segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Pensão por morte não pode ser paga ao mesmo tempo à viúva e à concubina

É vedada a concessão simultânea de pensão por morte à viúva e à concubina. Isso porque, de acordo com jurisprudência dos tribunais superiores, não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar pedido de pensão por morte a uma mulher que declarou ter mantido união estável com servidor público morto.
A autora alegou que durante 24 anos manteve relacionamento com o auditor fiscal do trabalho, que estaria separado de fato de sua esposa. Disse que era economicamente dependente do falecido, com quem teve um filho em 1978, reconhecido apenas em dezembro de 1988, após a nova Constituição, que passou a permitir o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, mesmo na constância do vínculo matrimonial, o que antes era proibido.
Após a morte do auditor fiscal, a pensão foi paga à sua mulher legal. A interessada afirma que somente veio a requerer a pensão por morte, quando a esposa morreu, porque acreditava não ter direito ao benefício por não ser casada oficialmente com o segurado.
Indagada sobre como se mantinha desde a morte do companheiro, ela respondeu que contava com a ajuda das filhas e que recebia benefício previdenciário. Ficou constatado no processo que ela recebe atualmente pensão por morte de sua filha desde 1994, aposentadoria por idade desde 2000 e pensão por morte de outro companheiro desde 2003. Antes disso, recebia pensão por morte de seu cônjuge, falecido em 1971, cessado em 2003 por acumulação indevida de benefícios.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 confirmou sentença que negou o benefício à autora da ação por verificar que, além do relacionamento com ela, o auditor manteve o casamento com outra. Na decisão, o colegiado cita jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável com outra pessoa na constância do casamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2010.60.05.003519-1/MS

Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2015, 7h00
http://www.conjur.com.br/2015-jan-25/viuva-concubina-nao-podem-receber-mesmo-tempo-pensao-morte

domingo, 25 de janeiro de 2015

Apoio à pena de morte mostra falência da família e da escola

A pena de morte nunca saiu das cogitações das pessoas. No Brasil, e em outros dez países, ela é permitida em caso de guerra externa. Em outros 57 países, é praticada com frequência. Já 35 Nações permitem a pena de morte, mas não a executam há mais de dez anos.
A campeã na execução capital é a China, que não divulga o número de condenados. Avalia-se que são milhares. Mas o Irã, entre 2007 a 2012, executou 1.663 pessoas; a Arábia Saudita, 423; o Iraque, 256; os Estados Unidos, 220; Paquistão, 171; Iêmen, 152; Coreia do Norte, 105; Vietnã, 58; e Líbia, 39.
Fizéssemos uma enquete junto à população assustada pela violência, temerosa do dia de amanhã, com certeza a pena de morte seria aprovada. No Brasil, isso só aconteceria numa revolução. A vedação à pena capital para crimes comuns é cláusula pétrea, insuscetível de alteração na Carta Federal.
Compreende-se o pavor das pessoas comuns diante da crueldade gratuita que ceifa vidas preciosas. Toda vida é preciosa, mas o fato de sua interrupção em plena mocidade, apenas porque alguém drogado ou raivoso ou para roubar quis matar é algo que choca. Suscita revolta, desejo de vingança e invoca-se a velha lei taliônica: olho por olho, dente por dente.
Sempre fui contra a pena de morte, desde criança. Me convenci ainda mais depois de estudar Direito. Vida está acima do Direito, mesmo que ele seja titularizado pelo Estado. Vida é pressuposto à fruição de direitos. Tanto que podemos substituir o verbete "direito" por "bem da vida".
Então deixamos os homicidas, os estupradores, os facínoras todos impunes? Não. É preciso punir, quando certa a autoria. Mas também não adianta combater os efeitos, se as causas continuam a produzir uma geração desvairada. O criminoso é cada vez mais jovem. Os adolescentes infratores começam cada dia mais cedo.
Isso evidencia a falência da família, o naufrágio da escola, a insuficiência da Igreja e o descaso da sociedade. Esta clama por mais presídios, por redução da maioridade penal, por elevação das sanções e aderiria à pena de morte se consultada. Mas o que está fazendo para restaurar os valores, para fortalecer a família ou quem a substitua, para que a escola seja uma treinadora para um convívio harmônico em lugar de espaço de chateação, aborrecimento e despido de atrativos?
O governo não pode tudo. Aliás, há algum tempo, não tem podido quase nada. É a sociedade que deve arregaçar as mangas e assumir o controle da situação. Vamos por ordem na casa. A começar pela casa, o lar, o âmbito doméstico de onde têm saído os homicidas, os estupradores, os latrocidas e os traficantes. Só assim teremos perspectiva de tornar este Brasil a pátria fraterna, justa e solidária prometida pelo constituinte de 1988.

