segunda-feira, 3 de maio de 2021

TJ-SP determina produção de provas em caso de maternidade socioafetiva

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No desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, deve ser analisada com provas contundentes a questão da filiação socioafetiva. Esse entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva.

ReproduçãoTJ-SP determina produção de provas em caso de maternidade socioafetiva

Trata-se de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação. O juízo de origem não vislumbrou benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo. A família apelou ao TJ-SP.

Em votação unânime, a turma julgadora determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas. O relator, desembargador Alvaro Passos, destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.

Segundo ele, a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. "Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente", disse.

Neste cenário, afirmou o magistrado, é preciso analisar cada caso concreto, sempre buscando o melhor interesse da criança. Na hipótese dos autos, a menor convive desde o nascimento com a mãe biológica e com a coautora que busca o reconhecimento da maternidade socioafetiva. Para o relator, é "indispensável" uma maior dilação probatória acerca do relacionamento existente na família.

"A codemandante, segundo consta na exordial, tem fortes laços de amizade, sem caráter amoroso, com a mãe biológica da criança, vive na mesma residência e auxilia na educação e cuidado da menor desde o seu nascimento, tendo se intensificado após o falecimento do genitor", afirmou Passos.

Produção de provas
Em maior produção de provas, segundo o magistrado, deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos. 

"Tanto não se exige consanguinidade e nem relacionamento amoroso entre aqueles que serão tidos como responsáveis pela criança que, como bem salientado no parecer ministerial, até mesmo nas regras de adoção que se encontram no teor do ECA pode ser vista a permissão de adoção por pessoas que não mais possuem qualquer relacionamento e sequer residem sob o mesmo teto (artigo 42, ECA)", acrescentou.

Portanto, o desembargador disse que, como é possível o reconhecimento de diversos conceitos de família e devem ser seguidos os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade dos interesses da criança, "mostra-se indispensável ao caso uma maior dilação probatória para examinar as circunstâncias das partes e os interesses da menor". 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013943-51.2020.8.26.0007

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2021, 11h31

https://www.conjur.com.br/2021-mai-02/tj-sp-ordena-producao-prova-maternidade-socioafetiva

Estado do RJ deve indenizar mãe e filho de taxista morto em tiroteio

 Se uma perseguição policial a supostos criminosos resulta em danos ao cidadão, o Estado deve responder objetivamente pelo risco da atividade. Assim entendeu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao condenar o estado a indenizar a mãe e o filho de um taxista morto em um tiroteio decorrente de uma perseguição.

Felipe Restrepo Acosta/WikimediaEstado deve indenizar mãe e filho de taxista morto em tiroteio durante perseguição

O estado do Rio terá de pagar cerca de R$ 210 mil tanto à mãe quanto ao filho de um taxista que morreu após ser atingido por uma bala durante tiroteio entre policiais militares e criminosos, em Madureira, zona norte da capital fluminense, em julho de 2010. 

Para a desembargadora Maria Celeste Jatahy, relatora do processo, no caso o estado deve responder de forma objetiva pelo risco da atividade, uma vez que a perseguição resultou na morte do taxista. 

“Não se está a afirmar que os policiais não devam fazer seu trabalho, de perseguir bandidos em repressão aos roubos noticiados na área, contudo, se dessa atividade, registre-se legal, vier a causar danos ao cidadão, deve responder objetivamente pelo risco da atividade”, afirmou.  

A decisão condenou ao pagamento de R$ 50 mil a cada um dos autores por dano moral atualizados monetariamente desde o dia do fato, totalizando, hoje, cerca de R$ 210 mil por autor.

O estado terá ainda de pagar um salário-mínimo de pensão ao filho do taxista, que é uma criança tetraplégica com paralisia cerebral e déficit cognitivo, até que atinja a maioridade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0307194-53.2012.8.19.0001

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2021, 14h32

https://www.conjur.com.br/2021-mai-02/estado-rj-indenizar-mae-filho-taxista-morto-tiroteio

terça-feira, 27 de abril de 2021

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher


STJ - REsp 922.462 - j. 4/4/2013 - v.u. - julgado por Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 13/5/2013 - Área do Direito: Civil; Família e Sucessões

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher que reconhece, como seu, filho havido de relação extraconjugal - Pretensa reparação contra o cúmplice da esposa infiel - Inadmissibilidade - Terceiro estranho à relação conjugal que não possui a obrigação de zelar pela incolumidade de casamento alheio, não podendo ser solidariamente responsabilizado a indenizar o marido traído - Verba indevida.

DANO MATERIAL - Inocorrência - Alimentos - Marido traído que reconhece como seu filho de outrem - Pretensa repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então descendente - Paternidade socioafetiva que se evidencia - Valores, ademais, que são irrepetíveis, já que destinados a prover a subsistência do menor.

DANO MORAL - Indenização - Traição conjugal - Marido traído que pretende reparação de danos contra a ex-mulher - Demandada que manteve relações adulterinas com o amigo do ex-esposo e que omitiu a verdadeira paternidade biológica do filho nascido na constância do casamento - Descumprimento do dever de fidelidade conjugal que se evidencia - Adultério que ensejou erro quanto à paternidade, gerando incontestáveis transtornos psicológicos ao pai socioafetivo - Verba devida.


Ementa Oficial:
Recurso especial. Direito civil e processual. Danos materiais e morais. Alimentos. Irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório.
1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência.
3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.
4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.
5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/1988) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros.
6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.
7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

REsp 922.462 – SP (2007/0030162-4).
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.



sábado, 24 de abril de 2021

STJ admite rescisão de sentença de adoção de menor que se arrependeu e fugiu

 23 de abril de 2021, 7h28

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