No novo Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive, subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).
Entendemos que as novidades apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no atual art. 275, II do CPC Velhocontinuam na competência dos Juizados Especiais).
Neste artigo veremos os seguintes temas:
Quais são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do pedido inicial;
Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos;
Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e como se dá seu processamento;
Indeferimento da Petição inicial e quais os recursos contra esse ato.
Requisitos da petição inicial no procedimento comum
A petição inicial no Novo CPCnão se afasta dos requisitos atuais, do art. 282 do CPC/73, conforme se extrai do novo artigo 319:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Como se vê, há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC, vejamos:
Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição. A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a audiência será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não quer, pois a necessidade da audiência é presumida.
Não há mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).
Entendo que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do réu.
Além disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.
Diligências para descoberta de dados no Novo CPC
O art. 319, § 1º dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“.
Assim, por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
A qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do processo puder ser conseguido sem parte da qualificação das partes.
Além disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”
Emenda da petição inicial no novo Processo Civil
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
Lembrando que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.
Peculiaridades do pedido inicial
O pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.
O art. 322 do novo CPC tem a seguinte redação:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).
Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Acredito que a prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais. Mas não é esse o espírito e vontade do Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial.
A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.
Indeferimento da petição inicial
Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Recurso contra o indeferimento da petição inicial
Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.
O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.
Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.
Conclusão
O novo CPC é um marco no Processo Civil moderno e é atual e pujante. Não há como estudar o tema sem entender como o processo se inicia, ou seja analisar a petição inicial e seus requisitos.
Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.
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