sábado, 15 de dezembro de 2018

Posso adotar uma criança mesmo divorciado(a) ou solteiro(a)?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Adotar é um gesto lindo. Gesto de amor muito grande.

Porém, quando um casal quer adotar surgem muitas dúvidas. Casal?

Pois é, é o que a grande maioria das pessoas pensam, somente casais podem adotar, mas não. E sempre perguntam, mas eu sou divorciada (o), viúva (o), solteira (o), mesmo assim posso adotar?

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a adoção pode ser feita por qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente de estado civil. Contudo, caso seja um casal que queira adotar, estes devem ser casados, ou viverem em união estável.

Mas, uma pessoa solteira, que tenha mais de 18 anos de idade, e seja pelo menos 16 anos mais velho que o menor que será adotado, este poderá sim ser o adotante.

Além disso, caso um casal inicie um processo de guarda e se separam antes da concessão da guarda definitiva, o casal pode ainda assim adotar conjuntamente, desde que o ex-casal concorde com a continuidade do processo de adoção e consenso sobre a guarda e o regime de visitas. Deve ainda, prezar pela guarda compartilhada e sempre pelo melhor para o menor.

Do mesmo modo acima sobre o casal que está em processo de guarda se divorciar, em caso de morte de um dos cônjuges antes da adoção, e caso a afinidade e o contato já existia com o sobrevivente, este pode dar continuidade e adotar o menor, mesmo sem o cônjuge ou companheiro (a).

Espero ter contribuído.

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*Imagem google (meramente ilustrativa)

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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Violências Domésticas

ADFAS dez 12, 2018

Regina Beatriz Tavares da Silva*
Na última quinta-feira (6/12/2018) foi aprovado o Parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT), criada pelo Requerimento n.º 277 em abril de 2017 de autoria do senador Magno Malta. Esse relatório é a conclusão de um trabalho que tinha como objetivo identificar as agressões mais recorrentes contra crianças e adolescentes no Brasil para então propor soluções mais efetivas para prevenção de futuras ocorrências.
O documento possui 110 páginas, o que exige minuciosa leitura para análise ponderada de suas proposições. Embora a finalidade primeira da CPI dos Maus-tratos seja louvável e muitos dos problemas identificados com respectivas sugestões de solução sejam relevantes, há pontos no Relatório da Comissão que são extremamente controversos e até questionáveis quanto à sua idoneidade para enfrentar os maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Falo aqui, mais especificamente, sobre a forma como foi abordado o problema da alienação parental.
Dá-se o nome de alienação parental às estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os filhos do outro genitor, a ponto de desestruturar a relação entre eles (Regina Beatriz Tavares da Silva: Curso de Direito Civil – Direito de Família, 43.ª ed., Editora Saraiva, p. 447).
Na alienação parental, a criança vulnerável passa a ser usada como instrumento de vingança de um cônjuge em relação ao outro.
Diante dessa conduta de manobra abusiva, a Lei de Alienação Parental (Lei n.º 12.318, de 2010) foi uma grande iniciativa do legislador, na pessoa do então parlamentar Prof. Regis de Oliveira, para coibir a prática e minorar os efeitos negativos da alienação parental.
Um tanto alheio ao progresso trazido pela Lei de Alienação Parental, o Relatório da CPI dos Maus-tratos propôs sua revogação integral. É o que se lê no trecho:
“Propomos a revogaçãoo da Lei de Alienação Parental, após tomar conhecimento das gravíssimas denúncias trazidas ao conhecimento do Senado Federal por diversas mães de crianças e adolescentes que, ao relatarem às autoridades policiais e ministeriais competentes as graves suspeitas de maus- tratos que os seus filhos poderiam ter sofrido, quando estavam sob os cuidados dos pais, perderam a guarda deles para os pais maltratantes, com base nas hipóteses de mudança de guarda previstas nessa mesma Lei.”
Em resumo, propõe a revogação da Lei devido a eventuais distorções na sua aplicação. Se alguém utilizou-se da lei com má-fé e se algum erro no judiciário aconteceu, isto não justifica a revogação de uma lei tão importante à proteção da criança e do adolescente.
Independente das críticas levantadas contra a Lei de Alienação Parental, como bem coloca o Professor Eduardo de Oliveira Leite, sua promulgação deixou claro à população brasileira que este tipo de abuso à integridade emocional das crianças e dos genitores alienados não mais será permitido e que o controle do Poder Judiciário se fará sentir sempre que as manifestações de alienação parental ocorrerem (Eduardo de Oliveira Leite: Alienação Parental – Do mito à realidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 251).
Uma proposição como essa, uma de duas, beira a ignorância ou o exagero de quem quer aparecer a qualquer preço. Não vi em minha vida profissional de advogada um único processo que tenha esse cenário descrito no Relatório em pauta no Congresso.
Aliás é dificílima a aplicação das medidas urgentes previstas na lei de alienação parental, ou seja, os Juízes resistem até exageradamente em conceder tutelas de urgência. Muitas vezes somente após um longo processo, com ampla produção de provas, são aplicadas as medidas judiciais punitivas a quem pratica alienação parental.
Se há qualquer tipo de falha, a boa prudência nos leva a pensar em possíveis aperfeiçoamentos da Lei 12.318/10 e não na sua revogação.
Nesse sentido, considero ser necessário equilíbrio na análise da matéria do combate a todos os tipos de violência nas relações familiares, sem ideologias radicais, sem ‘generalismos’ incabíveis em matéria que é tipicamente casuística. Evitemos as deturpações.
Não se pode confrontar situações, por exemplo, de defesa de homens no direito sagrado que têm de convivência com os filhos e destes de conviverem com os seus pais, o que é assegurado pela lei de combate à alienação parental, com a defesa da integridade física e moral das mulheres, em busca da aplicação da lei de combate à violência doméstica.
Nenhuma violência pode ser permitida e todas as formas de violência precisam do remédio jurídico eficaz. Somos todos iguais e em situação de vulnerabilidade necessitamos de proteção.
O homem afastado de seu filho é vulnerável e precisa da proteção jurídica da lei de combate à alienação parental (Lei n.12.318/10). A mulher vítima de ataques físicos e morais é vulnerável e precisa da lei de combate à violência doméstica (Lei n. 11.340/2006).
Para que se alcance a igualdade entre homens e mulheres temos de nos despregar de radicalismos. Somente com igualdade, sem supremacia de um ou de outro gênero, será eficaz o combate a todas as formas de violência nas relações familiares.
Quanto ao Relatório gerado pela CPI dos Maus-tratos, espero que não vença sua proposição despropositada de revogar a Lei da Alienação Parental, mas tão somente aquelas propostas que de fato tragam melhor proteção para as crianças e adolescentes no país.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (12/12/2018)

Minicurso - Atualidades sobre o instituto da adoção

Acesse os slides no link abaixo:
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhcnF1aXZvc3BhcmFhbGVtZGFzYWxhZGVhdWxhfGd4OjZjZjE3YzU5YTkxNmY3NTM

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

STJ: em ação de alimentos, se o credor é capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

ADFAS dez 6, 2018

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.
Com essa conclusão, a turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.
No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.
Veja Acórdão na íntegra:

Obrigação divisível
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.
A doutrina – explicou Nancy Andrighi – tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.
“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.
Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.
“Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, disse.
Outros legitimados
Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.
Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.
Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.
Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.
Fonte: STJ (05/12/2018)