O Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT, julgou procedente o pedido de retificação do registro de nascimento e casamento, para substituir um dos elementos de um prenome composto.
Publicado por Wesley Amaral de Andrade
A Requerente Maria Ednalda Lacerda Amaral, ajuizou ação pleiteando a retificação de seu registro de nascimento e casamento, para substituir o segundo elemento de seu prenome compostos para Maria Eduarda Lacerda Amaral, sob o fundamento de que nunca o usara, portanto não integrou à sua personalidade, a causava vergonha, repulsa, e por sua vez já usava de fato há anos o nome pleiteado sendo conhecida socialmente, profissionalmente e até em suas redes sociais por ele (Maria Eduarda Lacerda Amaral).
O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, acompanhou o parecer do Ministério Público totalmente favorável ao pedido da requerente e o acolheu. Vejamos um trecho da venerável sentença:
"... No caso em apreço, da análise dos argumentos expostos na inicial, bem como em consonância ao Parecer Ministerial, tenho que o pedido comporta acolhimento, pois evidente o constrangimento alegado pela parte Autora, sendo certo ainda que as situações embaraçosas relatadas na exordial são presumidas.
Outrossim, não se vislumbra nos autos a presença de interesses escusos por parte da Requerente, bem ainda, eventuais prejuízos a terceiros, de modo que a modificação pleiteada merece autorização para retificação. Trata-se, sem dúvida, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do NCPC c/c os artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja feita a RETIFICAÇÃO no Registro de Nascimento e de Casamento de MARIA EDNALDA LACERDA AMARAL, a qual passará a chamar-se “MARIA EDUARDA LACERDA AMARAL”." (Processo nº 29058-83.2016.811.0041, 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT)
Para entendermos a importância do julgado precisamos partir do princípio que a regra geral é a imutabilidade, conforme Lei de Registros Publicos(6.015/73, art. 58), em razão de segurança jurídica.
Toda via, a própria lei referida traz como exceção, a circunstância em que o interessado, até um ano após ter completado 18 (dezoito) anos poderá alterar o nome. (art. 56, Lei 6.015/76)
Passado esse prazo, somente por via judicial, motivadamente. Os Tribunais estaduais e os superiores tem acatado a pretensão dos interessados que comprovam seu nome oficial lhe trazer dano na personalidade (subjetivo, vexame, ridículo e etc) e que há anos usa outro em substituição ao oficial, provando ser conhecida em seu meio social e profissional por esse nome substituto.
Sendo assim, proveem a alteração do registro civil por esse substituto para repararem uma situação que causa lesão e regularizar uma situação de fato.
Trata-se, sem dúvidas, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade, protegido constitucionalmente.
Parabéns à Maria Eduarda por buscar o que lhe acha de direito!
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