quinta-feira, 15 de junho de 2017

Amante terá de indenizar esposa por ofensas e intimidações nas redes sociais

A ré enviou mensagens no Flickr, Facebook e Blogger denunciando o caso amoroso, com detalhes íntimos, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia.

QUARTA-FEIRA, 14/6/2017

Uma brasileira que foi amante de um homem casado nos EUA indenizará a esposa por danos morais, por enviar fotos e mensagens para ela, amigos e familiares do marido, demonstrando a existência da relação extraconjugal.
A 11ª câmara do TJ/RJ manteve a condenação por dano moral fixada em 1º grau em R$ 15 mil, negando provimento aos recursos de ambas aspartes.
A autora da ação contou que, em abril de 1996, casou-se com o brasileiro nos EUA, onde o casal se estabeleceu, e que em julho de 2005,em uma das suas visitas ao Brasil, o marido deu início a um relacionamento extraconjugal que ela só descobriu em 2008, quando a amante telefonou para a residência do casal na terra de Trump, se identificado e contando do caso.
O marido, narrou, confirmou a relação mas disse que já havia terminado o relacionamento– e o casamento prosseguiu. Foi quando teve início, de acordo com os autos, as ações da ré: passou a enviar mensagens por meio das contas da autora no Flickr, Facebook e Blogger, denunciando o caso amoroso, inclusive com detalhes íntimos do casal, além de fotos da época em que o relacionamento ainda existia. Em uma das mensagens, a amante escreveu:
"Uma vez o R. comprou umas camisetas para você. Foi eu quem experimentou para ele ver se gostava, ou não. Ele também me trazia presente das viagens. Ele dizia que era muito difícil, porque eram poucos os momentos que ele conseguia escapar de você para poder comprar. Tenho um colar lindo que ele me trouxe da Grécia. Também já provei os bombons que sua mãe faz!"
Humilhar, intimidar e ofender
Para o desembargador Fernando Cerqueira Chagas, relator da apelação,o teor jocoso e provocativo das mensagens enviadas demonstra que a intenção da ré não era simplesmente alertar a autora do caso que havia mantido com seu marido.
Evidencia o propósito de humilhar, intimidar e ofender a autora, que, após descobrir a relação extraconjugal havida, aceitou manter o vínculo matrimonial.”
Consta no acórdão que a amante buscava desmoralizar a autora em seu meio social ao enviar o link de álbum de fotos do casal para terceiros.Fazendo referência a estudo sobre o bullying mediado pelas tecnologias de informação,o relator concluiu que a conduta da ré violou a dignidade da pessoa da esposa.
Princípio da dignidade da pessoa humana que deve ser preservado quando violada a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem,assegurando aos ofendidos, na forma do art. 5º da CF, o ressarcimento moral.”
A decisão do colegiado foi unânime.
http://m.migalhas.com.br/quentes/260474/amante-tera-de-indenizar-esposa-por-ofensas-e-intimidacoes-nas-redes

terça-feira, 13 de junho de 2017

Quem combate o positivismo tem poucas alternativas a oferecer. Será?