José Renato Nalini é presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2015, 14h30
http://www.conjur.com.br/2015-jan-19/renato-nalini-clamor-pena-morte-mostra-falencia-familia

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Justiça Federal proíbe propaganda de cerveja na TV antes das 21h

Propagandas de cervejas e vinhos só poderão passar na TV ou no rádio entre 21h e 6h — e sem qualquer vinculação a esportes, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O colegiado determinou nesta quinta-feira (11/12) que a União e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) apliquem uma série de restrições a anúncios de bebidas com teor alcoólico igual ou superior a 0,5 grau Gay Lussac.
Segundo a Procuradoria Regional da República da 4ª Região, que fez o pedido, a medida vale para todo o país e deve ser aplicada 180 dias depois da publicação do acórdão. Em caso de descumprimento, as empresas deverão pagar multa diária de R$ 50 mil. Ainda cabe recurso.
Até então, as principais limitações valiam apenas para bebidas com mais de 13 graus, conforme a Lei 9.294/96. Os comerciais também ficam proibidos de associar os produtos a esportes de competição (sendo vedada inclusive a aparição de trajes esportivos), "condução de veículos, condutas exitosas ou melhor desempenho sexual".
A Turma julgou três recursos sobre o mesmo tema, ligados a ações movidas pelo Ministério Público Federal nos três estados da região Sul. Em 2012, o TRF-4 já havia sido favorável a pedido apresentado em Santa Catarina. Preocupadas com a medida, ingressaram no processo como assistentes a Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) e a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert).

Critério equivocado
Segundo o desembargador federal Luís Alberto Aurvalle, relator do caso, restringir apenas a bebidas com mais de 13 graus Gay-Lussac é negar a realidade social, dando maior proteção ao setor econômico. Para ele, “é notório que as propagandas de bebidas alcoólicas, em especial as de cerveja, associam o consumo a imagens e situações atraentes, divertidas, pessoas bonitas, erotismo e juventude”, o que chamaria a atenção de crianças e adolescentes.
A entidade que representa o setor de cerveja deve recorrer da decisão. Nos autos, a associação alega que o aumento das restrições criaria um novo marco regulatório da propaganda. Com informações das Assessorias de Imprensa da PRR-4 e do TRF-4.

Processos: 2008.70.00.013135-1/PR, 5012924-20.2012.404.7200/SC e 5017742-24.2012.404.7100/RS

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2014, 19h38
http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/justica-federal-proibe-propaganda-cerveja-tv-antes-21h

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

O escândalo de desvio de dinheiro da Petrobras pode levar à perda do mandato ou impeachment da Presidente?

