Nos estertores do ano de 2016, foi publicada a Medida Provisória 759, que trata sobre “regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências”.
O que mais salta aos olhos na MP é a previsão do chamado direito de laje, por ela inserido como direito real no artigo 1225 do Código Civil brasileiro[1].
A medida provisória ainda acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito direito real de laje:
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (...)[2].
O direito de laje não constitui um direito real novo, mas uma modalidade de direito de superfície que, desde 2001, já tem previsão expressa na legislação brasileira, a superfície por sobrelevação.
O que caracteriza o direito de superfície e distingue o seu tipo dos demais direitos reais é a possibilidade de constituir um direito tendo por objeto construção ou plantação, separadamente do direito de propriedade sobre o solo.
Em sentido mais técnico, há superfície quando se suspende os efeitos da acessão sobre uma construção ou plantação a ser realizada ou já existente. O implante que, por força da acessão, seria incorporado ao solo, passa a ser objeto de um direito real autônomo, o direito real de superfície.
Vê-se que, a partir dessa definição de direito de superfície, sequer seria necessário prever expressamente a possibilidade de sua constituição para a construção no espaço aéreo ou para o destacamento de pavimentos superiores já construídos. Da mesma forma, é desnecessária a menção expressa à possibilidade de superfície constituída sobre construções no subsolo. Se é possível construir no espaço aéreo ou no subsolo e essas construções sofrem, de ordinário, os efeitos da acessão, pode-se tê-las como objeto do direito real de superfície.
Do próprio tipo da superfície deriva a possibilidade de sobrelevação, portanto.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), no entanto, houve por bem tratar da sobrelevação expressamente e assim deixou indiscutível a sua viabilidade:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Na doutrina, vários autores tem se ocupado do tema (vide, entre outros, MAZZEI, Rodrigo. Direito de superfície. Salvador: Juspodium, 2013; VIEGAS DE LIMA, Frederico Henrique. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005; PERCÍLIO, Renata. Negócio jurídico de sobrelevação em direito de superfície. Dissertação de mestrado em andamento, orientador prof. dr. Roberto Paulino, UFPE).
Além disso, o Enunciado 568, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concorda com a possibilidade de constituição de superfície por sobrelevação no Direito brasileiro[3].
Trata-se, portanto, de uma figura já abarcada pelo tipo do direito de superfície e já utilizada.
Sequer a terminologia “direito de laje” pode-se dizer que tenha sido criada pela medida provisória. Já há alguns anos que se fala em direito de laje como uma expressão popular para a construção de novos pavimentos sem formalização do direito de superfície, algo comum em todas as regiões do país (entre outros, TEPEDINO, Gustavo. Os direitos reais no novo Código Civil. In Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, tomo II, 2006).
Em termos de redação, além disso, a MP merece crítica contundente, e já se erguem vozes a empreender tal crítica, como na coluna "Direito Civil Atual", publicada na semana anterior, com texto de autoria do professor doutor Otavio Luiz Rodrigues Junior (Um ano longo demais e seus impactos no direito civil contemporâneo).
Da regulamentação da sobrelevação sob o nome de direito de laje, dois pontos parecem ser mais relevantes: (a) a abertura de matrícula registral autônoma, um ponto delicado do direito de superfície no Brasil (artigo 1510-A, parágrafo 5º); a permissão de constituição do direito de laje sem submissão ao regime do condomínio edilício (artigo 1510-A, parágrafo 6º).
Tratam-se de regras úteis e importantes, que, no entanto, não parecem justificar a açodada opção do legislador de adotar a nomenclatura direito de laje e dar-lhe autonomia em relação ao direito de superfície.
Se o que se queria era ressaltar a possibilidade do direito de superfície por sobrelevação, bastava para tanto inserir um artigo no título V do livro do direito das coisas. Para acrescentar à disciplina do direito de superfície a possibilidade de abertura de matrícula separada para a propriedade superficiária e a desnecessidade de atribuição de fração ideal do terreno, outros dois artigos bastariam.
Não há sentido em inscrever como direito real autônomo no Código Civil uma modalidade de um direito real já previsto, muito menos em utilizar-se terminologia menos técnica quando já se dispõe de uma mais adequada em utilização. A finalidade que o legislador buscou alcançar não está clara, assim como clara não está a urgência que justificaria regular a matéria por medida provisória.
Da forma como está posto o texto, o que se tem é: (a) a positivação de um direito real novo cujo objeto já estava inserido em um direito real preexistente; (b) o abandono de uma expressão consagrada e precisa por outra de uso informal; (c) o problema topológico de se estabelecer a abertura de matrícula e a dispensa de atribuição de fração ideal apenas para a superfície por sobrelevação ou direito de laje, quando as regras deveriam se aplicar a todo e qualquer direito de superfície.
