sexta-feira, 18 de agosto de 2017

STJ: União estável pode ser reconhecida em inventário

Decisão é da 3ª turma do STJ.
quinta-feira, 17 de agosto de 2017

A 3ª turma do STJ julgou na manhã desta quinta-feira, 17, processo que tratava do reconhecimento da união estável em sede de inventário.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, em princípio, normalmente o reconhecimento seria fora do inventário, pelas vias ordinárias.
A diferença, no caso, residiu no fato de que o casal fez escritura pública. “A prova foi absolutamente suficiente, não adiantaria mandar para as vias ordinárias; primeiro, porque ele está falecido; depois porque ninguém lembra direito o dia que começou uma união estável, é difícil de fixar”, destacou a ministra.
Aqui é difícil. Se formos olhar com olhos humanos, esse processo é mágoa. Infelizmente, é Direito de Família, uma segunda família...”, ponderou S. Exa.
Assim, foi mantido o reconhecimento da existência da união estável nos próprios autos do inventário. A decisão da turma foi unânime.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263863,71043-Uniao+estavel+pode+ser+reconhecida+em+inventario

Direito Civil depois de 1988 foi definido pela jurisprudência do STJ, diz Salomão

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Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da 2ª Seção do STJ, vieram do tribunal as principais propostas de atualização no Direito Civil que originaram importantes mudanças legislativas.
Em palestra nesta terça-feira (15/8) no Congresso Internacional de Direito, da Faculdade de Direito da USP, ele destacou a importância das decisões do STJ para a consolidação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, dois conceitos que nortearam o Código Civil de 2002.
Entre essas mudanças jurisprudenciais estão as que deram origem ao Código de Defesa do Consumidor. Salomão citou o exemplo do Recurso Especial 4.968, julgado em 1991 e relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo, que definiu: “A defesa do consumidor, hoje elevada a patamar constitucional, deve merecer do julgador exegese sistêmica, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico”.
“A decisão é posterior ao código, mas mostra como a jurisprudência da corte já continha os princípios de proteção da parte juridicamente e tecnicamente mais fraca na relação de consumo”, comentou Salomão.
Outro exemplo citado pelo ministro é o da definição, pelo STJ, dos conceitos de consumidor e fornecedor usando o critério da vulnerabilidade. Em 2004, no REsp 541.867, a corte decidiu que quem compra um produto com o objetivo de “implementar ou incrementar sua atividade comercial” não está numa relação de consumo, mas, sim, numa “atividade de consumo intermediária”. Em 2011, no Agravo 1.316.667, a corte definiu que o consumidor intermediário pode ser protegido pelo CDC se demonstrar “sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte”.
Famílias modernas
“O STJ não descurou de levar em conta as modificações dos usos e costumes da sociedade, refletindo essa evolução em seus julgamentos”, disse o ministro, em sua palestra. O principal exemplo citado por ele é o da igualdade de direitos entre filhos “legítimos”, adotivos e os extraconjugais, especialmente para efeito patrimonial e de herança.
As Constituições anteriores faziam distinção entre os filhos tidos dentro do casamento, fora ou os adotados. Mas o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição de 1988 passou a dizer que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Segundo Salomão, mesmo lei específica sobre o assunto, a jurisprudência do STJ foi dando efetividade ao mandamento constitucional. Em 2005, no REsp 260.079, a 4ª Turma decidiu que “ocorrida a morte da autora da herança em 1989, quando já em vigor o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, vedando qualquer tipo de discriminação entre os filhos havidos ou não do casamento, ou os adotivos, a recorrida, ainda que adotada em 1980, tem direito de concorrer aos bens deixados pela falecida, em igualdade de condições com os outros filhos”.

Mais recentemente, a 4ª Turma decidiu, no REsp 1.279.624, que os filhos extraconjugais têm direito de figurar na sucessão mesmo depois do fim do inventário. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2017, 8h41
http://www.conjur.com.br/2017-ago-17/direito-civil-pos-88-foi-definido-jurisprudencia-stj-salomao

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Pacto antenupcial e a livre estipulação do regime de bens

Publicado por Ana Paula Rodrigues

O código civil coloca a disposição dos nubentes quatro modelos de regime de bens que são os encontrados nos artigos 1658 a 1688 do Código Civil/2002, que são: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens; Todavia estes modelos não são engessados e imutáveis, os contraentes podem adotar um dos quatro regimes acima mencionados ou combiná-los entre si, criando assim um regime denominado misto.

