domingo, 15 de outubro de 2017

Livros não podem ser destruídos por trechos considerados homofóbicos, diz juiz

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A manifestação do pensamento não pode sofrer censura de natureza política, ideológica e artística, pois o Judiciário só analisa a responsabilidade civil ou penal sobre eventuais abusos depois do fato. Assim entendeu o juiz federal Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, ao rejeitar pedido que tentava retirar cinco obras jurídica de circulação de todo o país e destruir os exemplares à venda.
O Ministério Público Federal alegou que os livros Curso Avançado de Direito do Consumidor, Manual de Prática Trabalhista, Curso Avançado de Biodireito, Direito Constitucional Esquematizado e Teoria e Prática do Direito Penal, todos editados pela Conceito Editorial, têm trechos com conteúdo sexista e discriminatório contra mulheres e minorias, como os homossexuais.
Uma das obras questionadas afirma que devem ser ‘‘consideradas abusivas as propagandas que manipulem as crianças a se tornarem homossexuais’’. Outra passagem diz que essa ‘‘influência’’ pode levar ao fim da humanidade, com o fim da procriação ou contaminação pelo vírus da Aids.
O juiz disse que a legislação protege o direito de manifestação. ‘‘Deve-se então reconhecer a qualquer brasileiro o direito de manifestar o pensamento e expressá-lo, ainda que a pretexto de ideias de pouco curso, e o limite será o incitamento ao cometimento de ilícitos, o que não se antevê em relação às cinco obras relacionadas em inicial.’’ Ele já havia rejeitado anteriormente pedido de liminar.
De acordo com o MPF, a destruição dos livros e a competência da Justiça Federal para julgar o caso têm como justificativa a proteção a preceitos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos. Silva, no entanto, concluiu que os mesmos tratados e convenções citados protegem a liberdade de expressão.
Para o julgador, os pedidos da inicial só poderiam ser acolhidos nos casos excepcionais de obras voltadas à disseminação do ódio ou preconceito, como ocorreu no chamado Caso Ellwanger, envolvendo o livro Holocausto Judeu ou Alemão?
Naquele processo, um escritor gaúcho de origem alemã teve a obra banida do mercado, sob o entendimento de que disseminaria o preconceito contra os judeus. Já no caso concreto, segundo sentença, a apresentação descontextualizada de trechos das várias publicações -- publicadas entre 2008 e 2009 -- é insuficiente para levar à compreensão de incitamento ao ódio nem ao preconceito. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 5051226-34.2015.4.04.7000
Leia abaixo alguns trechos extraídos pelo MPF:
Note que devem ser proibidas todas as propagandas que possam ferir o direito da criança de poder crescer conforme a normalidade, isto é, são consideradas abusivas as propagandas que manipulem as crianças a se tornarem homossexuais, pois fere o direito à sua dignidade e principalmente o direito de ter uma família normal.’’
Assim, ao influenciar as crianças a serem homossexuais, a sociedade corre o risco de deixar de existir, pois além da não procriação, ocorrerá um homocídio, isto é, milhares de homossexuais morrerão pela contaminação com a Aids e, ainda existe o risco social que os bissexuais, passem a doença para heterossexuais, e assim, dizime toda a espécie humana da face da terra.’’
De acordo com a opinião do deputado federal, eleito pelo Estado de São Paulo, Clodovil: ‘É ridículo o casamento de homem com homem, por amor e com véu e grinalda. Eu não apoio!’ Quer dizer, até quem está no homossexualismo assume que não é favorável à desestruturação da família e admite não ser o caminho certo.’’
Ora, agora nos parece que estamos aprofundando eticamente a temática dos homossexuais, pois em vez de adequarmos a sua situação, concedendo direitos, deveríamos nos preocupar com a origem desta sua ‘opção sexual’.’’
O direito não pode permitir que a família seja desconstruída por um determinismo sexual incentivado por pais homossexuais.’’
Subjetivo porque a Bíblia ensina que o homem que se deita com outro homem como se fosse mulher comete abominação. Dizer o que a Bíblia diz será, então, crime?’’

A discriminação que a Constituição proíbe em relação ao sexo se refere às duas únicas categorias existentes, quais sejam, homem e mulher. Por isso a legislação brasileira só protege estes dois tipos de sexualidade da discriminação.’’
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2017, 7h45

https://www.conjur.com.br/2017-out-09/livros-nao-podem-destruidos-trechos-considerados-homofobicos

Conversão de união estável em casamento pode iniciar na Justiça

Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“O legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades — possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”, justificou o colegiado.
O TJ-RJ extinguiu a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Segundo a corte, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório à solicitação.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8 da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.
No entanto, Nancy destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico. De acordo com a ministra, a interpretação do artigo 8 deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2017, 16h16
https://www.conjur.com.br/2017-out-11/conversao-uniao-estavel-casamento-iniciar-justica