Por  e 

Otto Pfersmann professor da Universidade Paris 1 – Sorbonne é um importante jurista. Quando estes falam, ouvimos, e quando discordamos somos impelidos a expor as razões da(s) divergência(s). Faz parte do “jogo”. Assim, quando discorremos sobre a necessidade de um constrangimento epistemológico[1], não se pode olvidar que este pressupõe o reconhecimento do outro e de que existe a possibilidade de ele estar certo, ou não. Longe de ser uma postura arrogante, é, diferentemente, uma posição séria e responsável diante da realidade. Bem, esse é um dos preços que se paga por andar na contramão do ceticismo. Dito isso, vamos aos argumentos.
Pfersmann, em 2014, esteve em nosso país ministrando um curso na ABDConst e concedeu uma entrevista para a Gazeta do Povo (ler aqui). Antes que nos digam que isso é antigo e que, por isso, perdemos o timing, entendemos que, como a matéria continua disponível on-line, há uma atualidade ainda que extemporânea. Como os leitores poderão perceber, Pfersmann fez algumas afirmações categóricas a respeito da Teoria do Direito. Em consequência, apresentaremos alguns excertos a seguir, que por fins expositivos, contrapomos logo em sequência.
1) “Um estudo dos fenômenos existentes segundo métodos testáveis pode ser qualificado como positivista. Aqueles que combatem o positivismo têm em geral poucas alternativas a oferecer, porque, para decidir não aplicar o direito positivo em um caso concreto, é necessário que se conheça o direito. Logo, é uma atitude incoerente (...)”.
A Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) tem se perguntado há tempos: o que é isto — o positivismo jurídico? A resposta ainda está em construção, mas algumas percepções já estão estabelecidas, uma delas é o empirismo, que por sua vez possibilita uma racionalidade matematizante sobre o mundo. Assim, Pfersmann acerta ao afirmar que uma posição positivista necessita de métodos testáveis, que podem ser repetidos, observados e falseados. Todavia, há um equívoco no restante. Dizer que as teorias não/anti/pós-positivistas tem pouco a oferecer, pois têm que conhecer o Direito Positivo e que, por isso, haveria uma incoerência, constitui-se em um equívoco. Isso seria correto se o positivismo fosse a única epistemologia jurídica possível; como não é, esse argumento se fragiliza. Demais teorias fundadas adequadamente em paradigmas epistêmicos distintos têm sempre algo a dizer, ainda que não os reconheçamos. A CHD, por exemplo, tem como ponto central a preservação da autonomia do Direito e sua identificação. Não esqueçamos a vasta gama de critérios identificatórios que a CHD oferece, incluídas as seis hipóteses explicitadas em Verdade e Consenso e outras obras.
2) “Somente o positivismo permite dar um lugar verdadeiro à filosofia moral por relação com o direito. O antipositivismo não faz isso. Para dizer que uma lei ou uma decisão judicial é injusta, é preciso que primeiro eu a possa identificar como objeto jurídico e para isso recorro à metodologia positivista”.
Há aqui uma falácia que constantemente passa despercebida. O positivismo jurídico, mesmo enquanto uma postura “puramente” descritivista e limitada a conhecer o Direito, já é uma posição moral. Nem adentramos no mérito acerca da possibilidade desse descritivismo neutro (ponto arquimediano). O que estamos argumentando é que uma teoria jurídica que rejeita elementos avaliativos, assume, ainda que indiretamente, que o raciocínio prático poderia ser tanto para um lado como para o outro. Esse silêncio tem implicações morais, ainda que não os almeje. Logo, o positivismo jurídico não coloca analiticamente a Filosofia Moral em seu devido lugar, pois, como já dissemos acima, ainda que se esconda, este representa uma perspectiva moral. Ademais, identificar o direito não é uma tarefa somente possível pela metodologia positivista, não estamos negando a sua relevância, mas apenas a sua exclusividade. O professor francês esquece-se de uma coisa: sua tese vai bem enquanto permanece no plano da descrição e identificação da natureza do Direito; ele se enfraquece ao não falar/tratar da aplicação a ser feita pelo juiz. E nisso não há controle sobre os juízes. Ou seja: o professor vai bem no plano descritivo cindindo Direito e Moral; só que essa Moral acaba entrando pela via da aplicação — e, ao que tudo indica, sem controle.
3) “O que nós chamamos, no final do século 19, de positivismo jurídico não é uma visão positivista. É uma visão representada na Alemanha por um autor chamado Gustav Radbruch, que afirmava que a lei deveria ser seguida mesmo se a considerarmos injusta, porque é a lei. Aí você tem o positivismo como uma posição que não enxerga o direito como nada além da lei. Esse mesmo autor, depois da queda do regime nazista, afirmou que o positivismo é um horror porque ensinou aos juristas que a lei deve ser aplicada mesmo se for injusta. Ele se tornou antipositivista. Nos dois casos, não são posições positivistas, mas moralistas. A primeira é moralista porque ensina a obedecer à lei, e o positivismo não manda obedecer à lei, ele quer conhecer a lei(...)”.
Essa abordagem é, no mínimo, controversa. Há dezenas de autores que explicam o positivismo do século XIX de outro modo, confrontando-se com o que diz o professor francês. Historicamente, sedimentou-se uma leitura entre jusfilósofos de várias tradições no sentido de reconhecer no século XIX o positivismo jurídico em sua primeira versão. Tanto é que Norberto Bobbio — e nos parece uma boa fonte — cunhou a expressão positivismo ideológico caracterizando posições que defendiam à obediência a lei pelo simples fato de ser lei. Concordaríamos com Pfersmann que temos, sobretudo, após Kelsen um juspositivismo muito distinto, mas não que as experiências anteriores também não fossem positivistas. Parece-nos que existem traços básicos comuns que foram sendo repisados e reconfigurados ao longo do tempo, de forma que temos positivismos dentro do guarda-chuva do Positivismo Jurídico. Por outro lado, também é controversa a questão desse “antipositivismo” de Radbruch. Assim o é se o positivismo for uma coisa simples e dicotômica: só que isso seria simplificar e ignorar todas as formas de positivismo pós-kelsenianos.
4) “O positivismo é conhecido na sua versão simplificada. Para entender ontologia de normas e epistemologia, certo conhecimento científico me parece indispensável. É uma pena que isso não seja ensinado nas faculdades de direito. Os juristas não compreendem que o saber deles é, em primeiro lugar, um saber linguístico. Em nenhum lugar do mundo, ensina-se o direito como linguística aplicada. Os juristas pensam que o texto jurídico pode ser conhecido diretamente, sem saber como funciona a língua através da qual se exprimem as normas. É como fazer física sem conhecer matemática. Mais conhecimento em filosofia analítica e da linguagem ajudariam o operador do direito”.
Nada de novo. De fato, o positivismo jurídico no Brasil é conhecido de modo muito superficial e em muitos casos de forma equivocada. Temos tanto a necessidade de maiores aprofundamentos nos clássicos como Kelsen e Hart, como também nos juspositivistas contemporâneos. Estamos de acordo que o saber jurídico é linguístico. Todavia, a partir dessa afirmação, seguimos caminhos opostos. Um juspositivista olha para a linguagem de modo analítico, formal. Deste modo, saber Direito seria saber operar com este universo abstrato. Pfersmann chega ao ponto de comparar o conhecimento da linguagem para o Direito, como o da Matemática para a Física. A CHD não nega a existência de uma dimensão enunciativa da linguagem, mas reconhece também a dimensão hermenêutica, que lhe é condição de possibilidade. Há uma dobra na linguagem (Ernildo Stein), posições teóricas que se assentam em apenas um destes lados tendem a ser mais limitadas, pois deixariam mais da realidade para fora de suas reflexões. Mesmo sabendo que sempre haverá algo que nos escapa, não nos parece adequado deixar de reconhecer o que se desvela em nossa experiência. Este é um dos maiores problemas do Juspositivismo: o reducionismo. Por isso, talvez, que às vezes juristas positivistas tornam-se ferrenhos antipositivistas, pois, devido à ausência de ar em seu pensamento, procuram derrubar todas as paredes, quando abrir algumas janelas já seria suficiente.
À comunidade jurídica: Terminamos com um convite ao diálogo. Agora, nos dias 29 e 30 de junho, estaremos reunidos com juristas de renome no II Colóquio de Crítica Hermenêutica do Direito: Às voltas com o Positivismo Jurídico Contemporâneo. As inscrições estão acabando, mas ainda há vagas. Por fim, respondemos à pergunta do título. Não, muitos que combatem o Juspositivismo têm bastante a oferecer. Há vida para além desse horizonte.