Regime misto é quando os contraentes modificam ou combinam entre si os tipos de regime de bens, como por exemplo: determinar a separação de certos e determinados bens e a comunhão de todos os demais, fazendo isto os contraentes estarão observando o princípio da variedade de regimes, contido no artigo 1640 parágrafo único do CC.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Cabe ressaltar que nem sempre foi assim, desde as Ordenações de Portugal, aplicadas após o descobrimento, até 1977, vigorou no Brasil, como regime legal, o da comunhão total de bens, somente houve alteração com a entrada em vigor da lei do divórcio (lei nº 6.415/77), que substituiu a comunhão total de bens pela comunhão parcial, regime este acatado pelo Código Civil 2002, no artigo 1640.

O pacto antenupcial é facultativo, os nubentes lançarão mão deste tipo de celebração de pacto se desejarem regime matrimonial diverso dos estipulados por lei.

Ana Paula Rodrigues - Advogada – OAB 211734 RJ - Pós Graduanda em Direito de Família – UNESA/RJ.

Fonte:TEXTO ELABORADO A PARTIR DA APOSTILA “DIREITO PATRIMONIAIS NO CASAMENTO” PÓS-GRADUAÇÃO UNESA.

https://advogadosrfadv.jusbrasil.com.br/artigos/488754100/pacto-antenupcial-e-a-livre-estipulacao-do-regime-de-bens?utm_campaign=newsletter-daily_20170817_5843&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Direito Sucessório: os pais podem doar parcela maior da herança para um dos filhos?


Publicado por Kleber Madeira Advogado

O Direito Sucessório representa a área do Direito Civil que regulamenta a transferência de patrimônio do morto para os herdeiros. Um dos campos mais discutidos do tema se baseia na possibilidade ou não de se destinar maior parcela da herança a um dos filhos e o que a lei determina a respeito disso. De fato, a sucessão hereditária é um tema complexo e com muitas minúcias, razão pela qual não são raras as dúvidas, mesmo entre os operadores do Direito.

Deste modo, vamos supor que haja uma família com quatro irmãos, cujo pai é falecido e a mãe, que cuidava dos negócios, precisou se afastar da rotina de trabalho por motivos de saúde. Apenas um dos filhos continuou cuidando da empresa da família, enquanto os outros três mantiveram suas profissões. Caso fosse de sua vontade, a mãe poderia doar uma maior parte da herança para este filho que se dedicou ao interesse familiar?

De acordo com a diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Ana Luiza Maia Nevares, o procedimento poderia ser realizado. “Sim. Na verdade, não é preciso haver um motivo específico para um pai ou uma mãe destinar uma parte maior da herança para um dos filhos. Ele pode assim fazer desde que essa parte maior não ultrapasse cinquenta por cento dos bens da herança, ou seja, a parte disponível dos bens”, esclarece.

A advogada lembra ainda que a doação de um pai para um filho pode se dar de duas formas, sendo uma a antecipação de legítima, hipótese em que o filho deverá trazer a doação à colação por ocasião do óbito do pai, para igualar o seu quinhão com aquele dos outros descendentes, ou poderá ser uma doação dispensada da colação e, neste caso, deverá ser uma doação da parte disponível dos bens do doador, ou seja, limitada a cinquenta por cento de seus bens.

“Nesta última hipótese, o filho donatário será beneficiado com maior parte do patrimônio do doador, razão pela qual há um limite para tal doação, a saber, a parte disponível dos bens do doador, ou seja, 50% de seus bens. A questão é saber quando se apura esse limite. A lei é clara ao dispor que dito limite é apurado por ocasião da doação. No entanto, como é no momento do óbito que se verifica a herança e, assim, as legítimas dos herdeiros necessários, há alguns debates sobre a questão, uma vez que o pai pode ter doado em vida parte de seu patrimônio para um dos filhos, dentro do limite de 50%, dispensando-o da colação, e ter empobrecido posteriormente, vindo a ter poucos recursos para dividir entre os demais filhos não contemplados com a doação por ocasião de seu falecimento. De fato, esta é uma situação que pode acontecer”, ressalta.

Do ponto de vista de Ana Luiza Maia Nevares, o sistema brasileiro privilegiou a segurança do ato jurídico, estabelecendo como parâmetro para aferição do limite da validade da doação o momento em que esta é realizada, não importando se após o ato o doador enriqueceu ou empobreceu.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações de Valor Econômico)

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/artigos/488991228/direito-sucessorio-os-pais-podem-doar-parcela-maior-da-heranca-para-um-dos-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20170817_5843&utm_medium=email&utm_source=newsletter