segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Mulher poderá usar nome de solteira antes do divórcio

Mulher poderá voltar a utilizar o nome de solteira, mesmo antes do julgamento final do divórcio,  já que, estando separada do seu marido desde julho de 2010, está à espera de filho com novo companheiro e não quer que o nome atual  (de casada) conste na certidão de nascimento. Para o desembargador Brasil Santos, 8ª Câmara Cível do TJRGS, a proximidade do nascimento da criança justificava antecipar os efeitos da tutela final.

A  autora da ação recorreu de decisão de 1º que negara a antecipação do pedido na ação de divórcio. A mulher constituiu nova família e está grávida de seu atual companheiro, devendo a criança nascer em 60 dias.

Para o Desembargador Brasil Santos, o nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Ele entende que os efeitos da tutela final deveriam ser antecipados, em virtude da proximidade do nascimento de filho de nova relação familiar, pois “como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança”, justifica.

Considerou ainda o julgador que não há possibilidade de o pedido de divórcio não ser acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2012

Se pai está vivo, filha não pode mover ação de parentesco com suposto avô

Os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tiveram de analisar um conflito de família inusitado: se uma neta pode pedir o reconhecimento de parentesco com o avô depois que o pai dela não conseguiu provar ser filho dele. O pai já havia fracassado quatro vezes na tentativa de comprovar a filiação. Por maioria, os ministros entenderam que, se o pai da menina está vivo, não é possível a ação de investigação de parentesco por parte da pretensa neta.

O ministro Marco Buzzi afirmou que não se reconhece a legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. A legitimidade seria sucessiva dos netos em caso de falecimento dos seus pais. 

No caso, o pai da autora tentou em quatro ocasiões ter reconhecida a paternidade, mas o teste de DNA ainda não estava disponível na primeira investigação. Os exames realizados não comprovaram a paternidade e, posteriormente, a Justiça negou a reabrir o caso, justificando que a matéria fez coisa julgada.

A neta, então, entrou com uma ação cautelar para realizar o exame de DNA, pretendendo em futura demanda o reconhecimento da relação de parentesco com o avô. O pedido dela foi negado em primeira instância e pelo  Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirmaram ser esse um direito personalíssimo em relação ao pai.

No recurso ao STJ, a defesa alegou haver divergência jurisprudencial já que o tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos. A defesa argumentou ainda que havia ofensa o Código de Processo Civil, já que o artigo 472 determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. A neta seria, portanto, parte legítima da ação.

Vencidos, os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti votaram pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração e, no caso da suposta neta, não haveria coisa julgada porque ela não integrou as ações anteriores, movidas pelo seu pai.  

Já o ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para constituir parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil. O dispositivo restringe para a geração mais próxima viva a investigação de parentesco e quando ela pode ser postulada.

Para o ministro, as ações do pai consideradas improcedentes causaram a impossibilidade legal de seus descendentes mais remotos entrarem com a ação. Buzzi destaca que esse entendimento evita “um sem-número de lides”. Assim, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não pode se sobrepor à segurança jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2012

A privacidade do adolescente infrator depois que ele se torna um adulto

Saiu na Folha de 26/8/11:
Polícia identifica PMs envolvidos em gravação de vídeo
O comando da PM disse ontem já ter identificado dez policiais presentes no episódio em que dois suspeitos são filmados após serem baleados.
Nas gravações, reveladas anteontem pela Folha.com, os dois homens cobertos de sangue são xingados e ameaçados. Um deles agoniza.
Pela versão da corporação divulgada ontem, o fato ocorreu em 9 de maio de 2008, na zona leste de São Paulo.
Os dois homens que aparecem feridos são Tiago Silva de Oliveira e um adolescente que à época tinha 16 anos.
A PM diz que eles eram suspeitos de roubar talões de cheques, celulares e R$ 525.
‘Estrebucha, filho da puta’ é uma das frases ditas por policiais enquanto Oliveira permanece caído no chão, com a boca cheia de espuma.
Ainda de acordo com o comando da PM, ele foi levado para o hospital Sapopemba, também na zona leste, mas morreu três dias depois.
O adolescente está vivo. Seu nome não foi divulgado
.”

