sábado, 18 de fevereiro de 2017

Orientações para viagem de crianças e adolescentes

Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo

Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada. Confira as normas:

Viagem Nacional- Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência. - Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.- Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

- As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

- Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

- É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, é preciso procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência. É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

- Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

- Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

- O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Comunicação Social TJSP – VV (texto) / internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

https://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/432001111/orientacoes-para-viagem-de-criancas-e-adolescentes?utm_campaign=newsletter-daily_20170218_4865&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

O Dano-Cinza


Por Anderson Schreiber.

Recente polêmica foi suscitada por ato do Prefeito de São Paulo, que ordenou que grafites estampados nos muros da Avenida 23 de Maio fossem pintados de cinza. Sobre o episódio, Mauro Neri, um dos artistas que teve sua obra apagada, declarou ao jornal Folha de S. Paulo: “É triste ver tanto esforço menosprezado e desrespeitado”. A chamada “onda cinzenta” espalhou-se por outras áreas da cidade, como parte de um programa de conservação urbana, conquistando apoio de parcela da população, que enxerga nos grafites uma forma de vandalismo semelhante às pichações. Outra parcela dos paulistanos reagiu contra a atitude da Prefeitura, por entender que o grafite é uma forma de arte e de expressão urbana. A questão que nos cabe é saber qual o papel do Direito em tudo isso: o grafitismo, afinal, é vandalismo ou arte aos olhos da lei? Quem comete uma arbitrariedade: a Prefeitura que apaga o grafite, ou o “grafiteiro” que pinta sobre bem público? O grafite seria uma obra intelectual protegida pelo Direito Autoral? Os autores que tiveram suas obras apagadas pela Prefeitura têm direito a indenização? São as perguntas nada simples que passamos a enfrentar.

Há algumas normas no Direito positivo brasileiro que ajudam nesse itinerário. A Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, criminalizava, em sua redação original, o grafitismo. Seu artigo 65 considerava crime “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano”, prevendo como pena a “detenção de três meses a um ano, e multa”. Em 2011, a Lei Federal 12.408 veio dar nova redação ao referido artigo 65, excluindo o verbo “grafitar”. O objetivo declarado da lei de 2011 foi “descriminalizar o ato de grafitar”. O Brasil seguiu, na ocasião, uma tendência mundial de reconhecimento do grafitismo como forma de expressão artística e intelectual, típica dos grandes centros urbanos. Os graffiti (do idioma italiano), que remetem às inscrições feitas nas paredes de Roma ao tempo do Império Romano, tornaram-se comuns na atualidade, em cidades como Berlim, Nova Iorque, Miami, entre tantas outras, convertendo-se, em alguns casos, em verdadeiras atrações turísticas. Além disso, o grafitismo hoje tem sido reconhecido em muitos países não como prática análoga à pichação, mas como forma de inibição do ato de pichar, na medida em que os grafites ocupam paredes, muros e outros espaços urbanos antes monocromáticos e, por isso mesmo, “mais convidativos” às pichações.

Em suma, o grafitismo configura uma prática lícita no Brasil, sendo, inclusive, incentivado em alguns casos. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Decreto Municipal 38.307, de 18 de fevereiro de 2014, afirma expressamente que “o graffiti, desde que sem prejuízo ao patrimônio público ou histórico, sem cunho publicitário (referência a marcas ou produtos), sem teor pornográfico, racista ou de outra forma preconceituoso, sem apologias ilegais e ofensas religiosas é reconhecidamente uma manifestação artística cultural que valoriza a Cidade e inibe a pichação”. O mesmo Decreto autoriza “a utilização dos seguintes espaços públicos como estímulo para a prática do graffiti e da street art : postes, colunas, muros cinzas (desde que não considerados patrimônio histórico), paredes cegas (sem portas, janelas ou outra abertura), pistas de skate e tapumes de obras”, ressalvando bens tombados por sua importância histórica e cultural, entre outros. O Decreto 38.307 chega mesmo a instituir o dia 27 de março como “dia do graffiti” no Rio de Janeiro.