Trata-se, portanto, de uma alteração pouco feliz na regulamentação do direito de superfície, merecedora de reflexão e crítica por parte da doutrina, bem como de oportuna reforma.
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
[1] “Art. 1.225. São direitos reais: (...) XIII - a laje.”
[2] Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (...)
§ 1º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
§ 2º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
§ 3º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
§ 4º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
§ 6º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
§ 8º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
[3] VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Roberto Paulino de Albuquerque Júnior é doutor em Direito pela UFPE, professor adjunto da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) e tabelião de notas.
Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2017, 10h18
http://www.conjur.com.br/2017-jan-02/direito-laje-nao-direito-real-direito-superficie
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terça-feira, 3 de janeiro de 2017
sexta-feira, 30 de dezembro de 2016
Pais podem ser responsabilizados civilmente por ações de seus filhos?
No texto de hoje falarei sobre a responsabilidade civil dos pais em relação às condutas praticadas por seus filhos, mostrando até onde são verificados seus encargos e tarefas.
Publicado por Daniel Maidl
Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.
Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.
Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado por eventual dano cometido por este?
Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto, caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre agiram da melhor maneira possível.
Obrigado pela leitura!
Daniel Maidl
http://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/417320431/pais-podem-ser-responsabilizados-civilmente-por-acoes-de-seus-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20161229_4601&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Suspender a Carteira de Habilitação de devedor de alimentos é medida perniciosa
Publicado por Advogado Martins Fontes
É o que propõe a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no Projeto de Lei do Senado 427/2016, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A lei já pune com pena de prisão quem deixa de pagar a pensão alimentícia.
Contudo, ressalta a senadora, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta, e essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica menores de idade que são sustentados com tais recursos.
Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a proposta pretende dar ao juiz alternativas de pressão para compelir ao pagamento dos alimentos.
“A legislação deve avançar mais em busca de novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva”, argumenta Lídice na justificação ao projeto.
A autora analisa que as restrições sugeridas são proporcionais, considerada a natureza alimentar, portanto, urgente dessas dívidas.
Em sua opinião, a suspensão do direito de dirigir, por um período de um a 12 meses, e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir “superfluamente” desses direitos.
No entanto, o texto garante a continuidade dos direitos a quem provar em juízo que deles dependem para o exercício de suas profissões.
Ela diz ainda que a proibição ao direito de licitar e contratar com a administração pública se justifica sem ressalvas, já que há interesse público em o Estado não contratar com inadimplentes.
http://jonpontes.jusbrasil.com.br/artigos/417325474/suspender-a-carteira-de-habilitacao-de-devedor-de-alimentos-e-medida-perniciosa?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter
É o que propõe a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), no Projeto de Lei do Senado 427/2016, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A lei já pune com pena de prisão quem deixa de pagar a pensão alimentícia.
Contudo, ressalta a senadora, a cobrança de dívidas alimentares na Justiça brasileira ainda é lenta, e essa demora para impor o cumprimento do pagamento, na maioria dos casos, deixa em situação crítica menores de idade que são sustentados com tais recursos.
Ao ampliar as penalidades previstas ao devedor, a proposta pretende dar ao juiz alternativas de pressão para compelir ao pagamento dos alimentos.
“A legislação deve avançar mais em busca de novos instrumentos legais para que a execução de alimentos se torne mais rápida e efetiva”, argumenta Lídice na justificação ao projeto.
A autora analisa que as restrições sugeridas são proporcionais, considerada a natureza alimentar, portanto, urgente dessas dívidas.
Em sua opinião, a suspensão do direito de dirigir, por um período de um a 12 meses, e de viajar ao exterior é razoável, afinal, se o devedor não tem recursos para pagar a pensão atrasada, não deveria usufruir “superfluamente” desses direitos.
No entanto, o texto garante a continuidade dos direitos a quem provar em juízo que deles dependem para o exercício de suas profissões.
Ela diz ainda que a proibição ao direito de licitar e contratar com a administração pública se justifica sem ressalvas, já que há interesse público em o Estado não contratar com inadimplentes.
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Em 2017, o salário mínimo será de R$ 937,00. Bom ou ruim? Uma crítica à política do salário mínimo
Publicado por Hyago de Souza Otto
O Governo Federal já fixou o salário mínimo do ano de 2017 em R$ 937,00, aumento relativamente baixo para os R$ 880,00 atuais.
O aumento é de 6,37%, enquanto a inflação do ano de 2016 está prevista em 6,5%. Ou seja, o aumento é inferior à inflação, não havendo qualquer ganho real.
Isso é bom ou ruim?