O adolescente na época tinha 16 anos. ‘Na época’ significa 9 de maio de 2008, segundo a própria matéria. Digamos que aquele era o dia do aniversário dele. Logo, se ele ainda está vivo, ele fez 18 anos em 9 de maio de 2010. Isso significa que ele necessariamente é maior de idade hoje.

Nossa lei proíbe a exposição do menor de 18 anos que tenha cometido um ato infracional. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

A matéria acima expõe um problema interessante: a lei serve para proteger a criança e o adolescente durante aquele período de suas vidas ou a pessoa pelo que fez quando era criança ou adolescente? Explico:

Se a lei serve para proteger a criança e o adolescente, depois que a pessoa deixa de ser um adolescente, o menor infrator da matéria acima poderia ser identificado. Afinal, hoje ele já tem mais de 18 anos. Por outro lado, se a lei serve para proteger a pessoa, o seu direito ao anonimato segue para sempre, e o nome da pessoa que cometeu o ato infracional quando era menor de idade não poderá jamais ser divulgado. Óbvio que, neste caso, se ele viesse a cometer um delito depois de adulto, a lei não serviria para proteger sua privacidade em relação a esse delito.

São, filosoficamente, posições distintas, com consequências práticas distintas, e há bons juristas nos dois campos.

Esse não é um debate único no Brasil. Alguns provavelmente provavelmente se lembram do caso na Inglaterra no qual das duas crianças – Jon Venables e Robert Thompson, ambos então com 10 anos e meio - que sequestraram, torturaram e mataram na linha de trem uma outra criança de dois anos (James Bulger). O caso se tornou mundialmente famoso por dois motivos: primeiro, por causa do grau de violência contra uma criança por outras duas crianças. E, segundo, porque o juiz responsável pelo caso decidiu que as crianças acusadas não tinham direito à privacidade. Tanto o nome quanto a imagem das duas crianças condenadas foi amplamente divulgada pela imprensa, com autorização da justiça.

Em 2000, quando as duas crianças (agora adultos) receberam liberdade condicional, o juiz responsável resolveu fazer o contrário: como as crianças tiveram seus nomes e imagens divulgados na época do crime, elas agora, já adultas, teriam de mudar de nome e a imprensa não poderia divulgar as imagens delas como adultas. A decisão foi para proteger a vida dos dois agora adultos porque o crime gerou tanta exposição que eles poderiam ser perseguidos e mortos se eles não mudassem de nome ou se a imprensa pudesse mostrar suas fotos.

Reparem que na segunda decisão, o juiz estava implicitamente dizendo que, para ele, a lei protege a pessoa.

Tanto lá como aqui, esse é um debate que ainda vai render muito pano para a manga.

No caso da matéria acima, por via das dúvidas, a polícia não divulgou o nome. E o fato de não divulgá-lo teve um segundo motivo muito importante: proteger aquela pessoa contra uma possível revanche por policiais. Como a polícia não consegue controlar o bom senso dos jornalistas, ela simplesmente evitou a exposição acidental (ou intencional) de uma testemunha por parte da imprensa.
http://direito.folha.com.br/1/post/2011/08/a-privacidade-do-adolescente-infrator-depois-que-ele-se-torna-um-adulto.html

sábado, 28 de janeiro de 2012

A classificação dos programas de Rádio e TV (André Ramos Tavares)

