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quarta-feira, 24 de junho de 2020
Bar é condenado a indenizar jovem por ataques homofóbicos de seguranças

Rio de Janeiro não indenizará mulher que caiu em buraco na rua e foi furtada
O Estado não responde por dano causado por omissão genérica. Com esse entendimento, a 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro negou pedido de indenização ao município carioca e à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) de uma mulher que caiu em um buraco e foi furtada.

Reprodução
Ao atravessar a faixa de pedestre com o sinal fechado, ela caiu em um buraco aberto pela Cedae e ficou com metade do corpo dentro da cratera. Nesse momento, sofreu um furto. A mulher foi à Justiça pedir indenização pelas lesões que sofreu no acidente.
O município do Rio argumentou que quem era responsável pelo buraco era a empresa Telemar. Já a Cedae disse que a autora não provou que a companhia foi responsável por seu acidente.
O juiz Bruno Bodart afirmou que, nos casos de dano por omissão, o Estado só deve responder quando tiver a obrigação específica de agir para impedir o ato. Por outro lado, a responsabilidade civil da administração deve ser afastada quando o dano ocorrer da "genérica precariedade" dos serviços públicos, apontou.
Dessa maneira, disse o juiz, o município do Rio não responde por lesão causada pela má manutenção das ruas. "Cuida-se, assim, de omissão genérica, que não desafia a responsabilização do ente público, sob pena de transformá-lo ineficientemente em um segurador universal."
Bodart também entendeu que a Cedae não teve culpa pelo acidente, já que ficou provado que a responsável pelo buraco era a Telemar.
Clique aqui para ler a decisão
0185757-50.2009.8.19.0001
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2020, 19h14
https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/rio-nao-indenizara-mulher-caiu-buraco-rua-foi-furtada
segunda-feira, 22 de junho de 2020
Vídeo: julgado TJSP sobre danos morais por abandono afetivo
Olá, eu sou a Rafaela, aluna do terceiro período do curso de Direito da Una Catalão.
Vou comentar sobre um julgado. No caso, foram pedidos danos morais em razão do adultério e também em relação ao abandono afetivo do filho.
No Tribunal não houve divergência em relação à questão do adultério; todos entenderam que ele nao gerou danos morais no caso concreto. De acordo com o artigo 1566 do Código Civil, a fidelidade é sim um dever do casamento: mas não houve, por si só, danos morais.
Em relação ao abandono afetivo houve divergência; e uma das desembargadoras (que foi o voto vencido) entendeu que houve abandono afetivo e que deveria ser indenizado; porém, os outros dois desembargadores (inclusive a relatora) decidiram manter a sentença apelada não concedendo a indenização por abandono afetivo.
@rafaeelafranca 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖
@direito_una_catalao
@una_catalao
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Vídeo: apadrinhamento afetivo
@alexguinaraesfreitas 👏🏼👏🏼
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