genérica por crime doloso sujeito à pena de reclusão. O § Único, do Art. 1.638, exigirá para a perda do poder familiar que o crime praticado contra a genitora-vítima sejam os seguintes: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; e, b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Na hipótese do genitor-agressor praticar o denominado delito de lesão corporal simples – nenhuma violência é simples! – do Art. 129, §9º, do Código Penal (Violência Doméstica), inclusive uma dezena de vezes contra a mesma vítima, nada acontecerá contra o genitor-agressor (!), pois o Estatuto da Criança exigirá a pena de reclusão para o delito – o Art. 129, §9º, comina pena de detenção (!) – e o Código Civil, por sua vez, não admitirá a lesão corporal simples como causa de perda do poder familiar, mesmo quando o crime se tratar de violência familiar contra a mulher.

Para a Lei nº 13.715 a criança poderá assistir sua mãe ser espancada pelo seu pai, todos os dias, sem qualquer arranhão na titularidade do poder familiar desse carrasco doméstico. Claro, desde que do espancamento a vítima fique moída e destruída em cima de uma cama por no máximo vinte e nove dias (Art. 129, §1º, Inciso I, do Código Penal), quando ainda estaremos diante da hipótese de lesão corporal simples. A reincidência na lesão corporal simples pouco importa para a nova Lei (!).

O que se vê, de clara dicotomia legislativa, é que muitas vezes estaremos diante de casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar que, de outro lado, não se constitua homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher e, ainda, estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Tomemos o seguinte exemplo: marido e mulher são sócios de uma renomada sociedade limitada. A pretexto de eliminar sua sócia – e esposa – do pleito para eleição do conselho fiscal da empresa, para que esta não descubra desvio de dinheiro da sociedade comercial, praticado pelo marido e outros dois sócios, estes resolvem matá-la envenenada, colocando chumbinho em seu sanduíche da tarde. Denunciados a tempo por outro sócio, são presos em flagrante, não vindo a se consumar o crime.

De acordo com o Código Penal o marido no exemplo acima praticou o delito do Art. 270 do Código Penal, denominado “Envenenamento de Substância Alimentícia”, em concurso de agentes, que se consuma com o envenenamento dispensando-se a ingestão do produto mortal, apenado com reclusão, de competência do juízo criminal comum. Não havendo de se falar, evidentemente, em hipótese de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A partir da edição da Lei nº 13.715 para o Estatuto da Criança, no exemplo dado, estaríamos diante de hipótese de destituição do poder familiar, pois trata-se de caso sujeito a pena de reclusão – o envenenamento de substância alimentícia é punido com pena de reclusão de dez a quinze anos – . Já para o Código Civil, o caso passaria ao longe da hipótese de perda do poder familiar, que exige a prática dos crimes de homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte ou estupro, sempre envolvendo violência doméstica e familiar.

Qual o diploma legal aplicável?! A dicotomia é evidente, promovida pela mesma Lei (!).

Não me atrevo a mergulhar na seara e nuances do Direito Penal, mas muitos operadores desse ramo do Direito poderão exemplificar muitas hipóteses em que estaremos diante de crime doloso apenado com reclusão que não se inclua no rol específico do parágrafo único, do Art. 1.638 do Código Civil. Ainda mais quando este último Diploma também exige para a perda do poder familiar que o crime tenha sido cometido “envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Para piorar ainda mais a situação: A mesma Lei nº 13.715 exigirá no Estatuto da Criança o trânsito em julgado da condenação, utilizando a expressão “a condenação criminal”. E no Código Civil bastará a “prática contra a outrem”, dispensando inclusive a ação penal, podendo-se perquirir a culpa civil, sob o crivo da independência das instâncias civil e penal.

A Lei nº 13.715 também poderia ter eliminado a impropriedade técnica do uso da expressão “incapacidade para o exercício do poder familiar” do Art. 92, Inciso II, do Código Penal de 1940, mas manteve o equívoco ao repeti-la. Na seara Infanto-Juvenil Cível trabalhamos com os termos “suspensão” e “extinção” do poder familiar. A expressão “incapacidade” poderá gerar muitas interpretações e incertezas jurídicas. Essa incapacidade seria definitiva ou provisória, sujeita a condição?

Outra falha pode ser apontada na Lei nº 13.715, demonstrando o pouco conhecimento da realidade social e familiar do País. Muitos lares são habitados por padrastos que não detém a guarda judicial, muito menos o poder familiar (através da adoção), sem a presença de família extensa. Exigindo a nova Lei a elementar “contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar”, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (§2º, do Art. 23) assim como no Código Civil (§ Único e Incisos, do Art. 1.638), poderia o padrasto-feminicida (não detentor de poder familiar!) pleitear a guarda judicial de seu enteado beneficiário de pensão por morte do INSS de sua genitora assassinada? Nos casos de união estável ou namoro sob o mesmo teto a situação ficaria ainda mais delicada para aplicação da Lei nº 13.715, pois a definição de poder familiar além de legal é também registral.

Uma última observação: A Lei nº 13.715 cria a figura bisonha da destituição do poder familiar dos avós (!): “perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (...) II – praticar contra (...) descendente” (Art. 1.638, Inciso II, do Código Civil). Ora, avós não detém poder familiar, quando muito a guarda judicial, não podem adotar por expressa vedação legal (Art. 42, §1º, do Estatuto da Criança). Acredito que a Lei nº 13.715 desejaria criar caso de revogação de guarda avoenga ou restrição de visitação. Acredito...

Como se vê, o que poderia ser resolvido com um mero “control c control v”, repetindo-se textualmente as hipóteses de perda do poder familiar no Estatuto da Criança e no Código Civil, ou mesmo alterando-se apenas este último, como era de nossa tradição legislativa moderna, a Lei nº 13.715 acaba criando dúvidas e incertezas sobre sua aplicabilidade prática, desafiando seus operadores a uma interpretação única e precisa para cada caso.

Carlos Eduardo Rios do Amaral - Defensor Público dos Direitos da Criança e do Adolescente no Estado do Espírito Santo

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Violência doméstica: nota sobre a Lei 13.715/2018 que dispõe sobre perda do poder familiarRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23n. 558617 out. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/69531>. Acesso em: 18 out. 2018.