[1] Nesse sentido, ver verbete Constrangimento Espistemológico, in Streck, L.L. Dicionário de Hermenêutica. BH, Editora Casa do Direito, 2017.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Daniel Ortiz Matos é mestre e doutorando em Direito Público na Unisinos.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 6h53
http://www.conjur.com.br/2017-jun-12/opiniao-quem-combate-positivismo-oferecer

Mulher receberá indenização de R$ 5 mil por falta de leito em hospital particular

Por 
Uma mulher será indenizada por danos morais em R$ 5 mil porque o hospital particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital exigiu novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor cobrado, teve de dar à luz no SUS.
Mulher foi realocada para outra unidade, que exigiu novo pagamento para atendê-la.
Reprodução
A paciente perdeu o questionamento em primeiro grau e recorreu da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo houve quebra de expectativa pelo hospital.
Segundo o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação, representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada transferência e posterior encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve também quebra contratual, continuou o relator, o que garante multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. O porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo no sentido de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria ou aos próprios autores”, complementou.
O relator observou ainda que o hospital responde objetivamente pelo fato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Clique aqui para ler a decisão.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 20h29
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Como fazer uma excelente peça cível, devidamente atualizada com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

No novo Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive, subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).

Entendemos que as novidades apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no atual art. 275, II do CPC Velhocontinuam na competência dos Juizados Especiais).

Neste artigo veremos os seguintes temas:
Quais são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do pedido inicial;
Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos;
Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e como se dá seu processamento;
Indeferimento da Petição inicial e quais os recursos contra esse ato.

Requisitos da petição inicial no procedimento comum

A petição inicial no Novo CPCnão se afasta dos requisitos atuais, do art. 282 do CPC/73, conforme se extrai do novo artigo 319:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Como se vê, há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC, vejamos:
Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição. A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a audiência será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não quer, pois a necessidade da audiência é presumida.
Não há mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).

Entendo que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do réu.

Além disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.

Diligências para descoberta de dados no Novo CPC

O art. 319, § 1º dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“.

Assim, por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.

A qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do processo puder ser conseguido sem parte da qualificação das partes.

Além disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”

Emenda da petição inicial no novo Processo Civil

Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

Lembrando que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.

Peculiaridades do pedido inicial

O pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.

O art. 322 do novo CPC tem a seguinte redação:

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).

Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Acredito que a prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais. Mas não é esse o espírito e vontade do Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial.

A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.

Indeferimento da petição inicial

Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):

I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Recurso contra o indeferimento da petição inicial

Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.

O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.

Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.

Conclusão

O novo CPC é um marco no Processo Civil moderno e é atual e pujante. Não há como estudar o tema sem entender como o processo se inicia, ou seja analisar a petição inicial e seus requisitos.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.

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