Assustado como todo brasileiro, venho escrever esse texto para chamar atenção sobre a possibilidade real e não fictícia do impeachment ou até mesmo perda do mandato político obtido por um Presidente da República, sem querer prejulgar de modo algum a nossa atual presidente, reeleita democraticamente e por enquanto sem nenhuma denúncia formal por quaisquer das ações eleitorais existentes em nosso ordenamento jurídico, logo sua eleição foi mais do que legitima até então.
Entretanto, o objetivo do texto é destacar no viés jurídico de modo bem pragmático que não se pode chamar de golpe, uma possibilidade teórica e plausível, acaso se constate ciência e participação de algum modo de sua Excelência, pois, em tese, existem várias denúncias de corrupção de que se tenta alinhar ao seu governo e partido político ao qual é filiada.
Será que todos esses escândalos de corrupção que estão sendo investigados são mera criação da oposição?
Destaco de plano, como sempre faço, que realmente essa politicagem brasileira procura explorar tudo com objetivo de se dar bem politicamente e é óbvio que nesse assunto o que mais quer a oposição é desgastar a imagem da Presidente Dilma com o intuito de angariar proveito próprio.
Ocorre que tal uso politiqueiro de um assunto sério como esse não pode impedir o povo de saber que a Presidente da República é uma autoridade que também está submetida ao crivo da lei. Então, desde logo deixo esclarecido, que o objetivo deste escrito não é, de maneira alguma, como podem pensar alguns, fazer qualquer tipo de politicagem partidária para atacar o partido que hoje governa o nosso país.
Escrevo evidentemente como cidadão, mas nunca me esqueço da qualidade de juiz, e até mesmo da possível interpretação equivocada de alguns quanto ao nosso pensamento. Só não posso, de maneira alguma deixar de reproduzir o cenário atual que o desvio de dinheiro público impõe para qualquer pessoa consequências fatais.
O Brasil passa por um momento dificílimo, um momento que pode ser histórico, dependendo de como as autoridades irão enfrentar todas as denúncias de escândalo, atualmente existente em nosso País. Claro e evidentemente que o mais grave se concentra na empresa pública Petrobrás, onde estamos vendo talvez a investigação do maior desvio de dinheiro público existente na história do nosso país, ou até mesmo na história do mundo.
Portanto, evidente, que somente a investigação, pela gravidade e dimensão do que se apresenta, já autoriza muitos a quererem fazer a relação com os comandantes do governo, tanto o passado, quanto o presente, nesse cenário de doze anos do PT à frente do governo, em que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual, possam ter ciência e o mais importante de alguma forma ter participado do desvio de dinheiro público.
Como dito, a análise será jurídica, mas não se trata de um artigo científico, e sim um chamado social pela peculiaridade do momento no sentido de que em tese, o desvio do dinheiro público, pode e deve ocasionar, acaso devidamente comprovado, através do devido processo legal, a participação de um agente político, pois mesmo sendo distinta sua responsabilidade em relação aos demais agentes é óbvio que existem consequências para o mesmo.
A partir disto, faz-se necessário fazer uma diferença crucial entre os agentes administrativos, servidores públicos normais, vamos falar assim, para facilitar o entendimento, em relação aos agentes políticos que detém, a partir da representação obtida por força da eleição, um mandato, ou seja, esses agentes políticos, detém um poder que é do povo e decidem na acepção do termo com um diferencial, pois essas suas decisões, chamadas decisões políticas são carregadas de uma força provinda do próprio povo, sendo evidente que são e devem assim continuar irresponsáveis não no sentido vulgar, mas no sentido técnico de não poderem ser responsabilizados por opções normais do exercício do poder que lhe fora concedido pelo povo.
Contudo, tal prerrogativa inerente à função de agente politico, não autoriza e nem legitima em hipótese alguma, que tais governantes possam se beneficiar de algum de seus atos, desviando dinheiro público, e, principalmente, se utilizando desse dinheiro para se manter no poder pelo poder. Isso, por óbvio, é inadmissível em qualquer país do mundo. Acredito que até mesmo nos países ditatoriais a corrupção também seja vista como algo desprezível, pelo menos formalmente, não podendo ser diferente em um sistema democrático como o nosso.
No nosso sistema constitucional democrático, diversas leis impõem aos agentes políticos a obrigação de cumprir à risca o chamado princípio da legalidade substancial. Além desses mandamentos legais, como por exemplo, a lei que define os crimes de responsabilidade, a Constituição é mais do que clara na necessidade de atendimento aos princípios constitucionais por qualquer gestor público. Evidente que mesmo havendo a distinção já trazida entre agente político e servidor público, os agentes políticos não escapam dessa conduta improba de desvio de dinheiro público.
