sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Pacto antenupcial, adequação do regime de bens à realidade do casal


Publicado por Phelipe Albuquerque

Na véspera de celebrarem uma união através do casamento, muitas vezes os noivos se esquecem de que o “até que a morte os separe” não é sempre a realidade, sendo certo que grande parte dos casamentos acabam em divórcio. Além disso, há de se lembrar que, mesmo o casamento findando com a morte de um dos cônjuges, as implicações do regime de bens se prolongam nos procedimentos relativos à sucessão.

Durante a dissolução conjugal, as emoções geralmente afloram e tornam a divisão patrimonial, mormente quando há filhos comuns ou de casamentos anteriores, um grande calvário, o que poderia ser minimizado com a celebração de um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é previsto nos artigos 1.639 e 1.640 do Código Civil Brasileiro (CCB)[1]. É uma maneira de se adaptar um dos quatro regimes de bens previstos no CCB para a realidade do casal – ou criar-se um regime completamente novo - podendo conter qualquer cláusula e condição, desde que não sejam ilegais.

O procedimento deve ser feito e registrado em cartório para que tenha validade e seja oponível a terceiros, devendo ser averbado nos registros de bens imóveis que o casal possua.

O pacto só não pode ser adotado por casais aos quais a Lei impõe um regime de bens obrigatório, o que é o caso dos menores de 16 anos, maiores de 70 anos, para noivos “que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento[2]” e de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Nesses casos, o CCB impõe que o regime seja o da separação total de bens, ou seja, nenhum bem é dividido entre o casal, não importa quando foi adquirido.

Pessoas que, por exemplo, são divorciadas, mas a discussão da partilha de bens – que é independente e pode prolongar-se por bastante tempo após a decretação do divórcio – ainda não teve fim, só podem casar-se pelo regime de separação total de bens.

O regime da comunhão parcial é aquele no qual os bens adquiridos durante o casamento são dos dois consortes, mas os que cada um adquiriu quando solteiro continuam sendo individuais, o qual é válido nos casos de união estável, se não houver um acerto devidamente formalizado entre os companheiros que diga o contrário. Esse regime também é adotado, “automaticamente”, por quem não faz qualquer opção por outro regime previsto no Código Civil no momento do casamento.

Há outros regimes além dos já citados: o regime da comunhão universal de bens, no qual todos os bens, de ambos os cônjuges, são considerados na divisão patrimonial, independente do momento em que foram adquiridos; quando um dos cônjuges falece, a metade dos bens permanece com o sobrevivente e apenas o restante se torna herança.

Existe também o regime da participação final nos aquestos, no qual cada nubente permanece com seus bens, administrando-os e dispondo dos mesmos como bem entender - exceto dos bens imóveis -, porém, ao fim do liame, os cônjuges têm direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso, excluindo-se da divisão, por exemplo, doações e heranças.

Todos os regimes possuem vantagens e desvantagens, até mesmo o da separação parcial de bens, que parece ser o preferido dos casais, tem pontos que merecem cuidado. É que, por exemplo, os rendimentos de um investimento feito antes do casamento e até mesmo planos de previdência privada ou verbas trabalhistas rescisórias poderão ser divididas. Melhorias feitas em imóveis adquiridos antes do casamento e inclusive aluguéis recebidos também serão divididos.

A desordem também pode se instalar no caso de morte de um dos cônjuges, pois além de ser dono da metade dos bens adquiridos na constância do casamento, o outro concorrerá com os demais herdeiros no restante dos bens, porém apenas nos adquiridos antes do casamento, o que pode gerar grande desconforto se houver filhos de enlaces anteriores.

Para evitar as desvantagens e aproveitar o máximo das vantagens de cada regime é que se deve celebrar um pacto antenupcial, o qual pode inclusive conter cláusulas com certas condições, por exemplo, pode-se estipular que determinado bem adquirido antes da celebração do casamento passará a ser patrimônio comum se o casal tiver filhos e outras cláusulas que melhor se adequem à realidade dos noivos.

Infelizmente, a população brasileira não tem o planejamento e a preocupação com o futuro como uma de suas características primordiais, sendo conhecida por deixar tudo para a “última hora”, deixando de utilizar essa ferramenta relativamente simples fornecida pelo Direito, eficaz no sentido de evitar estorvos futuros e desnecessários.

[1]Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. (…)

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

[2]Inciso I do artigo 1.641 do CCB.

https://phelipe.jusbrasil.com.br/artigos/430717889/pacto-antenupcial-adequacao-do-regime-de-bens-a-realidade-do-casal?utm_campaign=newsletter-daily_20170216_4846&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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