Embora a prática do grafitismo seja lícita e, em alguns casos, até incentivada, a proteção jurídica do resultado do grafitismo continua sendo extremamente polêmica no meio jurídico brasileiro, por diferentes razões. Primeiro, discute-se se o grafite constitui ou não obra intelectual para fins de proteção da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Embora a definição legal de obra intelectual seja ampla, como se vê do artigo 7o da lei – o qual define como obras intelectuais juridicamente protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, incluindo “as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética” (inciso VII) –, todo o preconceito em torno do grafitismo e, em alguns casos, a dificuldade de distingui-lo da simples pichação (como ocorre no exemplo fronteiriço dos motes repetidos ad nauseam, tais como o “vire a cidade”, em São Paulo, ou o “não fui eu”, no Rio de Janeiro, que se reproduzem também como forma de ocupação e demarcação urbana) ainda gera alguma hesitação da doutrina na qualificação jurídica dos graffiti como obras intelectuais.

O segundo problema diz respeito ao suporte sobre o qual se inscreve a obra, suporte que, no caso do grafitismo, raramente pertence ao autor. O grafitismo contemporâneo desenvolve-se justamente como uma forma de expressão artística e intelectual de resistência, atuando sobre bens particulares ou públicos que integram o cenário urbano, quase sempre, sem autorização prévia. Os grafitti representam, nesse sentido, uma atuação sobre bem alheio, suscitando discussão sobre a quem passa a “pertencer” o resultado final daquela fusão, nem sempre convergente, entre trabalho e propriedade. O problema não é inteiramente novo: tornou-se célebre nos anos 30, por exemplo, o diálogo entre Diego Rivera e Nelson Rockfeller que precedeu a destruição do afresco Man at Crossroads, em que o artista, avisado da destruição iminente da sua criação, teria exclamado “It’s my painting!”, ao que o segundo teria respondido “On my wall”. Desde o Renascimento, discute-se o conflito entre o direito de propriedade do suporte e os direitos do autor, questão que a ciência jurídica procura solucionar tradicionalmente por instrumentos de teor patrimonial-individualista, como a especificação (Código Civil, arts. 1.269-1.271), e que, mais recentemente, tem ganhado viés transindividual, com o reconhecimento de um direito social de acesso à cultura ou de um “mínimo existencial cultural”, como defende Marcelo Conrado em instigante tese de doutorado defendida junto à Universidade Federal do Paraná, intitulada “A Arte nas Armadilhas dos Direitos Autorais”, orientada por Eroulths Cortiano Júnior.

Um terceiro problema diz respeito à própria arte do grafitismo, que, para especialistas, teria um caráter efêmero por definição: o grafite não seria feito para durar, o que eliminaria, por consequência, um direito à conservação ou não-destruição da obra intelectual. O teor contracultural do grafitismo e a sua interação necessária com o espaço urbano – mutável, por essência, e sujeito às intempéries – afastariam qualquer pretensão de conservação ou durabilidade da obra, sujeita, ainda, à atuação de outros grafiteiros, em uma modalidade artística essencialmente interativa e transgressora. Aqui, é preciso ponderar, todavia, que a efemeridade do grafite está relacionada a transformações realizadas no espaço urbano no interesse útil da coletividade (por exemplo, demolição do muro grafitado para instalação de um parque ou passagem de uma nova avenida) ou no seu interesse cultural (realização de outros grafites ou novas expressões de contracultura), não já de intervenções puramente eliminatórias como a polêmica pintura de cinza.

O caráter efêmero e, até certo ponto, “clandestino” do graffiti não afasta, portanto, a proteção jurídica da obra intelectual. Em livro publicado em 2011 sobre direitos da personalidade, destaquei a importância de uma sentença do Juiz João Marcos Fantinato, da 34aVara Cível do Rio de Janeiro, que, “contrariando a histórica marginalização do grafitismo”, concedeu indenização de R$ 12 mil ao grafiteiro conhecido como Márcio Swk, que viu um de seus graffiti, inscrito no muro de um colégio, ser reproduzido na vitrine de uma loja em shopping center, sem indicação de autoria. O magistrado rejeitou o argumento de que graffiti não seria obra intelectual, mas mera técnica, pois o “entendimento contrário teria o condão de retirar do grafitismo qualquer proteção legal, sujeitando tal setor das artes plásticas ao seu total abandono à pirataria intelectual, pois vem quase sempre exposto em muros da cidade” (TJRJ, Processo 2004.001.132663-0).