A Lei nº 1.079/50 prevê que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, em especial, aqueles que atentarem contra a probidade na administração e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, dentre outros tipos. Prevê ainda que o Presidente da República, em um eventual processo, será processado pelas Casas Legislativas Federais, sendo a denúncia processada e julgada na Câmara dos Deputados e o julgamento proferido pelo Senado Federal, em Sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Verifique que o julgamento perante o Poder Legislativo não é somente jurídico, imbuindo-se, também, de caráter político.
Ocorre que para a caracterização do desvio como um dos ilícitos previstos nas leis que pautam a atuação dos agentes políticos, a conduta deve ser devidamente comprovada com sua participação direta ou até mesmo indireta, desde que se comprove a ciência prévia e o dolo de infringir seus deveres constitucionais perante o povo e até mesmo as demais autoridades.
É de se frisar, sem fazer qualquer juízo de valor do acerto ou erro, que por muito menos do que se investiga hoje, tivemos nesse país um impeachment de um Presidente da República, e, evidentemente, não estamos fazendo qualquer prejulgamento de que tanto o ex-presidente quanto a presidente atual do nosso País, tenham qualquer participação com relação aos escândalos atualmente apurados.
Mas uma coisa não podemos deixar de registrar: são muitas denúncias que, segundo o que se noticia dos autos, vem devidamente amparada em provas documentais, testemunhais, delação premiada e outros tipos de provas lícitas, que em seu conjunto, depois de obedecido, repito, o devido processo legal, podem sim, ao final, comprovar que houve uso do dinheiro público, desviado para financiar campanhas eleitorais, tanto a campanha eleitoral passada quanto a que ocorreu neste ano.
E digo isso sem presumir nenhum tipo de ilegalidade. Contudo, ressaltando a possibilidade real a partir de tudo que fora noticiado, de haver um “link” entre os citados desvios e o uso do dinheiro público desviado para o financiamento das referidas campanhas eleitorais e isso acaso comprovado de modo indiscutível sobre o aspecto teórico pode e deve levar à perda do mandato obtido de forma espúria, por ter havido o chamado abuso de poder em todas as suas esferas, pois muitas vezes tal dinheiro pode ter utilizado, não só pelo abuso do poder econômico propriamente dito, mas, também, o abuso dos meios de comunicação, o abuso do poder político, através do próprio dinheiro, já que sabemos, com todo respeito, das diversas marmotas feitas por alguns políticos para justamente se manterem no poder pelo poder, logo o que já vimos diversas vezes ocorrendo com os prefeitos e governadores - fato esse comum na seara da Justiça Eleitoral, justamente porque o abuso de poder e a compra de votos dentro desse cenário eleitoral é prática infelizmente comum - pode ser aplicado ao chefe do Executivo Federal.
E o pior é que temos visto ser essa prática no País uma regra geral, como destaquei em meu livro Abuso do poder nas eleições, e pode sim chegar às esferas do Tribunal Superior Eleitoral e, por conseguinte, levar também um Presidente da República a perder um mandato político obtido não legalmente, mas por força desse abuso de poder e uso evidentemente do dinheiro público desviado.
Na esfera da Justiça Eleitoral a Presidente da República poderá ainda vir a ser processada em ações eleitorais que visam a apuração de abuso de poder, como no caso da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (art. 22, da Lei de Inelegibilidades) e Representação por conduta vedada (art. 73, da Lei das Eleições), com possibilidade de propositura até a data da eleição, além de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal) e Representação por irregularidades na arrecadação e gastos de campanha (art. 30-A, da Lei das Eleições), estas podendo ser propostas até quinze dias após a data da diplomação, podendo, em qualquer dos casos, julgada procedente a ação e ante às circunstâncias provadas no processo, vir a ser cassado o diploma, com perda do mandato e inelegibilidade por oito anos. Em todos os casos, repito sempre, há que ser garantido o devido processo legal e uma eventual condenação ser fundamentada em provas robustas e incontestáveis.
Não podemos achar que tais formas de abuso só acontecem no cenário municipal e estadual, mas, por outro lado, também não podemos presumir o que ocorreu. Assim, o mais prudente é aguardar e fiscalizar de modo atento o desenrolar dos fatos e se houver a devida comprovação dessa ligação entre o dinheiro desviado e o uso nas campanhas eleitorais, a fim de que possa se apurar as devidas responsabilidades e aí sim poder, em tese, perder o mandato obtido, porque nem mesmo o voto, que é um direito de todo cidadão e que foi exercido recentemente, pode ser tido como absoluto.
