segunda-feira, 19 de março de 2012

Juíza mantém criança com ex-companheiro de sua mãe

Em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis negou pedido de anulação de registro de paternidade interposto pela avó de uma criança registrada como filho pelo ex-companheiro de sua mãe. O ato foi feito em janeiro de 2008, quando o garoto tinha apenas um mês de vida.

Com a morte da mãe do menino, em julho do mesmo ano, a avó entrou na Justiça pedindo a anulação do feito, recurso julgado improcedente pela juíza Mônice de Souza Balian Zacarotti, da comarca de São Luiz dos Montes Belos. O argumento utilizado pela apelante é de que a criança tinha família constituída e não poderia ser criada por "estranhos".

"A socioafetividade tem tanta relevância jurídica quanto a comprovação de liame biológico, não havendo qualquer tipo de sobreposição entre uma e outra, devendo o magistrado analisar qual delas se apresenta de maneira mais justa e adequada a real situação vivida pela criança", argumenta Sandra Teodoro Reis.

Para a magistrada, anulação de registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. "O apelado reconheceu a criança como seu filho por livre e espontânea vontade e a ele deu todo o amparo, constituindo com ele uma nova família", afirma Sandra Teodoro, se referindo à nova mulher do apelado, que trata a criança também como filho biológico seu.

Ementa:
Apelação Cível. Ação de anulação de registro de nascimento. Reconhecimento de relação sócio-afetiva. I -O reconhecimento espontâneo da paternidade, ultimado por quem tem ciência quanto à inexistência de vínculo biológico, é ato irrevogável. A anulação do registro só é admitida em casos excepcionais quando comprovado vício a macular a vontade daquele que assumiu o filho de outrem. 2 -Ausente demonstração quanto à existência de erro, dolo ou fraude, não há que falar em descontinuação do assentamento, mormente em atenção aos interesses maiores do infante. Apelo conhecido e desprovido.

Fonte: JUSBRASIL

Desembargador diz que marido não é previdência

O marido não é órgão previdenciário, por isso a concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com parcimônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma profissão. A conclusão é do desembargador José Ricardo Porto, da 1ª Câmara Cível do TJ Paraíba, ao dar provimento parcial a recurso em Ação de Divórcio Litigioso. Por unanimidade, a Câmara fixou pensão alimentícia no valor de R$ 1,7 mil mais plano de saúde, para o filho menor e alimentos provisórios à ex-mulher, equivalente ao salário mínimo, durante seis meses.

De acordo com os autos, a mulher entrou com Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando ser merecedora de auxílio por parte do ex-marido, bem como requerendo a majoração da pensão fixada para a criança. Fundamenta que o valor arbitrado não supre todos os gastos dela e do filho. Alega ainda que o ex-marido ostenta condição financeira privilegiada, pois possui diversos empreendimentos, em especial uma corretora de seguros e participação em empresa de promoção de eventos. Justifica também estar fora do mercado de trabalho e não ter concluído seus estudos em razão de se dedicar exclusivamente à família e aos negócios do antigo cônjuge, sempre dependendo financeiramente dele.

Após analisar as contrarazões do ex-marido e os documentos constantes no caderno processual, o desembargador observou que não há comprovação da considerável renda apontada pela mulher. “Mesmo assim percebo condição financeira, porém não tão privilegiada que enseje a dilatação do valor da pensão no âmbito do presente recurso — que inadmite dilação probatória minuciosa”, disse o relator, ao reiterar que a mulher deixou de comprovar estar a pensão menor arbitrada em parcela ínfima dos ganhos do ex-marido.

“Percebe-se que a demandante [autora da ação] é jovem, saudável e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria subsistência”, reforçou, ao acrescentar que “é justo conferir à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe alimentos de forma temporária”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB. 
Revista Consultor Jurídico

Menores são proibidos de ir a show, mesmo com os pais

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que proibiu a entrada de menor de idade em show de Rock, mesmo que acompanhado dos pais ou responsáveis legais. Os desembargadores decidiram pela proibição com base no princípio da proteção integral previsto no ECA, já que nas edições anteriores do evento foi constatada a venda e consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas.

A decisão de primeira instância determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil por cada criança ou adolescente que tivesse a entrada permitida no show João Rock, que acontece em Ribeirão Preto (SP) e é um dos maiores do país.
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De acordo com o acórdão, a aglomeração já gera, por si só, uma periculosidade presumível inerente ao agrupamento de pessoas em um dado local. E a soma de fatores como baixa faixa etária, patrocínio de indústrias de bebidas alcoólicas, música de pop/rock, induzimento ao consumo de bebidas e outras drogas ilícitas, descumprimento de normatizações previstas nos alvarás, ausência de segurança específica ao público estimado e escassez no cuidado das instalações leva a crer na possível existência de riscos de graves incidentes.

Para os desembargadores, ficou comprovada a incapacidade dos sócios e da empresa de adotar medidas eficazes e suficientes para evitar danos aos jovens, que estariam em um ambiente onde o consumo de bebidas alcoólicas e drogas como maconha e cocaína é característica marcante. “Ainda que os maiores de 16 e menores de 18 anos sejam proibidos de beber, somente o exemplo franco do consumo é altamente prejudicial ao desenvolvimento dos adolescentes”.

“Entre optar pelo lucro enquanto máxima absoluta a orientar a atividade econômica e priorizar a condição de crianças e adolescentes como consumidores de diversão, de um lado e, de outro, plantear uma sociedade mais sadia, com diminuição do álcool e drogas na infância e adolescência, é de se ficar com a segunda até mesmo como homenagem à defesa da dignidade humana”, concluiu o desembargador Martins Pinto ao relatar o acórdão.

www.conjur.com.br

Revisitando a suspeição entre juiz e advogado

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O objetivo da declaração de suspeição é dar à parte o direito a um julgamento imparcial. A amizade próxima do juiz com o advogado da parte contrária, sem dúvida, desperta dúvidas ao adversário sobre a neutralidade necessária. E esta imparcialidade não deve apenas existir, é preciso que pareça existir.

Exagero? Não, por certo. A ninguém agradaria em uma audiência ver o advogado da parte contrária tratando o juiz pelo nome, com uma informalidade própria dos íntimos. Mesmo que o magistrado seja o símbolo nacional da retidão, a parte contrária e seu advogado ficarão desconfiados.

Nestas relações profissionais o juiz caminha em terreno perigoso. Não pode fechar-se a tudo e a todos, porque sua conduta será tida como arrogante, nem deve ser o campeão da popularidade, distribuindo abraços e dando ruidosas gargalhadas. Uma cordialidade discreta e serena, a todos dando atenção, mas economizando gestos e palavras, evitará suposições sobre sua imparcialidade e eventuais problemas decorrentes.

Nos centros menores a situação é mais complexa. Não ir a lugar algum e não aceitar nenhum convite é psicologicamente negativo. Ademais, o juiz precisa do convívio para saber como se conduz a sociedade e julgar melhor. Mas, se todo fim de semana participar de pescarias com o mesmo advogado, em convívio exclusivo, pessoal, certamente suscitará a suposição de favorecimento nas causas do amigo. Hoje, com a evolução tecnológica, poderá ver-se um dia envolvido em uma exceção de suspeição, com base no art. 135, inc. V (interesse no julgamento a favor de uma das partes), na qual se junte uma foto de ambos comemorando algo, informalmente.

Nos grandes centros a cobrança da sociedade é menor. A participação esportiva (v.g., jogar futebol), em confrarias, grupos de interesse, é altamente positiva. E nisto não há problema algum. Mas um juiz da única Vara de Família sair em viagem com o advogado do maior escritório da área na cidade, é permitir que alguém invoque sua suspeição e isto, independentemente do resultado, lhe dará muitos incômodos.
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Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.http://www.conjur.com.br/