É certo que, no episódio mais recente ocorrido em São Paulo, o conflito de interesses se estabelece entre os grafiteiros e o Poder Público Municipal. Também é certo que os graffiti apagados encontravam-se inscritos sobre bens públicos, cuja gestão é de competência da Prefeitura, mas não se pode desconsiderar que também entram em jogo aí o interesse direto da coletividade em ter acesso a uma forma de expressão artística típica dos grandes centros urbanos, bem como a própria conduta da Prefeitura, que pode, a depender das circunstâncias fáticas, ter manifestado por meio da sua prolongada inércia na conservação daquele espaço urbano, uma autorização tácita para a instalação dos graffiti, mesmo à falta de uma norma jurídica que expressamente os permitisse, como ocorre na cidade do Rio de Janeiro. Aliás, o decreto carioca assegura expressamente “a permanência das obras” nos espaços públicos por período de, no mínimo, dois anos, “desde que as intempéries do tempo, acidentes ou obras urbanas fundamentais não prejudiquem ou interfiram no aspecto do trabalho artístico” (art. 6o). Trata-se, em última análise, de questão a ser apurada à luz do caso concreto, mas já tem aí o leitor bons parâmetros para proceder à sua própria avaliação.

Em conclusão, pode-se afirmar que a destruição do resultado da expressão artística, sem uma razão que justifique a transformação do espaço público à luz dos valores protegidos pela ordem jurídica, atribui ao autor da obra intelectual o direito a pleitear indenização em virtude da violação ao seu direito moral de ver conservada a obra em sua integridade (art. 24 da Lei 9.610/1998). Trata-se, contudo, de questão ainda polêmica no cenário jurídico brasileiro. Não se está diante de algo que, como se costuma dizer, seja preto no branco; aqui, mais do que nunca, a questão é cinza.

Fonte: Jornal Carta Forense.

Professor de Direito Civil da UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Doutor em Direito Civil pela Universidade de Molise (Itália).

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/430975053/o-dano-cinza?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A separação e o divórcio no Novo CPC. Alterações significativas no rito das ações de família.


Publicado por Jamile Calado

O Novo Código de Processo Civil estabelece um procedimento especial para as chamadas “ações de família”, quais sejam o divórcio, a separação, o reconhecimento e a extinção da união estável, a guarda, a visitação e a filiação. Quanto às ações de alimentos, há previsão para aplicação do Código de Processo Civil apenas no que for cabível.

A possibilidade da dissolução do casamento, veio com a Emenda Constitucional 9, de 22 de junho de 1977, que introduziu no nosso ordenamento a possibilidade de por termo no casamento pelo divórcio, condicionado, contudo, à prévia separação do casal. Veio, então, a Lei 6.515/1977, que regulamentou a separação judicial e o divórcio. Embora separação judicial manteve o mesmo conteúdo que antes tinha o desquite.

Promulgada a Constituição de 1988, o divórcio passou a depender de separação judicial de um ano ou de separação de fato de dois anos, segundo o § 6º do art. 226. Esse foi o sistema vigente até 13 de julho de 2010, quando a Emenda Constitucional 66. A partir de então o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição passou a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

No Novo CPC os artigos 693 a 699 trazem as regras que deverão ser aplicadas exclusivamente às demandas mencionadas, quando contenciosas ou consensuais, ressalvando-se as disposições estabelecidas em leis especiais.

Cabe ressaltar algumas novidades, a maior polêmica ficou pela manutenção da separação, que outrora encontrava interpretação do seu desuso, escorada na Emenda Constitucional 66, que alterou o parágrafo 6 do artigo 226 da CF. Deste modo, resta preservada a possibilidade de invocar a separação, como forma de cessar a convivência conjugal. Quanto ao rito do divórcio, a alteração ocorreu no momento da oferta da contestação pelo réu, agora, como acontece em outras demandas, à contestação ou reconvenção deverão ser ofertadas em até 15 dias úteis após o término da última audiência de tentativa de conciliação, consoante art. 697 do NCPC.

Da mesma forma merece destaque o fato de, agora, o MP não ter mais participação obrigatória em todas as ações de divórcio. Sendo sua participação exigida somente quando houver interesse de incapaz e, também, no momento prévio ao eventual acordo, conforme comando previsto no art. 698 do mesmo código.

No tocante a criança e ou adolescente, no processo de divórcio, quando se notar indícios de alienação parental, quando tomar o depoimento da criança é obrigatório o acompanhamento de profissional especializado. Ainda que, goze o juiz do livre convencimento, depende de análise técnica específica de um psicólogo ou assistente social, conforme artigos 447, § 4º e 699 ambos do NCPC.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei Federal n. 13105 Código de Processo Civil Brasilia, 16 de março de 2015

BRASIL. Constituição Federal (1988). Brasília, 5 de outubro de 1988.

https://jamilecalado.jusbrasil.com.br/artigos/430845339/a-separacao-e-o-divorcio-no-novo-cpc?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pacto antenupcial, adequação do regime de bens à realidade do casal


Publicado por Phelipe Albuquerque

Na véspera de celebrarem uma união através do casamento, muitas vezes os noivos se esquecem de que o “até que a morte os separe” não é sempre a realidade, sendo certo que grande parte dos casamentos acabam em divórcio. Além disso, há de se lembrar que, mesmo o casamento findando com a morte de um dos cônjuges, as implicações do regime de bens se prolongam nos procedimentos relativos à sucessão.