A soberania do voto então não é absoluta, e se assim se pensasse, a Constituição e as diversas leis eleitorais que tratam do abuso de poder e compra de voto seriam totalmente inócuas, e mais a própria estrutura da Justiça Eleitoral e do Ministério Público seria totalmente desnecessária, o que sinceramente é desarrazoado. Por outro lado, consoante inclusive o que já ocorreu em nossa história com o então presidente Fernando Collor de Melo, repito, por muito menos do que o que está se investigando atualmente, houve o impeachment e é obvio que essa situação de enquadramento, dentro de um crime de responsabilidade, prevista inclusive numa lei bem antiga e que foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal pode vir a ocorrer e isso não deve ser visto, por si só, como um golpe, sob pena de um Presidente ser imune à aplicação da lei.
Também é possível em termos jurídicos, portanto, que ocorra o impeachment, mas do mesmo modo, tem que ser obedecido o devido processo legal e não se achar tão somente porque já ocorreu no passado, que as supostas práticas atuais do quem gere o partido que governa a presidência possa ser atingido de modo automático. Não se admite, em hipótese alguma, nem aqui defendo, que se façam ilações indevidas e que se condene uma Presidente da República eleita de forma antecipada. Ai sim seria um golpe!
O que se chama atenção nesse texto é a possibilidade real dentro do ordenamento jurídico e a par de tudo o que está se investigando, de ocorrer tanto o impeachment quanto a perda do mandato político obtido, na hipótese, de forma espúria. Contudo ambas as situações impõem a necessária observância do devido processo legal e o não uso politiqueiro da atual situação.
O que desejamos é que as autoridades competentes tenham a isenção e a força necessária para dentro do que se cognomina no ordenamento jurídico, do princípio do juiz natural, possam processar e julgar, e, acaso devidamente comprovado que houve a ciência e a efetiva participação, direta ou indireta de um Presidente da República, o mesmo evidentemente não pode, por força de uma suposta irresponsabilidade no sentido jurídico, que por muito tempo se cultuou e que hoje sem sombra de duvidas não é mais realidade, impondo ao final de todo esse processo constitucional a reprimenda previstas em nosso ordenamento acaso se constate participação ou então que se absolva. Não sendo plausível é a defesa de não haver investigação contra a Presidente e o devido processo legal.
A realidade é justamente o contrário. Ou seja, todos sem exceção, que exercem o poder legitimamente dado pelo povo, podem evidentemente ser responsabilizados por seus atos, tanto se o poder lhe foi dado somente formalmente na forma legal e ai evidentemente se caracterizar a perda do mandato. Referimo-nos ai a possibilidade de se comprovar que parte do dinheiro desviado tenha sido utilizado como caixa um e dois da campanha presidencial desse ano.
Ou então acaso o mandato político tenha sido obtido de forma legal, sem qualquer comprovação da ligação de que o desvio do dinheiro público foi usado para as campanhas eleitorais - em se comprovando, por outro lado, que um presidente tinha ciência e tendo participado direta ou indiretamente, ai justamente pela caracterização de um eventual crime de responsabilidade, que é uma infração política-administrativa na acepção do termo - deve ocorrer o impeachment, que repito já ocorreu uma vez por muito menos do que se está se investigando agora.
Com essas pequenas digressões chamo a atenção do povo brasileiro de que é possível sim, juridicamente falando, tanto o impeachment quanto a perda de um mandato político de um Presidente da República, mas nunca por presunção de que tais fatos aconteceram e nem mesmo que se faça julgamento antecipado.
Não podemos abandonar nunca, uma das maiores garantias constitucionais de qualquer cidadão, incluindo ai evidentemente o Presidente da República, qual seja, o devido processo legal em sua ótica substancial.
E não me venham dizer que esse nosso pensamento é golpe!
Com todo respeito a essas possíveis críticas, golpe à nação brasileira é ver o descumprimento de nossa Carta Magna e leis constitucionais e não se fazer nada, como infelizmente já ocorreu e que se não ficarmos vigilantes pode se repetir e isso não podemos admitir em hipótese alguma, pois o povo não pode continuar sendo roubado dessa forma e os responsáveis não serem condenados, quem quer que seja.

 José Herval Sampaio Júnior
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e Juiz Eleitoral.

http://joseherval.jusbrasil.com.br/artigos/156275369/o-escandalo-de-desvio-de-dinheiro-da-petrobras-pode-levar-a-perda-do-mandato-ou-impeachment-da-presidente?utm_campaign=newsletter-daily_20141210_426&utm_medium=email&utm_source=newsletter