Homem afastado do lar por agredir companheira não recebe pensão por morte

O homem afastado do lar por agredir companheira não tem direito à pensão por morte, pois não há mais a união estável necessária para a concessão do benefício. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG) ao reverter sentença que havia concedido pensão por morte ao homem.
Na ação, ele alegava que teria direito ao benefício no valor de cerca de R$ 385 mil pois conviveu por 24 anos em união estável com ela. Representando o Instituto Nacional de Seguridade Social, a Advocacia-Geral da União alegou que não haveria prova a comprovar a união estável que justificasse o benefício e que a mulher inclusive sofreu agressões físicas que resultaram no afastamento do homem do lar, em 2012.
Para resguardar sua integridade física e psicológica, a mulher ainda teve que se mudar para outra cidade (Sabará), passando com o irmão. "Neste momento, a relação deixou de ser contínua e duradoura, até mesmo porque há muito já havia sido desfeita diante da ausência do respeito e assistência do autor com a falecida, fatos que desconfiguram a existência da relação marital (artigos 1.723 e 1724 do CC/2002)”, disse a AGU.
Além disso, apontaram que, após a imposição das medidas restritivas, o próprio autor declarou residir sozinho para assistente social em avaliação socioeconômica em requerimento de benefício assistencial a portador de deficiência, benefício que lhe foi concedido.
Em primeira instância, a sentença reconheceu o homem como viúvo, dando a ele o direito de receber a pensão por morte. Porém, a Turma Recursal do JEF de Uberlância reformou a sentença, com o entendimento que a união estável não foi comprovada.
"Após a imposição das medidas restritivas, em 2012, o autor declarou residir sozinho, o que foi confirmado pela assistente social. As idas e vindas da segurada de sua residência não são capazes de firmar nova união estável, que deve ser, como diz a lei, duradoura e contínua”, diz a ementa da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0010798-07.2014.4.01.3802
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2017, 13h16
https://www.conjur.com.br/2017-out-12/homem-afastado-companheira-agressao-nao-recebe-pensao

Se pudesse mudaria seu nome? (Modificação do prenome)

O Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT, julgou procedente o pedido de retificação do registro de nascimento e casamento, para substituir um dos elementos de um prenome composto.

Publicado por Wesley Amaral de Andrade

A Requerente Maria Ednalda Lacerda Amaral, ajuizou ação pleiteando a retificação de seu registro de nascimento e casamento, para substituir o segundo elemento de seu prenome compostos para Maria Eduarda Lacerda Amaral, sob o fundamento de que nunca o usara, portanto não integrou à sua personalidade, a causava vergonha, repulsa, e por sua vez já usava de fato há anos o nome pleiteado sendo conhecida socialmente, profissionalmente e até em suas redes sociais por ele (Maria Eduarda Lacerda Amaral).

O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, acompanhou o parecer do Ministério Público totalmente favorável ao pedido da requerente e o acolheu. Vejamos um trecho da venerável sentença:

"... No caso em apreço, da análise dos argumentos expostos na inicial, bem como em consonância ao Parecer Ministerial, tenho que o pedido comporta acolhimento, pois evidente o constrangimento alegado pela parte Autora, sendo certo ainda que as situações embaraçosas relatadas na exordial são presumidas.

Outrossim, não se vislumbra nos autos a presença de interesses escusos por parte da Requerente, bem ainda, eventuais prejuízos a terceiros, de modo que a modificação pleiteada merece autorização para retificação. Trata-se, sem dúvida, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do NCPC c/c os artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja feita a RETIFICAÇÃO no Registro de Nascimento e de Casamento de MARIA EDNALDA LACERDA AMARAL, a qual passará a chamar-se “MARIA EDUARDA LACERDA AMARAL”." (Processo nº 29058-83.2016.811.0041, 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT)

Para entendermos a importância do julgado precisamos partir do princípio que a regra geral é a imutabilidade, conforme Lei de Registros Publicos(6.015/73, art. 58), em razão de segurança jurídica.

Toda via, a própria lei referida traz como exceção, a circunstância em que o interessado, até um ano após ter completado 18 (dezoito) anos poderá alterar o nome. (art. 56, Lei 6.015/76)

Passado esse prazo, somente por via judicial, motivadamente. Os Tribunais estaduais e os superiores tem acatado a pretensão dos interessados que comprovam seu nome oficial lhe trazer dano na personalidade (subjetivo, vexame, ridículo e etc) e que há anos usa outro em substituição ao oficial, provando ser conhecida em seu meio social e profissional por esse nome substituto.

Sendo assim, proveem a alteração do registro civil por esse substituto para repararem uma situação que causa lesão e regularizar uma situação de fato.

Trata-se, sem dúvidas, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade, protegido constitucionalmente.

Parabéns à Maria Eduarda por buscar o que lhe acha de direito!

https://wamaraladv.jusbrasil.com.br/noticias/508983605/se-pudesse-mudaria-seu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20171012_6138&utm_medium=email&utm_source=newsletter