Durante a dissolução conjugal, as emoções geralmente afloram e tornam a divisão patrimonial, mormente quando há filhos comuns ou de casamentos anteriores, um grande calvário, o que poderia ser minimizado com a celebração de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é previsto nos artigos 1.639 e 1.640 do Código Civil Brasileiro (CCB)[1]. É uma maneira de se adaptar um dos quatro regimes de bens previstos no CCB para a realidade do casal – ou criar-se um regime completamente novo - podendo conter qualquer cláusula e condição, desde que não sejam ilegais.

O procedimento deve ser feito e registrado em cartório para que tenha validade e seja oponível a terceiros, devendo ser averbado nos registros de bens imóveis que o casal possua.

O pacto só não pode ser adotado por casais aos quais a Lei impõe um regime de bens obrigatório, o que é o caso dos menores de 16 anos, maiores de 70 anos, para noivos “que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento[2]” e de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Nesses casos, o CCB impõe que o regime seja o da separação total de bens, ou seja, nenhum bem é dividido entre o casal, não importa quando foi adquirido.

Pessoas que, por exemplo, são divorciadas, mas a discussão da partilha de bens – que é independente e pode prolongar-se por bastante tempo após a decretação do divórcio – ainda não teve fim, só podem casar-se pelo regime de separação total de bens.

O regime da comunhão parcial é aquele no qual os bens adquiridos durante o casamento são dos dois consortes, mas os que cada um adquiriu quando solteiro continuam sendo individuais, o qual é válido nos casos de união estável, se não houver um acerto devidamente formalizado entre os companheiros que diga o contrário. Esse regime também é adotado, “automaticamente”, por quem não faz qualquer opção por outro regime previsto no Código Civil no momento do casamento.

Há outros regimes além dos já citados: o regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens, de ambos os cônjuges, são considerados na divisão patrimonial, independente do momento em que foram adquiridos; quando um dos cônjuges falece, a metade dos bens permanece com o sobrevivente e apenas o restante se torna herança.

Existe também o regime da participação final nos aquestos, no qual cada nubente permanece com seus bens, administrando-os e dispondo dos mesmos como bem entender - exceto dos bens imóveis -, porém, ao fim do liame, os cônjuges têm direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, excluindo-se da divisão, por exemplo, doações e heranças.

Todos os regimes possuem vantagens e desvantagens, até mesmo o da separação parcial de bens, que parece ser o preferido dos casais, tem pontos que merecem cuidado. É que, por exemplo, os rendimentos de um investimento feito antes do casamento e até mesmo planos de previdência privada ou verbas trabalhistas rescisórias poderão ser divididas. Melhorias feitas em imóveis adquiridos antes do casamento e inclusive aluguéis recebidos também serão divididos.

A desordem também pode se instalar no caso de morte de um dos cônjuges, pois além de ser dono da metade dos bens adquiridos na constância do casamento, o outro concorrerá com os demais herdeiros no restante dos bens, porém apenas nos adquiridos antes do casamento, o que pode gerar grande desconforto se houver filhos de enlaces anteriores.

Para evitar as desvantagens e aproveitar o máximo das vantagens de cada regime é que se deve celebrar um pacto antenupcial, o qual pode inclusive conter cláusulas com certas condições, por exemplo, pode-se estipular que determinado bem adquirido antes da celebração do casamento passará a ser patrimônio comum se o casal tiver filhos e outras cláusulas que melhor se adequem à realidade dos noivos.

Infelizmente, a população brasileira não tem o planejamento e a preocupação com o futuro como uma de suas características primordiais, sendo conhecida por deixar tudo para a “última hora”, deixando de utilizar essa ferramenta relativamente simples fornecida pelo Direito, eficaz no sentido de evitar estorvos futuros e desnecessários.

[1]Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (…)

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

[2]Inciso I do artigo 1.641 do CCB.

https://phelipe.jusbrasil.com.br/artigos/430717889/pacto-antenupcial-adequacao-do-regime-de-bens-a-realidade-do-casal?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter