quarta-feira, 1 de maio de 2019

TRF-3 concedeu rateio do benefício da pensão por morte entre esposa e companheira


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora - In casu, a ocorrência do evento morte, em 18/08/2009, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - A qualidade de segurado do falecido na data do passamento restou incontroversa. Colhe-se do CNIS vínculo empregatício no período de 13/04/2009 a 17/08/2009 (fl. 46) - Pelas provas matérias e testemunhais, restou comprovada a união estável. A dependência econômica, no caso, é presumida - Conquanto legalmente casado com Silvia Ribeiro Borges, consoante observação constante na certidão de óbito, a união estável entre o segurado e a autora (Silvia Regina de Oliveira) não pode ser afastada - Penso que o saber ou não da existência de outra mulher não é circunstância primordial, mas saber com quem o falecido dividiu seus últimos dias de vida, com qual das duas teve intenção de se relacionar de forma pública, contínua e duradoura, e isto não ficou clarividente - Não obstante as vedações constitucionais existentes na esfera civilista constantes do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, tenho que, na hipótese específica, há de ser mantido o rateio, em homenagem, notadamente, ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu - A responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas é exclusiva do INSS, que deverá devolver a autora o quinhão indevidamente pago, na proporção que lhe era devido a partir do marco inicial ora fixado - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum - Correção monetária e juros moratórios devem observância ao julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais - Apelação da parte autora provida - Sentença reformada.
(TRF-3 - Ap: 00208024320184039999 SP, Rel.: Des. Federal David Dantas, Data de Julgamento: 05/11/2018, 8ª T., Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 22/11/2018)

Realização de inventário judicial e extrajudicial

A realização do inventário por escritura pública extrajudicialmente, restou consignada no 1º do art. 610 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

O texto da lei é claro ao afirmar a possibilidade de realização do inventário na via extrajudicial, caso implementadas as condições estipuladas.

Nesse sentido, o CNJ editou orientação, contida no art. 2º da Resolução nº. 35, que disciplinou a incidência da Lei Federal n.º 11.441/07:

Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

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terça-feira, 30 de abril de 2019

As prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros


O jurista Paulo Lôbo, em sua obra Direito Civil – Famílias (3ª edição, Editora Saraiva, pág. 389/390), ensina que “a morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros,porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio”.

A posse e a sua tutela

Os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apresentam as seguintes considerações a respeito da posse e da sua tutela:
"A posse, bem evidencia ERNANE FIDÉLIS, é poder fático que visualiza poderes inerentes à propriedade. Sendo poder de fato, não se permite na pesquisa de sua efetivação qualquer questão de direito que possa nela influenciar. A quaestio iuris é matéria estranha que deve ser relegada, quando se perquire sobre a existência da posse. Um exemplo esclarece tal entendimento: em área reservada de linha férrea, a pessoa fez plantações. Um terceiro, posteriormente, consegue da empresa, titular do domínio, autorização para uso da área reservada e tenta apossar-se do terreno com fundamento em direito que lhe fora concedido. A questão jurídica não será levada em conta no juízo possessório quando o possuidor é molestado na sua posse pelo contratante com a empresa proprietária.
(...)
A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. O jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente ao que aconteceu no mundo dos fatos.
(...)
Percebe-se, destarte, que na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade, só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas". (Curso de direito civil: direitos reais. 14ª ed. rev. atual. e ampl., vol. V, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 201/203)