sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Magistrado explica ações coletivas

"Ações coletivas são instrumentos de cidadania para a defesa de interesses da coletividade. Elas evitam a multiplicação de processos judiciais." Foi dessa forma que o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Jaubert Carneiro Jaques começou a entrevista, concedida à Rádio Inconfidência, no dia 16 de setembro. Ao longo das perguntas, o magistrado explicou alguns tipos de ações coletivas, como a popular, que pode ser impetrada por qualquer cidadão em defesa do erário público.

Ele disse que a ação civil pública tem uma abrangência maior. Enquanto a ação popular pode questionar a licitação para a construção de uma ponte, a ação civil pública defende um grupo maior de pessoas, como consumidores. Ela também não pode ser movida apenas por um cidadão, mas deve ser movida por associações e instituições que representam um grupo de pessoas. Jaubert Carneiro Jaques explicou que o mandado de segurança coletivo objetiva a proteção de direito líquido e certo, ou seja, o direito que a pessoa já adquiriu e que está ameaçado.

Para ajuizar qualquer dessas ações na Justiça, ele relatou que é importante procurar promotores ou advogados. O magistrado comentou ainda que as ações coletivas protegem, principalmente, as áreas de educação, patrimônio histórico e paisagístico, direitos relacionados a deficientes físicos, idosos, crianças e consumidores e o meio ambiente. "Trata-se de tudo que sai da esfera individual e passa a ser de interesse de certa comunidade", disse.

Em relação à área de educação, o desembargador exemplificou que, no começo do ano letivo, costumam faltar vagas no ensino fundamental. Para garantir que os alunos possam frequentar as aulas, os operadores do direito entram com uma ação coletiva. O magistrado comentou que só a publicidade sobre a existência de ações coletivas muitas vezes já leva as partes a celebrarem um Termo de Ajustamento de Conduta, o que, em vários casos, já resolve o impasse. "É como se fosse um acordo", afirmou.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Competência para processamento e julgamento do mandado de segurança

A competência jurisdicional para processamento e julgamento do mandado de segurança define-se, segundo Meirelles "pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional."
Ou, nos dizeres do jurista Castro Nunes, "a competência judiciária para o mandado de segurança está assentada em dois princípios: a) o da qualificação da autoridade como federal ou local e b) o da hierarquia (...)."
Neste sentido, Scarpinella Bueno esclarece que: sendo federal, o mandado de segurança deverá ser impetrado na Justiça Federal. No caso de a autoridade ser estadual, municipal ou distrital, a competência é da Justiça dos Estados, consoante disciplinarem as Constituições e a normas de organização judiciária respectivas.
Prossegue este autor afirmando que: Considerando, pois, que a competência no mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora, pelo seu status funcional, mister o exame prévio da Constituição Federal para a verificação da existência de foro privilegiado (competência originária dos Tribunais) para o processamento do mandado de segurança. No silêncio da Carta, a competência é do juízo federal de primeira instância em que a autoridade coatora exerce sua função pública (CF, art. 109, VIII). Em se tratando de autoridade estadual, municipal ou distrital, o exame deve iniciar-se pelas Constituições dos Estados, passando às leis de organizações judiciárias locais, incluindo o Regimento Interno dos Tribunais de Justiça.
Tais observações, de maneira abalizada e sucinta fixam as regras gerais para definir a competência para impetração do mandamus.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

Espécies de mandado de segurança

O mandado de segurança, pelos termos que apresenta no artigo 1º da Lei nº 1533/51, pode ser caracterizado sob dois modos: repressivo e preventivo.
O citado disposto refere-se à possibilidade da concessão do mandado de segurança sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Alexandre de Moraes em comentário ao tema diz que "o mandado de segurança poderá ser repressivo de uma ilegalidade já cometida, ou preventivo quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade impetrada."
No caso do mandado de segurança repressivo, Nishiyama ensina que o mesmo objetiva fazer cessar constrangimento ilegal já existente. Assim, "uma vez praticado o ato concreto pela autoridade coatora, não sendo o caso de impetração de habeas corpus ou habeas data, o remédio constitucional cabível será o mandado de segurança repressivo."
No caso da hipótese preventiva do mandado de segurança, esta não encontra previsão no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que apenas expressou sua forma repressiva. Assim, Scarpinella Bueno esclarece quanto àquela que: "encontra ela fundamento no artigo 5º, XXXV, da Carta, que assegura que a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito do Poder Judiciário."
Ainda, a respeito do mandado de segurança preventivo, o mesmo autor leciona que: [...] toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela se concretize. Busca-se com a impetração preventiva, verdadeira imunização da situação fática que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante.
Assim, sendo cabível o mandamus quando houver "justo receio", considera Caio Tácito que: "É mister que a autoridade tenha manifestado objetivamente, por meio de atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência a praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva."
Observa-se, pelo exposto que, através da Constituição Federal e de lei infraconstitucional, consagraram-se meios hábeis dispostos ao cidadão, para velar por seus direitos líquidos e certos, não apenas quando estes já se encontram violados, mas também quando estão sendo ameaçados de violação.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.

Cabimento do mandado de segurança

Em análise aos dispositivos que tratam do mandado de segurança, observa-se que este é cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, para a proteção de direito líquido e certo.
Como esclarece Alexandre de Moraes, o ato impugnado pela via do mandamus, trata-se de "ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade no âmbito dos Poderes de Estado e do Ministério Público."
Ressalta, ademais o jurista que, o cabimento do mandado de segurança é definido residualmente uma vez que, "somente caberá seu ajuizamento quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data."
Tendo seu cabimento ajustado no artigo 1º da supracitada Lei, há hipóteses em que a mesma o excepciona, em seu artigo 5º que assim dispõe:
"Artigo 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial."
Destarte, Alexandre de Moraes faz importante ressalva, concluindo que acerca das exceções impostas pela Lei, devem as mesmas serem interpretadas em concordância com a garantia dada pela Constituição à proteção de direito líquido e certo. Segue-se a explanação do autor, afirmando que: [...] sempre será cabível o mandado de segurança se as três exceções previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo do impetrante. Assim, o particular não estará obrigado a exaurir a via administrativa para utilizar-se do mandado de segurança, pois esse não está condicionado ao uso prévio de todos os recursos administrativos, uma vez que ao Judiciário não se pode furtar o exame de qualquer lesão de direito.

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SILVA, Ana Karina Mainardes da. Mandado de segurança: o risco da concessão de medidas liminares irreversíveis. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2798, 28 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18586>. Acesso em: 1 mar. 2011.