Encontra-se em julgamento pendente no Supremo Tribunal Federal a ADIn nº 2404, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, cujo polêmico objeto diz respeito ao dilema entre liberdade e tutela estatal direta, mais especificamente, entre a liberdade de comunicação versus a proteção da criança e do adolescente em face da classificação de horário dos programas de rádio e TV de acordo com seu conteúdo, conforme o Ministério de Justiça.
Essa ação que tramita no S.T.F. desde fevereiro de 2001 foi proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro, tendo sido admitidos na qualidade de  amicus curiae: Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), Agência de Notícias dos Direitos da Infância (ANDI), Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), Instituto Alana e Conectas Direitos Humanos realçando a relevância e repercussão do tema.
O pedido da ADI nº 2404 é a declaração de inconstitucionalidade do trecho "em horário diverso do autorizado" do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90) que dispõe:
"Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias".
Foram apresentados como fundamentação da inconstitucionalidade os arts. 5º, IX, 220 e 21, XVI da Constituição brasileira, que representam a liberdade de expressão, a comunicação livre de censura ou de licença e a atribuição meramente indicativa à União para classificar os programas transmitidos pelas emissoras de rádio e televisão.
Foi arguida uma preliminar pela Presidência da República e pela Procuradoria-Geral da República consistente em supostamente não ter sido impugnado todo o complexo normativo do tema, já que este seria composto - além do art. 254, efetivamente indicado na petição inicial - também pelos arts. 74 a 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Mas o relator a afastou, por considerar que, apesar de os outros dispositivos mencionados se referirem ao mesmo âmbito protetivo, o art. 254 seria dotado de autonomia suficiente para ser isoladamente objeto de controle.
Diante do dilema entre a tutela e intervenção estatal e as liberdades, o relator identifica no sistema de classificação indicativa o "ponto de equilíbrio tênue, e ao mesmo tempo tenso, adotado pela Carta da República para compatibilizar esses dois axiomas, velando pela integridade das crianças e dos adolescentes sem deixar de lado a preocupação com a garantia da liberdade de expressão".
Buscou no direito comparado outros sistemas de proteção com base na autorregulação e em tecnologias que permitem o controle, pelos pais da programação a ser assistida pelas crianças e adolescentes, deixando claro que não se trata de afastar das emissoras a responsabilidade por sua programação e o respeito às crianças e adolescentes, mas sublinhando, ao contrário, que pela autorregulação amplia-se essa responsabilidade, apenas retirando-se do Estado essa responsabilidade e poder de ditar o horário da programação. Restaria a função indicativa, que norteará os responsáveis na educação das crianças e adolescentes, faceta esta ancorada nos arts. 220, §3º e 221 da Constituição brasileira, que destina à pessoa e à família a defesa de programas de rádio e televisão que contrariem os princípios constitucionais da produção e programação das emissoras, além de propaganda de produtos nocivos.
Embora a Constituição brasileira tenha destinado ao Estado a classificação indicativa, o Ministro relator realçou que "O modelo de classificação eminentemente estatal, como o brasileiro, está distante das tendências dos marcos regulatórios de muitas democracias ocidentais", e diante do dilema afirmou que "Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão, da liberdade de comunicação social, volta-se para a mais absoluta vedação dessa atuação estatal".
No mérito, o Ministro votou pela procedência da ação direta, cominando à expressão "em horário diverso do autorizado" contida no art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a nota da inconstitucionalidade.
Os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Ayres Britto acompanharam o relator frisando que a Constituição optou por reconhecer ao Estado a classificação meramente indicativa, determinando à família seu efetivo controle. O Ministro Joaquim Barbosa pediu vista, suspendendo, assim, o julgamento.
O tema, como se percebe, é de grande alcance e merece a atenção de todos operadores do Direito, bem como da sociedade e, particularmente, da família brasileira. Se o ponto de equilíbrio entre "valores" constitucionais diversos é delicado, a decisão apontada, ainda que seja a mais adequada na perspectiva constitucional, não significará, necessariamente, no plano prático, o equacionamento de todas dificuldades envolvidas nessa temática, que haverá de passar, ainda, pela consolidação, no Brasil, do sentido e da efetividade de uma autorregulação, bem como pela responsabilidade social e educativa da famíla.

Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de janeiro de 2012