O valor, efetivamente é baixo para o que a Constituição Federal propõe como objetivo do S. M.:
Art. 6º IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Há quem diga que, para atender todos esses objetivos, seria necessário um salário mínimo superior a R$ 3.000,00. Errado! Qualquer cifra estabelecida empurraria todos os preços para cima e, novamente, seria preciso estabelecer outro patamar.
O Brasil possui uma Constituição extremamente programática (para não dizer semântica) que tentou, na canetada, suprir todas as necessidades básicas do cidadão. Mas não é assim que funciona a economia.
A política do salário mínimo é extremamente criticada. Há países que já aboliram e outros, como a Alemanha, que pensa em abolir a prática. Mas como assim? Sem salário mínimo, as empresas pagariam o que bem entendessem aos empregados?
Absolutamente não.
Em uma sociedade de livre mercado, o valor pago pelas empresas aos empregados não é regulada por elas, assim como o valor dos produtos também não é.
A competição estabelecida pelo mercado gera ofertas e demandas. Assim, há ofertas e demandas de mão de obra; há ofertas e demandas de produtos.
Não é possível arbitrar essas quantias, porque a competição quebraria aquele que estabelece valores fora da realidade. "O outro" reduz o preço para vender mais; assim, o que estava cobrando valores desproporcionais se obriga a abaixar o próprio preço... É um ciclo que faz com que os produtores cheguem a um valor no qual sejam abatidos seus custos e uma margem de lucro razoável que cubra os riscos, caso contrário, a competitividade quebra a empresa.
Assim também funciona com a mão de obra: quanto mais mão de obra de determinado ramo ou qualificação há no mercado, mais barato ela recebe; quanto mais a empresa precisa de certa mão de obra especializada (ou não), e quanto mais escassez há no mercado, mais o empregado recebe.
Há, ainda, o fator contraprestacional: se o objetivo principal do empregador é o lucro, ele só vai contratar quem lhe receba um valor equivalente ao que produz, abatido os custos de manutenção e do lucro da empresa, decorrência lógica dos riscos inerentes à atividade.
Pode-se questionar acerca dos famosos cartéis, dos monopólios e/ou oligopólios.
É importante frisar que a prática de formação de cartel é ilícita, porque estabelece preços artificiais no mercado, frauda a lei natural da oferta e da demanda.
Contudo, em um mercado realmente livre é extremamente rara a formação de cartel. Um ramo lucrativo é um chamariz para quem quer investir e lucrar. Logo, se o lucro é estabelecido de forma arbitrária, artificial, e esse ganho torna-se excessivo, haverá o ingresso de agentes estranhos no mesmo ramo para tirar também a sua fatia: novamente voltamos ao ponto da competição.
Infelizmente, o mercado brasileiro é extremamente regulado, o que impede uma liberdade plena de mercado. Assim, em diversos ramos é necessário concessão, o que restringe a competitividade e facilita a formação de oligopólios, um grande exemplo é o ramo da telefonia.
Isso prejudica não só o consumidor, mas também o trabalhador.
Estabelecer valores fixos à base da canetada não é eficaz. O maior exemplo é o tabelamento de preços para conter a inflação. O produtor, ao se deparar com um valor pré-estabelecido, verifica se a quantia atende ao que foi indicado: é capaz de cobrir os custos e o risco da produção? Se não for, a única saída é o encerramento das atividades. O Brasil já tentou isso na década de 80 e a Venezuela está provando o mesmo amargo.
Não é diferente com o salário mínimo.
O produtor, quando vai contratar, analisa o custo benefício da contratação e o quanto pode pagar ao empregado.
Se há um salário mínimo, parte-se da premissa que, por um valor menor que aquele, não se pode contratar ninguém. Ou seja, o produtor jamais irá pagar mais ao empregado porque o salário mínimo aumentou, o que ele poderá fazer é repassar o esse custo para o produto final.
O resultado desse repasse é a inflação. A moeda perde valor real, passa a comprar menos do que comprava antes. Portanto, o aumento do salário mínimo ocasiona uma mudança nas cifras, mas não uma melhoria salarial.
Outro ponto negativo da política do salário mínimo (talvez o pior deles) é o desemprego. Quem ingressa no mercado de trabalho ainda não tem experiência para produzir o suficiente para cobrir a contraprestação mínima.
Justamente aquele que precisaria iniciar sua carreira e aprimorar seus conhecimentos não tem espaço.
Não importa o número do que se ganha, mas o que é possível comprar com a remuneração.
Só é possível ganhar mais com melhor qualificação profissional, maior produtividade ou melhora do ramo da atividade.
O aumento do salário mínimo é como um cachorro correndo atrás de seu próprio rabo.
http://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/417330295/em-2017-o-salario-minimo-sera-de-r-937-00-bom-ou-ruim-uma-critica-a-politica-do-salario-minimo?utm_campaign=newsletter-daily_20161230_4607&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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